RECURSO CÍVEL Nº 5004058-60.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte sob o fundamento de ausência de prova material da qualidade de segurado rural da extinta, companheira do autor.
Alega o recorrente, em síntese, que as provas dos autos demonstram o exercício de atividade rural da extinta e que “Como início de prova material foram apresentadas a Certidão de Óbito da Autora – de 21/06/1971 juntamente com a Certidão de Nascimento do filho, Geraldo Mariani, na mesma data, em 21/06/1971, constando a profissão do genitor/companheiro/autor como lavrador, bem como a localidade de nascimento como sendo Pontões, zona rural de Castelo/ES e, ainda, a Certidão de Casamento do outro do filho do casal, Francisco Mariani, que apresenta o mesmo local de nascimento (Pontões) em 15/03/1965”.
VOTO
A controvérsia recursal se baseia na presença de início de prova material suficiente para a qualificação da extinta como segurada especial rural ao tempo do óbito, que se deu em 04/06/1971.
Trata-se de óbito ocorrido em período remoto e, nos termos da Súmula nº 340 do STJ, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”
Logo, devem ser aplicadas as disposições da LC nº 11/1971.
Acerca da matéria, observo a desnecessidade de comprovação documental de todo o período laborado na atividade rural (ano a ano), sendo suficiente a apresentação de início de prova material robusta, desde que validada por prova testemunhal idônea.
Porém, nos termos da Súmula 149 do STJ, “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
No caso, consoante alegado no recurso, a parte trouxe como prova de seu direito os seguintes documentos :
- certidão de nascimento da falecida constando a profissão de seu pai como lavrador;
- certidão de nascimento do filho do autor com a falecida, constando a profissão do autor como lavrador, em 21/06/1971.
- certidões de casamento dos filhos do casal – Roberto Carlos e Francisco, qualificando os mesmos como lavradores nas datas dos respectivos casamentos;
- outras provas materiais que demonstram que o Autor manteve sua condição de lavrador mesmo após o óbito da companheira ( , , e ).
- Prova de residência em zona rural
Pois, bem, sendo esses os documentos dos autos, entendo que a prova material juntada é escassa e não se presta a constituir início de prova material de efetivo exercício de atividade rural no período anterior à morte.
Ao contrário, resta dúvida ao juízo acerca da alegada atividade da extinta.
Isso porque na certidão de óbito da falecida consta que a Srta. Julia Duarte era solteira e exercia atividade de doméstica quando do óbito (, fl. 6).
Já os demais documentos dos autos não são aptos a constituir início de prova material de atividade rural da extinta, uma vez que estão em nome de terceiros e não afastam a informação contida o obituário da falecida.
Diante do exposto, concluo não restar comprovada a qualidade de segurado rural da Srta. Júlia à época do óbito, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência do pedido.
Sem custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos nos termos do art. 98 do CPC.
Voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002274172v2 e do código CRC b5f3760e.
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Data e Hora: 21/6/2023, às 17:11:48