Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001138-45.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo INSS contra a sentença  que julgou procedente a pretensão inicial, para determinar a revisão da RMI da aposentadoria da parte autora, nos termos do Tema 1.102 do STF.

Em suas razões razões, alega, preliminarmente, a suspensão do processo até o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STF no RE 1.276.977/DF (TEMA 1.102). Suscita também preliminarmente a prescrição das parcelas em atraso. No mérito, postula pela improcedência do pedido.

Contrarrazões de evento 40.

VOTO

Do pedido de suspensão

Com relação ao pedido de suspensão do feito, em razão de ausência de trânsito em julgado do referido RE (TEMA 1.102/STF), em se tratando de julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, o art. 1.040 do CPC dispõe que, publicado o acórdão paradigma: a) o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; b) o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; c) os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. 

Ou seja, o artigo faz referência à expressão “publicado o acórdão”, pois é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. Assim, a tese jurídica já pode ser aplicada pelos tribunais a partir do momento em que é fixada pelo STF e o STJ para o deslinde dos recursos repetitivos, conforme entendimento pacífico tanto do STJ como do STF, para os quais mesmo a pendência de embargos declaratórios não impede a aplicação imediata da tese firmada no precedente paradigma, o que viria ao encontro da redação do art. 1.040 do CPC/2015.

Não obstante, destaca-se que, antes mesmo da publicação do acórdão em questão, em decisão monocrática de 1/2/2023, o Ministro Relator (nos autos do RE 1.276.977 - TEMA 1.102) decidiu da seguinte forma:


“Não é razoável que, estabelecida pelo SUPREMO a orientação para a questão, fique sem qualquer previsão o resultado prático do comando judicial. 

Assim, é preciso que a autarquia previdenciária requerente informe de que modo e em que prazos se propõe a dar efetividade ao entendimento definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A medida de suspensão dos processos será avaliada após a juntada do referido plano.”

Ocorre que, após proferida essa decisão monocrática, o acórdão no RE 1.276.977 foi publicado em 13/4/2023, estando os autos conclusos ao Relator desde 10/4/2023 sem que haja, até o momento, nova ordem de suspensão pela Corte Suprema.

Assim, não há que se falar em sobrestamento do feito. 

Do mérito

Quanto à alegação de prescrição quinquenal, não há interesse de agir recursal, pois a sentença determinou que se respeitasse o prazo quinquenal da prescrição.

Em 1/12/2022, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 1102 e, por maioria de votos, considerou possível a aplicação de regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários-de-contribuição para efeitos do cálculo de benefício, prevalecendo o entendimento de que, QUANDO HOUVER PREJUÍZO PARA O SEGURADO, É POSSÍVEL AFASTAR A REGRA DE TRANSIÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI, QUE EXCLUI AS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994.

Foi fixada a seguinte tese: 

"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

Assim, toda a vida contributiva do segurado será levada em consideração para aqueles que preencheram os requisitos para aposentadoria após a Lei 9.876/1999.

Registre-se que o STF fixou o dies ad quem para a aplicação da tese em questão, isto é, o marco temporal final, estabelecendo que a revisão da vida toda NÃO SE APLICA A QUEM SE APOSENTAR POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA (Emenda Constitucional 103/2019).

Ressalta-se também que a revisão da vida toda é um tipo de ação judicial que se sujeita à decadência decenal, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/1991, submetendo também à prescrição quinquenal.

Outro aspecto a ser observado é que deve ser efetuada uma projeção da revisão do cálculo da RMI em cada caso concreto, com utilização dos salários-de-contribuição anteriores a julho/1994 e constatação segura sobre existir vantagem na aplicação dessa tese, pois há risco dessas remunerações serem mais baixas que as efetivamente utilizadas para a concessão do benefício e, assim, ocorrer a redução do valor da RMI.

No caso, a parte autora passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição desde 9/5/2014 (evento 1/CCON9, fl. 1), fazendo jus à revisão pleiteada, eis que a DIB é anterior à EC 103/2019.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002324274v2 e do código CRC e88fc6e9.

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Documento:500002378631
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JUSTIÇA FEDERAL
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001138-45.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 05 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002378631v2 e do código CRC 7226f4f9.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5001138-45.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/07/2023, na sequência 437, disponibilizada no DE de 19/06/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/1996). CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995, OBSERVADA A ORIENTAÇÃO VEICULADA PELO ENUNCIADO N. 111, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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