RECURSO CÍVEL Nº 5000358-39.2022.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Em suas razões recursais (Evento 45), alega, em síntese, (i) que houve cerceamento ao direito de defesa, pois seu pedido de esclarecimentos do laudo pericial foi indeferido; (ii) que o laudo pericial é nulo; (iii) que os documentos médicos apresentados comprovam sua incapacidade laborativa; e (iv) que preenche todos os requisitos inerentes à concessão do benefício pretendido.
Sem contrarrazões.
| IDADE | 33 anos |
| PROFISSÃO | Repositor de mercadorias |
| DOENÇA(S) | Luxação acrômio clavicular |
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (ou benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por aposentadoria por incapacidade permanente) dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado; o segundo, ao cumprimento do período de carência, quando for o caso; e o terceiro expresso na incapacidade parcial ou total e temporária (benefício por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para o trabalho, a teor dos arts. 42-47 e 59-63 da Lei 8.213/1991.
Tendo em vista que a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica. Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de benefício por incapacidade temporária, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
O ônus de provar o fato constitutivo do seu direito é da parte autora, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Compete ao segurado, portanto, instruir o processo com documentos médicos suficientes a embasar o seu pedido e convencer o juízo a respeito da existência da sua incapacidade, continuidade e duração do seu impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
O autor ajuizou esta ação em 09/02/2022 requerendo o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 635.787.239-7 desde a cessação em 06/09/2021 e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Consta, nos autos, que recebeu benefício por incapacidade temporária de 26/07/2021 a 06/09/2021 (Evento 10, OUT2).
Com a inicial, o(a) autor (a) apresentou, dentre outros, os seguintes documentos médicos (em ordem de juntada):
| DATA | DESCRIÇÃO DOS LAUDOS/EXAMES |
| 24/01/2022 | Atestado de saúde ocupacional onde o autor foi considerado inapto para retornar ao trabalho (Evento 1, ATESMED9). |
| 10/07/2021 | Necessita afastar-se de suas atividades de 10/07/2021 (sábado) até 15/07/2021 (quinta-feira) para tratamento médico (Evento 1, LAUDO11, fl. 1). |
| 14/09/2021 | Deverá permanecer em afastamento de suas atividades laborativas por um período de 4 (quatro) dias a partir desta data (Evento 1, LAUDO11, fl. 3). |
Posteriormente, o autor trouxe aos autos os documentos médicos de Evento 28.
A perícia judicial (Evento 29), por sua vez, elaborada em 29/04/2022, por médico especialista em Ortopedia, concluiu que o(a) autor(a), embora fosse portador(a) de luxação acrômio clavicular, não estava incapacitado(a) para o trabalho habitual.
Na ocasião, ao responder ao quesito "k", deixou assente o jusperito:
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a ata do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R: Não há evidência de incapacidade no período citado. O autor gozou do benefício por 2 meses, tempo suficiente para recuperação da fratura da mão e da luxação acrômio clavicular.
Destacou o(a) perito(a):
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos, além das fotos abaixo, posso concluir afirmando: O autor não apresenta incapacidade laborativa por ora.
O perito ainda constatou no exame físico:
" - Força motora nos membros superiores e inferiores normal.
- Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais.
- Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora.
- Arco de movimento do ombro esquerdo normal."
Pois bem.
Pela leitura do parecer do(a) perito(a), nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.
Insta registar que o juiz, como destinatário da prova, decide acerca de sua suficiência ou da necessidade de realização de novo exame pericial. Em seu recurso, a parte autora não indicou qualquer falta ou vício na perícia realizada no curso da instrução.
Ademais, no presente caso, considero que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias, restando indeferido o requerimento de complementação do laudo pericial.
Rejeita-se, portanto, a arguição de nulidade da perícia e, por consequência, da sentença, não se vislumbrando o alegado cerceamento ao direito de defesa e violação ao devido processo legal.
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004).
De acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.
Da parte dispositiva
Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002056972v12 e do código CRC 0b174640.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 5/7/2023, às 17:49:19