Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000013-59.2022.4.02.5040/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Município de Vitória em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto, condenando-o em honorários advocatícios de 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95).

Alega o embargante que há erro material no acórdão, considerando que o art. 55 da Lei 9.099/95 não se aplica mais à defensoria, conforme julgamento da ADI 4636.

É o relatório.

VOTO

2. A Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça dispunha que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

No presente caso, contudo, o autor está representado pela Defensoria Pública da União, enquanto a condenação em honorários advocatícios recai sobre o Município de Vitória (recorrente vencido).

As razões apresentadas nos embargos declaratórios não são aptas a configurar erro material no acórdão, eis que expoem interpretação subjetiva sobre julgado do STF que não tinha por objeto a questão em tela.

3. De qualquer forma, registro que, revendo o entendimento anterior (Tema 134 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.140.005 (Tema 1002), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e, na sessão virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023, fixou as seguintes teses:

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (destacado)

4. Não restou caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.

5. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

      



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000013-59.2022.4.02.5040/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 05 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000013-59.2022.4.02.5040/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/07/2023, na sequência 168, disponibilizada no DE de 19/06/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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