RECURSO CÍVEL Nº 5010211-78.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à revisão de aposentadoria para inclusão dos salários de contribuição vertidos antes de julho de 1994.
A sentença julgou procedente o pedido.
Recorreu a parte ré requerendo a suspensão do feito ou reforma do julgado para que seja indeferido o pedido.
Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
Conforme exposto da r. sentença de piso, o caso em tela não comporta maiores digressões tendo em vista a tese firmada pelo STF em sede de Repercussão Geral no Tema 1102:
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, caput; 97; 195, §§ 4º e 5º; e 201 da Constituição Federal, bem como do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/19, se é possível a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876/99.
Tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Ademais, não merece prosperar o pedido de suspensão do feito, pois, uma vez estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal a orientação para a questão, não se mostra razoável que fique sem previsão o resultado prático do comando judicial.
Aliás, vale dizer que a medida de suspensão nacional apresentada pelo INSS no RE 1276977/DF ainda não foi decidida pelo STF, que condicionou a análise do pedido à apresentação por parte da Autarquia de um cronograma específico para dar efetividade ao entendimento definido pela Excelsa Corte, o que ainda não ocorreu.
Por fim, observa-se que a prescrição quinquenal já foi reconhecida pela sentença.
Desta feita, entendo que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
INSS isento de Custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e observada a Súmula nº 111 do STJ.
Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002237369v2 e do código CRC 5dc37e78.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 21/6/2023, às 17:11:52