Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003566-56.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1.  Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que o condenou a conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (02.03.2021), bem como a convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da sentença.

2. Em suas razões, alega que “a deficiência da parte autora (visão monocular) não a impossibilita do exercício de sua atividade habitual (vendedor externo), devendo prevalecer a perícia médica administrativa”. Ao final, pede a reforma da sentença para julgar o pedido integralmente improcedente. 

3. O autor apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso do INSS.

VOTO

4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

5. Até o advento da aludida emenda (12.11.2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991.

6. O auxílio-doença está regulamentado a partir do art. 59 da Lei n. 8.213/1991 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, calculado, nos termos do art. 29, II, da referida lei, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

7. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo paga no percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado nos termos do aludido art. 29.

8. Entretanto, a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a nomenclatura “aposentadoria por invalidez” foi alterada para “aposentadoria por incapacidade permanente” (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício - calculado por meio da média simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, nos termos do caput art. 26 da citada emenda e do art. 32 do Regulamento da Previdência -, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

9. Além disso, a nomenclatura do auxílio-doença também foi alterada, passando a ser denominada de “auxílio por incapacidade temporária” (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor será calculado no mesmo percentual de 91% (noventa e um por cento), mas tendo por referência a média/salário de benefício de que trata o caput do art. 26 da EC n. 103/2019 e o art. 32 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020.

10. Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.

11. Dos laudos juntados no ev. 29, QUESITOS1, e ev. 44, LAUDO1, infere-se que a perícia médica judicial constatou que o autor sofre de cegueira em olho direito e que, por esse motivo, estava parcial e permanentemente incapacitado para o exercício da função de vendedor externo, mas podendo ser reabilitado para desempenhar outras profissões na área da contabilidade, informática, telemarketing e recepção. A perícia médica judicial atestou também que a lesão decorreu de descolamento de retina com perda súbita de visão, circunstância confirmada em 22.07.2019 pelos exame oftalmológico e laudo datados de 22.07.2019 (ev. 1, EXMMED5).

12. Apesar da confirmação em 22.07.2019 de que o autor tinha sido acometido de uma perda súbita de visão por descolamento de retina, o benefício por incapacidade somente foi requerido 01 ano, 07 meses e 11 dias depois, em 02.03.2021 (ev. 1, INDEFERIMENTO10). A perícia médica administrativa, realizada em 20.04.2021, considerou o autor capacitado para o trabalho porque ele não apresentava complicações do procedimento terapêutico empregado nem se encontrava em fase aguda (ev. 13, OUT3). O autor não apresentou laudos médicos particulares que atestassem, em algum momento no intervalo de julho de 2019 a março de 2021, a sua incapacidade laborativa.

13. Verifica-se ainda que o autor exercia a atividade de vendedor externo, que não exige, em princípio, a visão binocular. Além disso, o laudo da perícia médica judicial consignou que ele “era portador de CNH categoria A e foi rebaixada para categoria B” (ev. 29, QUESITOS1, fl. 02). Isso significa dizer que, após ter sido submetido à perícia realizada pelo órgão de trânsito, apenas se alterou de A (veículos motorizados de 2 ou 3 rodas) para B (veículos de 4 rodas, cujo peso bruto total não exceda 3.500 kg e a lotação não exceda a 8 lugares, excluindo o motorista) a categoria para a qual ele tinha habilitação. Por esses motivos, não há justificativa para se concluir que o autor não pudesse, na DER, exercer a sua profissão de vendedor externo, ainda que fosse necessário conduzir veículo automotor.

14. Dessa forma, à luz do art. 479 do CPC, esses elementos demonstrados nos autos, permitem chegar à conclusão de que o autor, na DER, não se encontrava incapacitado para o trabalho, o que conduz à improcedência do pedido.

15. INSS isento de custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.

16. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento a recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002293086v2 e do código CRC a6d192ee.

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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003566-56.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento a recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5003566-56.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/06/2023, na sequência 437, disponibilizada no DE de 05/06/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO A RECURSO DO INSS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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