RECURSO CÍVEL Nº 5002373-69.2022.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Em suas razões recursais (evento 46), alega, em síntese, que os laudos apresentados comprovam sua incapacidade laborativa.
Requer a reforma da sentença conceder o benefício por incapacidade temporária com posterior conversão em benefício por incapacidade permanente com o devido acréscimo de 25%; subsidiariamente, requer a anulação da sentença proferida e a realização de nova perícia médica, por médico especializado na área de MEDICINA DO TRABALHO.
| IDADE | 57 anos |
| PROFISSÃO | Coordenador de obras |
| DOENÇA(S) | Fibromialgia, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e outras artroses |
VOTO
A parte autora ajuizou esta ação requerendo a concessão de benefício por incapacidade temporária (DER em 09/05/2022) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Com a inicial, a parte autora apresentou os laudos médicos de evento 1, laudo9, de 25/4/2022, indicando que "Não tem condições de retorno ao trabalho".
A perícia judicial (evento 16), elaborada em 29/07/2022, por médica especialista em Medicina do Trabalho, concluiu que o(a) autor(a), embora fosse portador(a) de fibromialgia, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e outras artroses, não estava incapacitado(a) para o trabalho habitual.
Como queixa, o autor a afirmou ao perito sentir dores no corpo. A perita apontou que:
(...)o periciando é portador de outras artroses e fibromialgia que não a incapacita para realização de nenhuma de suas atividades diárias, seja laborativa ou não. Com relação ao tratamento realizado com psiquiatra, não há elementos que configurem incapacidade laboral. Tratam-se de alterações crônicas que demandam acompanhamento contínuo, compatíveis com achados clínicos da população desta faixa etária, mas que, no atual momento, não há evidências que justifiquem qualquer limitação ou restrição da reclamante. Portanto, mediante análise médico-pericial, não há incapacidade laborativa seja parcial, total, temporária ou definitiva
Pela leitura do parecer do(a) perito(a), nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral.
O juiz, como destinatário da prova, decide acerca de sua suficiência ou da necessidade de realização de novo exame pericial. Em seu recurso, a parte autora não indicou qualquer falta ou vício na perícia realizada no curso da instrução. Trata-se, portanto, de requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial.
Ademais, a douta médica perita possui especialização na área requerida pela parte autora.
Rejeita-se, portanto, a arguição de nulidade da perícia e, por consequência, da sentença, não se vislumbrando o alegado cerceamento ao direito de defesa e violação ao devido processo legal.
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004).
De acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002336451v4 e do código CRC 9029572c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 5/7/2023, às 17:51:1