Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5029390-95.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença que o condenou à reestabelecer o benefício por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

Em seu Recurso, o INSS alega ausência de interesse de agir da parte autora, por estar ciente da data de cessação do benefício e não se mobilizar no sentido de solicitar a prorrogação deste. A simples cessação do benefício na DCB previamente fixada não configura indeferimento administrativo, o qual somente estaria presente se a Administração tivesse analisado o quadro de saúde do segurado e concluído pela recuperação da capacidade laborativa, o que visivelmente não ocorreu. Sustenta que a ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo, para fins de aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE n. 631.240/MG, no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e do correspondente interesse de agir (TEMA 350), bem como que a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF n. 0500255-75.2019.4.05.8303/PE (Tema representativo da controvérsia n. 277) em 17/03/2022, fixou tese corroborando esse entendimento. Pede o provimento do recurso para que seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora, ante a inexistência de pedido de prorrogação do benefício que se quer ver restabelecido, medida que deve ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

VOTO

2. Em ação anterior (nº 5003674-71.2019.4.02.5001), determinou-se o restabelecimento do auxílio-doença NB 625.486.914-8, desde 19/11/2018, devendo o INSS encaminhar o autor para análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional. 

O autor foi convocado para perícia administrativa, o que se deu em 3/3/22.

O que ocorreu em tal exame de 3/3/22 foi uma análise administrativa sobre a aptidão laborativa do autor, sendo que o perito do INSS explicitamente referiu que se cuidava de “BI JUDICIAL PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL” na parte inicial do item histórico.

Naquele dia 3/3/22 o perito do INSS constatou um fato superveniente ao processo anterior (nº 5003674-71.2019.4.02.5001), qual seja: em 8/12/21 o autor fora submetido a uma cirurgia para “descompressão em L4S1”; estava então (3/3/22) em recuperação pós-operatória; por conta disso, o perito do INSS concedeu pouco mais de 3 meses de benefício a partir daquela data (3/3/22), fixando DCB em 30/6/22.

Em 15/6/20 foi proferida sentença nos autos nº 5003674-71.2019.4.02.5001. A perícia daquele processo ocorreu em 16/3/20.

Ora: a cirurgia a que o autor foi submetido ocorreu em 8/12/21. Cuida-se de fato superveniente. O INSS poderia analisar tal fato novo em perícia administrativa; e, em tese, poderia detectar reaquisição da aptidão laboral para a atividade habitual e fixar uma DCB; foi exatamente isso o que fez na perícia do dia 3/3/22.

Portanto, assiste razão ao INSS, no recurso, quando afirma que está equivocada a seguinte premissa da sentença:

"A perícia médica administrativa, em 3/3/2022, não apresentou comprovação da alteração do quadro clínico descrito pelo perito que examinou a autora no processo prevento. Apenas  avaliou que o autor não tinha indicação para reabilitação profissional e estava apto para o trabalho (evento 7, OUT3). 

Portanto, prevalece a conclusão de incapacidade definitiva para a atividade habitual."

 Como demonstrado, a perícia do dia 3/3/22 analisou o autor à luz de um fato superveniente (cirurgia de 8/12/21) à sentença proferida na ação anterior; de modo que a conclusão de que havia incapacidade, fixada na sentença dos autos nº 5003674-71.2019.4.02.5001, poderia – em tese – ser considerada superada em face de uma nova perícia (como de fato o foi, na perícia do dia 3/3/22).

3. O INSS alegou inexistência de pedido de prorrogação; apontou também tal matéria na contestação. Não há inovação recursal.

As contrarrazões não controverteram tal alegação. Pelo que há nos autos, de fato não houve pedido de prorrogação, visto que a última perícia administrativa colacionada nos autos foi o laudo do dia 3/3/22.

Ora: persistência de estado incapacitante envolve matéria de fato. 

A exceção à exigência de pedido administrativo prevista no julgamento do RE 631.240 - casos em que entendimento da Administração era notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado - ocorre quando há matéria de direito envolvida no pedido administrativo; e não matéria de fato, como ocorre em pedidos de prorrogação de auxílio-doença.  

Tal matéria foi tratada no julgamento do RE n. 1.269.350-RS, interposto pela parte autora da ação, que foi desprovido em decisão monocrática do Min. Edson Fachin. A matéria sob julgamento é a mesma com a qual ora me defronto. Com efeito, o caso foi assim sumariado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.269.350 RIO GRANDE DO SUL (...)

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, em que manteve a sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito, tendo em vista que a autora não comprovou ter realizado pedido de prorrogação do benefício cujo restabelecimento é postulado, nem mesmo ter realizado novo pedido de concessão (eDOC 29, p. 1). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violações à Constituição da República. ...

Na mesma linha é o Enunciado nº 165 do FONAJEF: 

Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo (Aprovado no XII FONAJEF).

4. O ato administrativo que determinou a cessação do benefício – perícia do dia 3/3/22 – podia fazê-lo; tem presunção de legitimidade e de veracidade que, para ser devidamente arrostada, demandaria um novo ato administrativo em sentido contrário – a ser implementado mediante pedido de prorrogação – ou, caso o novo ato administrativo confirmasse a cessação do benefício (indeferindo o pedido de prorrogação) somente então se configuraria o interesse de agir para fins de ajuizamento de uma ação judicial.

Em conclusão: (i) não há interesse de agir; e (ii) como nesta nova ação não se produziu perícia judicial, sequer há elemento probatório com base no qual se poderia superar - por aplicação de critério de equidade - a incidência da norma processual que determina, em um caso tal qual o presente, a extinção do feito sem julgamento do mérito.

5.  Conclusão: dou provimento ao recurso do INSS para extinguir o feito sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir. 

Sem honorários (artigo 55, Lei 9.099/95).

Revogo a antecipação de tutela. Intime-se a APSADJ para cessar o pagamento do benefício.

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002248467v8 e do código CRC ce718e36.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 5/7/2023, às 16:39:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:57:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500002378732
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5029390-95.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 05 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002378732v2 e do código CRC 1a91d26e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 5/7/2023, às 16:39:35



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:57:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5029390-95.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/07/2023, na sequência 116, disponibilizada no DE de 19/06/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:57:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas