Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5043008-44.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria  por incapacidade permanente.

Em suas razões recursais (Evento 36),  alega, em síntese, que:

(i) houve cerceamento ao direito de defesa, pois o juízo indeferiu seu pedido de intimação do perito para que respondesse a quesitos complementares; e

(ii) no presente caso existem laudos médicos que demonstram a ocorrência da incapacidade total e definitiva desde a DER.

Ao final, formulou o seguinte requerimento:

Face o exposto, a Recorrente vêm rogar a Vossa Excelência:

a) seja dado provimento ao Recurso Inominado, e, via de consequência, seja declarada nula a sentença, determinando o retorno dos autos para a produção de prova pericial, e, via de consequência, seja dado regular prosseguimento ao feito, e, ao final, sejam julgados procedentes o pedido autoral.

b) seja dado provimento ao Recurso Inominado, e, via de consequência, seja reformada a sentença, para condenar o INSS a conceder a Aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER (06/11/2019).

c) subsidiariamente, seja dado provimento ao Recurso Inominado, e, via de consequência, seja reformada a sentença para condenar o INSS a reestabelecer o benefício por incapacidade temporária desde a DCB (03/12/2019), ou, ainda subsidiariamente, desde a última DER (02/07/2021), com o consequente encaminhamento ao programa de reabilitação profissional.

d) seja a Autarquia Ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Sem contrarrazões.

IDADE58 anos
PROFISSÃOTrabalhadora rural
DOENÇA(S)Depressão e fibromialgia

VOTO

Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (ou benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente) dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado; o segundo, ao cumprimento do período de carência, quando for o caso; e o terceiro expresso na incapacidade parcial ou total e temporária (benefício por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para o trabalho, a teor dos arts. 42-47 e 59-63 da Lei 8.213/1991.

Tendo em vista que a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica. Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de benefício por incapacidade temporária, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

O ônus de provar o fato constitutivo do seu direito é da parte autora, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Compete ao segurado, portanto, instruir o processo com documentos médicos suficientes a embasar o seu pedido e convencer o juízo a respeito da existência da sua incapacidade, continuidade e duração do seu impedimento laboral.

 DO CASO CONCRETO

A autora ajuizou esta ação em 03/12/2021 requerendo o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde 03/12/2019 e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Consta, nos autos, que recebeu benefício por incapacidade temporária de 06/11/2019 a 03/12/2019 (Evento 6, OUT2).

Com a inicial, o(a) autor(a) apresentou os seguintes documentos médicos de Evento 1, LAUDO7.

A perícia judicial (Evento 20), elaborada em 26/08/2022, concluiu que o(a) autor(a), embora fosse portador(a) de depressão e fibromialgia, não estava incapacitado(a) para o trabalho habitual.

Destacou o(a) perito(a):

a) Deambula sem dificuldade, força preservada globalmente, amplitude de movimento preservada. b) Bom estado geral, higiene e roupas adequadas, humor hipotímico, pensamento organizado, juízo crítico da realidade preservado, memória preservada, sem alterações de sensopercepção. c) Dores difusas pelo corpo sem potencial incapacitante. (exame físico)

- a autora tem física e mental para exercer sua atividade habitual eis que Autora não apresenta alterações graves psicopatológicas ou físicas, deambula sem dificuldade, tem força preservada e amplitude de movimento, sem alterações da sensopercepção ou juízo crítico da realidade, memória sem alterações e pensamento organizado (resposta ao quesito 8)

Em resposta ao quesito 5, o perito afirmou ainda que sua avaliação baseou-se no exame médico pericial e análise de laudos e exames trazidos pela autora, elencando todos os documentos.

Pela leitura do parecer do(a) perito(a), nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral.

O juiz, como destinatário da prova, decide acerca de sua suficiência ou da necessidade de realização de novo exame pericial. Em seu recurso, a parte autora não indicou qualquer falta ou vício na perícia realizada no curso da instrução. Trata-se, portanto, de requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial.

Ademais, no presente caso, considero que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.

Rejeita-se, portanto, a arguição de nulidade da perícia e, por consequência, da sentença, não se vislumbrando o alegado cerceamento ao direito de defesa e violação ao devido processo legal.

O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.

Não obstante,  os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004).

De acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".

Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.

Da parte dispositiva

Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002131024v7 e do código CRC f1d3f58c.

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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 4/7/2023, às 16:14:49

 


 



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Documento:500002374399
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5043008-44.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 04 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002374399v2 e do código CRC 5d4ef2bf.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5043008-44.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN por N. F.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/07/2023, na sequência 26, disponibilizada no DE de 14/06/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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