RECURSO CÍVEL Nº 5000696-82.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito por incompetência do Juízo Federal.
2. Em suas razões, o recorrente defende a competência da Justiça Federal ante o interesse da União na edição e fiscalização das diretrizes e bases da educação, visto que a presente demanda tem como objeto pedido de expedição de diploma de curso superior. Nesses termos, pede a anulação da sentença.
3. Ademais, requer tutela antecipada para que a Ré seja condenada a expedir Certidão de Conclusão do Curso de Educação e diploma em nome do autor, bem como, o deferimento do benefício de justiça gratuita.
4. Intimada, a RÉ apresentou contrarrazões defendendo a incompetência deste juízo ante a necessidade de considerar a reprovação do autor que o impediu de obter o diploma e em razão da autonomia didática da recorrida.
VOTO
5. Cinge-se a controvérsia a respeito da competência da Justiça Federal para o julgamento da presente demanda.
6. Pois bem, dos autos, extrai-se que a causa de pedir da presente ação está relacionada à negativa de expedição de diploma de curso superior pela RÉ com fundamento na não computação das atividades complementares que o autor alega ter realizado e em suposto inadimplemento com a mensalidade.
7. Desse modo, forçoso reconhecer que não está em debate na presente ação matéria relacionada a fiscalização das diretrizes e bases da educação, a qual caracterizaria o interesse da União e a consequente competência da Justiça Federal.
8. Nessa senda, entendo que a especialidade da relação jurídica aqui questionada está restrita ao autor e à faculdade privada, o que distingue o presente caso do julgamento do tema 1154 do STF.
9. Sendo assim, considerando que o caso em tela nada versa sobre validade do registro de diploma, sobre credenciamento da instituição pelo Ministério da Educação ou sobre qualquer matéria de interesse do Sistema Federal de Ensino, não há que se falar em interesse da União. Nesse sentido, insta destacar os seguintes julgados:
Ensino superior. Instituição privada. Obrigação de fazer, para entrega do diploma. Tutela de urgência para fornecer o diploma. Posterior extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no julgamento do Recurso Extraordinário 1.304.964/SP, com repercussão geral, que reconheceu a competência da Justiça Federal. Tema 1.154 do STF. Caso concreto em que não há controvérsia quanto a regularidade do curso ou quanto a regularidade do registro do diploma, mas somente em relação à demora da instituição de ensino em proceder com a entrega do diploma ao formando, após a conclusão regular do curso superior. Diferenciação que afasta a incidência da tese repetitiva. Preliminar de perda de objeto não acolhida, por falta de prova da efetiva entrega do diploma. Possibilidade de julgamento imediato do mérito, em segunda instância. Tutela específica obrigacional mantida. Responsabilidade civil objetiva. Dano moral configurado. Indenização fixada. Recurso provido em parte. Sem verba honorária." (TJ-SP - RI: 10012932120218260238 SP 1001293-21.2021.8.26.0238, Relator: Douglas Augusto dos Santos, Data de Julgamento: 01/09/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/09/2022)
APELAÇÃO. Ação cominatória cumulada com pedido indenizatório. Prestação de serviços educacionais. Demora da ré na expedição à autora de diploma de conclusão da graduação de pedagogia. Sentença de procedência parcial. Inconformismo das partes. Preliminar. Incompetência absoluta. Rejeição. Discussão que não se vincula ao Tema 1154 definido pelo Supremo Tribunal Federal. Ausência de interesse da União porque a pretensão da autora é pautada na demora da expedição do diploma, e não no descredenciamento da instituição privada de ensino superior ou invalidade do documento. Mérito. Falha na prestação dos serviços da ré. Ausência de demonstração de culpa da autora ou de fato de terceiro a excluir a responsabilidade civil. Entrega de diploma que deveria ocorrer em prazo razoável. Danos morais configurados. Danos in re ipsa, presumidos como consequência da ilicitude do fato. Situação que ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Lesão a direito da personalidade confirmada. Indenização inalterada (R$5.000,00). Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10019272620208260020 SP 1001927-26.2020.8.26.0020, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 29/07/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022)
Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – prestação de serviços educacionais. Procedência do pedido. Inconformismo da ré. Preliminar de incompetência absoluta. Não acolhimento. Inaplicabilidade do Tema nº 1.154 do STF. Pedidos formulados na inicial têm por fundamento a falha na prestação de serviços por parte da ré em razão de seus trâmites internos, sem relação com questões afetas à validade do registro ou de atos no âmbito do Sistema Federal de Ensino – ausência de interesse da União. Precedente do STJ. Preliminar afastada. Indenização por danos morais. Impedimento de participação em colação de grau oficial e atraso na entrega do diploma em razão de desorganização administrativa. Quantum reduzido para R$ 10.000,00. Quantia razoável e apta a compensar a lesão moral infringida, que não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado à autora e é capaz de impor punição à ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente. Precedentes deste Tribunal. Sentença reformada. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10166117620218260001 São Paulo, Data de Julgamento: 27/04/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023)
10. Desta feita, verifica-se que nenhum fato novo, argumento ou mesmo prova já acostada aos autos pelo autor teve o condão de modificar o juízo de valor firmado pelo juízo a quo, não tendo sido apresentados outros elementos que justificassem a reforma da decisão, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
11. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
12. Pelo exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002299389v4 e do código CRC fa3217c7.
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Data e Hora: 21/6/2023, às 17:11:44