RECURSO CÍVEL Nº 5011215-53.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais (evento 52), alega, em síntese, que:
(i) apresenta patologias que o destitui da capacidade de desempenhar suas atividades laborais, todavia não foram devidamente analisadas por ocasião da perícia produzida no presente feito;
(ii) a perícia do presente processo negligenciou o atual quadro fático vivenciado, não tendo o magistrado a quo bem ponderado os elementos de prova carreados nos autos;
(iii) passou por cirurgia, sofre atualmente com fortes dores e perda da força, não sendo capaz ao exercício de sua atividade laborativa como lavrador, que lhe exige extremo e constante esforço físico;
(iv) todo o conjunto probatório é suficiente a demonstrar que é portador de graves patologias que o incapacitam de forma total e definitiva.
Requer a anulação da sentença para que seja esclarecido a contradição presente no laudo pericial, para fins de conceder o benefício desde a data de indeferimento (13/07/2021), devendo ser mantido enquanto persistir o quadro incapacitante. Subsidiariamente, requer a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia médica, a ser realizada com MÉDICO DO TRABALHO.
Sem contrarrazões.
| IDADE | 47 ANOS. |
| PROFISSÃO | LAVRADOR. |
| ESCOLARIDADE | ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO. |
| DOENÇA(S) | PÓS-OPERATÓRIO DE CORREÇÃO DE FRATURA DO ÚMERO DIAFISÁRIO. (conforme a conclusão da perícia judicial) |
VOTO
A parte autora ajuizou esta ação requerendo a concessão de benefício por incapacidade temporária desde 13/7/2021 (evento 1INDEFERIMENTO1) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Consta que recebeu o benefício por incapacidade de 08/5/2008 a 08/6/2008, 03/8/2010 a 03/10/2010 e 15/3/2021 a 30/4/2021 (evento 9).
A perícia judicial (evento 36), elaborada em 30/11/2022, por médico especialista em ortopedia, concluiu que o autor, embora fosse portador de PÓS-OPERATÓRIO DE CORREÇÃO DE FRATURA DO ÚMERO DIAFISÁRIO, não estava incapacitado para o trabalho habitual.
Destacou o perito que:
(i) o periciando queixa de dor no braço esquerdo após o acidente;
(ii) o autor é portador de pós-operatório de correção de fratura do úmero diafisário, por conta do acidente que ocorreu em 21/11/2020;
(iii) o paciente mantém mobilidade completa do cotovelo, sem alterações no ombro, apresenta ferida fechada, sem sinais de infecção local, com força de apreensão da mão mantida, sem alterações sensitivas;
(iv) foram considerados o RX do braço (21/11/2020) e os laudos médicos apresentados;
(v) o autor exerce a função de lavrador e no momento não existem dados técnicos que justifiquem inaptidão;
(vi) não existem dados que sugiram aumento dos riscos caso continue exercendo a atividade habitual;
(vii) o autor esteve inapto na data do acidente (21/11/2020) com tempo de recuperação de 6 meses.
Pela leitura do parecer do perito, nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial.
O autor requer a realização de nova perícia, todavia, o juiz, como destinatário da prova, decide acerca de sua suficiência ou da necessidade de realização de novo exame pericial. Não restou comprovado qualquer falta ou vício na perícia realizada no curso da instrução. Trata-se, portanto, de requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial.
O autor alega que apresentou provas que infirmariam as conclusões da perícia, porém o laudo apresentado com a inicial no evento 1 (LAUDO10, fl. 1), está subscrito em 8/12/2020 (contempoâneo ao benefício concedido) e atesta incapacidade por 90 dias. O laudo de evento 1 (LAUDO10), por sua vez, subscrito em 8/3/2021 (contemporâneo ao benefício concedido), atesta incapacidade também por 90 dias.
Ou seja, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que estaria acometido a estado clínico incapacitante na DER em 13/7/2021, como também não apresentou provas que pudessem infirmar o laudo pericial.
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004).
Destaca-se ainda o Enunciado 67 destas Turmas Recursais:
O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021)
De acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo, não havendo que se falar em coisa julgada.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002309637v10 e do código CRC fab2a0b9.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 5/7/2023, às 17:51:10