Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5023393-34.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1.  Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que o condenou, mediante reafirmação da DER, a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade.

2. Em suas razões, alega que há, após a DER, contribuições vertidas em valores inferiores ao limite mínimo legal, de forma que não podem ser computadas para se reafirmar a DER. Ao final, pede a reforma da sentença.

3. O autor apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso do INSS.

VOTO

4. Com efeito, há contribuições recolhidas após a DER (01.02.2019 - ev. 7, OUT3, fl. 32) e em valor inferior ao mínimo legal (ev. 40, CNIS1, fls. 06-08).

5. Nesse contexto, embora o autor defenda que o responsável pelo recolhimento de sua contribuição previdenciária é apenas o seu empregador e que ele não poderia ser prejudicado por contribuições efetuadas abaixo do mínimo, vale esclarecer que a contribuição efetuada pelas empresas abaixo do mínimo não são, necessariamente, em razão de recolhimento indevido.

6. Isso ocorre porque a legislação trabalhista atual permite o trabalho em regime de tempo parcial ou em contrato intermitente, no qual o salário do empregado será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral (art. 58 da CLT, §1°). Nesse sentido, é possível que o empregador cumpra a sua obrigação de recolher o que é devido (20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês), mesmo que isso não corresponda a uma contribuição com base de cálculo no salário-mínimo. Além disso, existe a possibilidade de contribuição proporcional aos dias que o segurado trabalhou naquela competência (mês).

7. No presente caso, os recolhimentos a menor perfazem 19 contribuições mensais (01 ano e  07 meses), nas seguintes competências: 12/2019, 01/2020, 02/2020, 03/2020, 04/2020, 6/2020, 08/2020, 10/2020, 11/2020, 12/2020, 03/2021, 09/2021, 11/2021, 02/2022, 04/2022, 08/2022, 09/2022, 10/2022 e 11/2022.

8. O art. 195, § 14, da CF/1988, incluído pela EC n. 103/2019, dispõe que: 

o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.

9. Dessa forma, não havendo nos autos comprovação de complementação, agrupamento ou utilização de excedente para completar o salário de contribuição, medidas de iniciativa do segurado e que devem ser levadas ao conhecimento do INSS, as contribuições a menor não podem ser reconhecidas como tempo de contribuição.

10. Assim, considerando o cálculo elaborado na sentença, o autor dispunha, em 30.11.2022 (DER reafirmada), de 15 anos, 01 mês e 24 dias de tempo de contribuição. A exclusão de 01 ano e 07 meses reduziria seu tempo de serviço para 13 anos, 06 meses e 24 dias na DER reafirmada, tempo de contribuição insuficiente para fazer jus ao benefício pleiteado. O CNIS não registra recolhimentos após a competência 11/2022 (ev. 40, CNIS1, fl. 08).

11. INSS isento de custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso.

12. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade formulado pelo autor.



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Documento:500002377371
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5023393-34.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade formulado pelo autor. O(A) advogado(a) da parte autora não ratificou o requerimento de sustentação oral, apesar de orientado em ato ordinatório anterior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 05 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5023393-34.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/07/2023, na sequência 7, disponibilizada no DE de 14/06/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE FORMULADO PELO AUTOR. O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA NÃO RATIFICOU O REQUERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, APESAR DE ORIENTADO EM ATO ORDINATÓRIO ANTERIOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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