RECURSO CÍVEL Nº 5010674-51.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando-o a pagar APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA à parte autora. No recurso, alegou o que segue:
“...
NO CASO DOS AUTOS, a parte autora anexou os seguintes documentos a fim de comprovar o exercício da atividade rural:
• Certidão de Casamento da requerente, com data de registro em 31/01/1981, constando que a mesma residia em Pacotuba, zona rural de Cachoeiro de Itapemirim/ES;
• Certidões com data no ano de 2016 constando a profissão do pai da requerente como lavrador e também que o mesmo é proprietário de 5 alqueires de terra nos lugares denominados “Serra”, “Córrego Lagrimal” e 2 alqueires de terra no lugar denominado “Serra do Coutinho”, na zona rural de Pacotuba, na cidade de Cachoeiro de Itapemirim/ES;
• MAPA- INCRA – CCIR com data de emissão em 2019 em nome do pai da requerente constando o mesmo como proprietário de um imóvel rural de nome “Serra do Coutinho”;
• MAPA- INCRA – CCIR com data de emissão em 2019 em nome do pai da requerente constando o mesmo como proprietário de um imóvel rural de nome “Córrego do Lagrimal”.
.Percebe-se, portanto, que não há sequer início de prova material contemporânea referente ao período reconhecido na sentença, de 01/09/1971 a 31/08/1981. Os documentos apresentados não podem ser utilizados como início de prova material para a comprovação da atividade campesina no referido período.
No caso concreto, o Ilustre Magistrado, prolator da sentença recorrida, reconheceu o período de atividade rural baseado APENAS em prova testemunhal, o que não é aceito pela legislação.
É necessário o início de prova material correspondente a documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, sendo que esses documentos devem ser contemporâneos aos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
...”
Contrarrazões no .
É o relatório.
VOTO
1. Da averbação de tempo rural remoto.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado no DJe de 22/03/2019, firmou a seguinte tese, em regime de recurso repetitivo:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Nesse contexto, passo a analisar o período de atividade rural apontado pela autora.
2. da sentença
A sentença está assim fundamentada:
"... A autora pretende: "1) Reconhecer, para efeito de TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, o período, PROCEDENDO A DEVIDA HOMOLOGAÇÃO JUNTO AO INSS, de 01/09/1967 a 31/08/2010; 2) Conceder à parte autora a APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA NB: 202.569.344-8, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER, em 02/06/2021, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações.".
Para comprovação desse tempo de serviço, a lei exige a apresentação de início de prova material. Os documentos acostados enquadram-se como início de prova material de tais fatos. São eles:
• Certidão de Casamento da requerente, com data de registro em 31/01/1981, constando que a mesma residia em Pacotuba, zona rural de Cachoeiro de Itapemirim/ES;
• Certidões com data no ano de 2016 constando a profissão do pai da requerente como lavrador e também que o mesmo é proprietário de 5 alqueires de terra nos lugares denominados “Serra”, “Córrego Lagrimal” e 2 alqueires de terra no lugar denominado “Serra do Coutinho”, na zona rural de Pacotuba, na cidade de Cachoeiro de Itapemirim/ES;
• MAPA- INCRA – CCIR com data de emissão em 2019 em nome do pai da requerente constando o mesmo como proprietário de um imóvel rural de nome “Serra do Coutinho”;
• MAPA- INCRA – CCIR com data de emissão em 2019 em nome do pai da requerente constando o mesmo como proprietário de um imóvel rural de nome “Córrego do Lagrimal”.
O documento mais antigo foi a certidão de casamento, de 1981, e os documentos dos genitores são recentes, razão pela qual foi desiganada audiência de instrução.
Realizada audiência em 01/12/2022, ausente o Procurador Federal, a autora relatou que trabalhou na roça com os pais até casar, que casou com 21 anos e saiu da roça, que casou em 1981. Não se recorda o tamanho da propriedade do pai, que era pequena, trabalhava a família, não tinham colonos, que são em 11 irmãos, que na propriedade tinha cultivo de algodão.
A testemunha Ângela demostrou conhecer a autora na época em que mesma trabalhava na roça, lembrou, inclusive do nome dos irmãos da autora, a testemunha ainda reside no local, mas disse que a autora foi para Pacotuba após se casar.
A testemunha Edson conhece a autora há 50 anos, disse que passava sempre pela propriedade dos pas da autora, que era colono em fazenda próxima.
Os depoimentos foram coesos e convincentes. Contudo, na inicial se requer o reconhecimento até 2010, mas a autora e testemunhas relataram saída da roça após o casamneto, realizado em 31/08/81, portanto, esta passa a ser a data final a ser considerada.
Ainda, requer a autora o reconhecimento desde os 8 anos de idade. Este juízo tem reconhecido o trabalho rural a partir dos 12 anos, salvo hipótese de exploração infantil, que não é o caso nos presentes autos.
Assim, reconheço o período de trabalho rural prestado pela parte autora entre 01/09/1971 a 31/08/81.
O referido tempo, somado ao tempo já reconhecido pelo INSS, ultrapassa o total exigido para a fruição do benefício perquirido.
Assim, tem-se que, em 02/06/2021 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
DISPOSITIVO
Do exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade (híbrida), averbando os períodos de 01/09/1971 a 31/08/81 ao período de contribuição já reconhecido, com DIB em 02/06/2021 (DER) e DIP na presente data. ..."
3. DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
A sentença reconheceu o labor rural exercido no período de 01/09/1971 a 31/08/81, ou seja, a partir dos 12 anos de idade, eis que a autora nasceu em 01/09/1959.
O início de prova material é extemporâneo.
Os documentos referidos na sentença e juntados no processo administrativo foram todos emitidos há menos de 10 anos e apenas atestam que o pai da autora era proprietário de imóvel rural; um deles atesta que seria lavrador. Mas o fato probando desenvolveu-se no período de 1971 a 1981, enquanto tais documentos, além de apenas comprovarem a propriedade de imóvel rural, foram todos emitidos a partir de 2016.
A única exceção é a certidão de casamento da autora, de 1981, que nada comprova, visto que nada refere sobre a profissão da autora e de seu marido.
Não vejo como dar eficácia retroativa aos documentos alusivos à propriedade rural, mesmo que um deles afirme que o pai da autora era lavrador. A prova é por demais precária. O fato de ter adquirido imóvel rural em 1969 e ser então qualificado como lavrador é insuficiente para demonstrar que a família sobreviveu da renda rural até 1981; sequer há nos autos, por exemplo, documento que comprove que o pai da autora ou sua mãe foram aposentados como segurados especiais.
Embora a prova testemunhal tenha sido favorável, é inviável conceder o benefício em face da precariedade e extemporaneidade da prova material.
5. Conclusão
DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS. Julgo IMPROCEDENTE o pedido. Revogo a antecipação de tutela. INTIME-SE A APSADJ para cessar o pagamento do benefício. Sem condenação em honorários advocatícios e custas, que somente são devidos quando o recorrente é vencido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002364355v6 e do código CRC 48a25828.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 5/7/2023, às 16:39:32