Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5012084-16.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou procedente a pretensão inicial.

Alega o recorrente, em suas razões, que, mesmo com o aditamento à inicial deveria o douto Magistrado ter rechaçado a dita inovação processual e enfrentado no mérito as questões trazidas pela exordial, o que não fez; e que na documentação anexada aos autos, observa-se que a suposta revisão providenciada pelo INSS em 2005 em nada alterou o benefício, que passou de NCz$3.664.87 para NCz$3.857.76, valor esse irrisório para a época.

Contrarrazões de evento 29.

VOTO

A autora ajuizou esta ação objetivando a condenação do INSS à revisão do benefício de pensão por morte, conforme o art. 144 da Lei n. 8.213/1991, antes de sua revogação pela MP n. 2.187-13/2001.

A sentença julgou improcedente a pretensão inicial sob os seguintes fundamentos:

"Trata-se de demanda proposta contra o INSS com o seguinte pedido:

O pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial se restringiam à revisão da renda mensal da pensão por morte sob a alegação de que o INSS não teria reajustado o valor do benefício com base na determinação contida no art. 144 da Lei nº 8.213/91.

Na contestação, o INSS alegou que a pensão por morte da autora já foi revisada no ano de 2005 com base no art. 144 da Lei nº 8.213/91 (evento 7):

A autora, em réplica à contestação, não questionou a defesa de mérito do INSS, mas alegou que a renda mensal do benefício deveria ser reajustada de acordo com os novos limites de salário-de-benefício estipulados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 (evento 10).

O INSS alegou que "não concorda com o aditamento da inicial após a contestação, razão pela qual requer seu indeferimento" (evento 18).

O art. 329, I, do CPC dispõe que o autor pode, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. A contrario sensu, o aditamento do pedido depois da citação depende do consentimento do réu. No presente caso, o réu se opôs ao aditamento. Logo, o aditamento da petição inicial deve ser rejeitado.

Mesmo assim, antecipo que muito provavelmente os novos limites de salário-de-benefício estipulados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 não teriam qualquer repercussão no benefício da autora. Esse fundamento jurídico guarda pertinência lógica tão-somente com os benefícios previdenciários cujo salário-de-benefício tenha ficado limitado pelo teto vigente na data da concessão do benefício. Só que a renda mensal inicial do benefício da parte autora era muito inferior ao teto dos benefícios vigente na data do início do benefício.

A parte autora é beneficiária de pensão por morte (NB 21/085.581.084-0) com DIB em 02/06/1990. A renda mensal inicial do benefício foi fixada em Cr$ 3.664,87, ao passo que o coeficiente de cálculo correspondeu a 70% (evento 1_OUT21, fl. 1). Na data de início da pensão, em junho/1990, o limite máximo do salário-de-benefício em vigor estava estipulado em Cr$ 28.847,52. Logo, é improvável que o salário-de-benefício tenha sido limitado pelo teto vigente na época da concessão."

Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os elementos dos autos, chegando à conclusão de que o autor não faria jus à revisão almejada e este, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudesse infirmar a decisão recorrida. 

Assim, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). 

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002322010v6 e do código CRC d7006f16.

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Documento:500002378355
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5012084-16.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 05 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002378355v2 e do código CRC 195214ef.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5012084-16.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/07/2023, na sequência 381, disponibilizada no DE de 19/06/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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