Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004245-65.2021.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria  por incapacidade permanente.

Em suas razões recursais (evento 44),  alega, em síntese, que:

(i) o juiz não está adstrito ao impugnado laudo pericial, o qual contraria as demais provas dos autos;

(ii) não foi considerada a idade, profissão, escolaridade, qualificação, enfermidades que acometem a parte autora, e demais provas produzidas;

Requer a reforma da sentença e que seja julgado procedente o pedido inicial, concedendo antecipação de tutela, ou, caso acolha o laudo pericial conceda benefício até a perícia porquanto até então comprovado que estava incapacitado.

Sem contrarrazões.

IDADE59 ANOS.
PROFISSÃOVENDEDORA.
ESCOLARIDADEENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO.
DOENÇA(S)ARTROSE DO JOELHO E TENOSSINOVITE DOS PUNHOS.

VOTO

A parte autora ajuizou esta ação requerendo a concessão de benefício por incapacidade temporária (DER em 17/8/2021) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Consta que não recebeu o benefício por incapacidade (evento 1, CNIS4).

Com a inicial, a parte autora apresentou os seguintes laudos médicos contemporâneos à DER/cessação do benefício:

(i) Laudo médico atestando paciente em acompanhamento de quadro de vertigem há 02 anos, associado a zumbido e plenitude em od, em uso de betaistina continuo. (subscrito por otorrinolaringologista em 13/9/2021)

(ii) Laudo médico atestando paciente em acompanhamento ambulatorial ortopédico, quadro de dor crônica poliarticular com comprometimento em membros superiores e inferiores piores em punhos, associado às atividades repetitivas e de esforço físico. Edema de repetição com calor local e limitação  as atividades de extensão do punho. Queixas parestésicas em quirodáctilos em mãos direita e esquerda. Crepitação nos joelhos e limitação a flexão profunda. Fez uso de medicações condroprotetoras e reabilitação fisioterápica de longa duração, porém apresenta refratariedade ao tratamento. Converso sobre possibilidade de correção cirúrgica devido neuropatia do mediano bilateral. Solicito afastamento das atividades laborativas (subscrito por ortopedista em 09/09/2021)

A perícia judicial (evento 28), elaborada em 28/4/2022, por médico especialista em ortopedista, concluiu que a autora, embora fosse portadora de artrose do joelho e tenossinovite dos punhos, não estava incapacitada para o trabalho habitual.

Destacou o perito que:

(i) a autora relata dores nos punhos e joelhos direito e esquerdo que impedem a realização de sua função laborativa;

(ii) não comprova fisioterapia atual, não faz uso de medicação para dor forte ou crônica;

(iii) entra no consultório sem dificuldades, não deambula com auxílios;

(iv) o arco de movimento do joelho bilateral e punho bilateral normal, sem alteração;

(v) nos testes para síndrome do túnel do carpo - negativo para doença;

(vi) apesar das patologias diagnosticadas pelos exames de imagem, não há repercussão clínica significativa, compatível com gravidade de doença;

(vii) a parte autora apresenta a doença, porém não existem elementos que corroborem incapacidade;

(viii) diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa;

(ix) a autora está em acompanhamento médico eventual, e o tratamento deve ser realizado de forma contínua, e esse tratamento é oferecido pelo SUS;

(x) não há previsão de tratamento cirúrgico por ora.

No exame físico, destacou o perito, que:

''Entra no consultório deambulando sem auxílio, lúcida e orientada, bem vestida e bem cuidada, eutímica, com pensamentos organizados. Força motora nos membros superiores e inferiores normais. Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais. Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora. Arco de movimento do joelho e punho direito e esquerdo normais.''

Pela leitura do parecer do perito, nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.

Com relação aos laudos juntados após a perícia (eventos 38),  aplica-se o entendimento do  Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:

"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".

Os documentos médicos apresentados, na inicial, por sua vez, não são suficientes para sinalizar o alegado estado incapacitante. Ora, em que pese o laudo médico elaborado em 09/09/2021 (inclusive com data posterior ao requerimento do benefício), o perito judicial foi muito claro ao afirmar que, apesar das patologias diagnosticadas pelos exames de imagem, não há repercussão clínica significativa, compatível com gravidade de doença da autora.

O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.

Não obstante,  os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004).

Destaca-se ainda o Enunciado 67 destas Turmas Recursais:

O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021)

De acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".

Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo, não havendo que se falar em coisa julgada. 

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002312666v6 e do código CRC add0d866.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 5/7/2023, às 17:51:4

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:27:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500002378348
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004245-65.2021.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 05 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002378348v2 e do código CRC b3f182e9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 5/7/2023, às 17:51:5



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:27:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5004245-65.2021.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/07/2023, na sequência 347, disponibilizada no DE de 19/06/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:27:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas