RECURSO CÍVEL Nº 5000013-59.2022.4.02.5040/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Município de Vitória em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto, condenando-o em honorários advocatícios de 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95).
Alega o embargante que há erro material no acórdão, considerando que o art. 55 da Lei 9.099/95 não se aplica mais à defensoria, conforme julgamento da ADI 4636.
É o relatório.
VOTO
2. A Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça dispunha que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
No presente caso, contudo, o autor está representado pela Defensoria Pública da União, enquanto a condenação em honorários advocatícios recai sobre o Município de Vitória (recorrente vencido).
As razões apresentadas nos embargos declaratórios não são aptas a configurar erro material no acórdão, eis que expoem interpretação subjetiva sobre julgado do STF que não tinha por objeto a questão em tela.
3. De qualquer forma, registro que, revendo o entendimento anterior (Tema 134 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.140.005 (Tema 1002), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e, na sessão virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023, fixou as seguintes teses:
1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (destacado)
4. Não restou caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.
5. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002363463v4 e do código CRC e2b04b13.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 5/7/2023, às 16:39:20