RECURSO CÍVEL Nº 5005495-05.2022.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de seu benefício de pensão por morte.
Alega a recorrente, em suas razões, que deve ser reconhecida a incidência da regra prevista no art. 75 da Lei n. 8.213/1991, sem as alterações trazidas pela EC nº 103/2019 nas concessões do benefício da pensão por morte, declarando-a incidentalmente inconstitucional por violação ao princípio da vedação ao retrocesso social, da irredutibilidade do valor dos benefícios, da igualdade e isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade e por violação ao critério atuarial, em afronta aos arts. 1º, III, art. 3º, art. 5º, caput, e § 1º, art. 201, caput, todos da CF/1988.
VOTO
Está em trâmite, no STF, a ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7051) para questionar as novas disposições de cálculo do benefício de pensão por morte trazidas pela EC 103/2019 (ADI 7051).
O dispositivo questionado (caput do art. 23 da EC 103/2019) determina que a pensão por morte concedida a dependente de segurado do RGPS será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito (acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%).
O Ministro Relator (Luís Roberto Barroso), em seu voto, em 14/2/2023, julgou improcedente o pedido e propôs a seguinte tese no julgamento da ADI 7051:
“É constitucional o art. 23, Caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”.
Como bem destacou o Ministro Relator, o direito à Previdência Social e o princípio da dignidade humana não oferecem "parâmetros precisos para o cálculo da prestação pecuniária" e o cálculo só seria inconstitucional caso o benefício fosse a única fonte de renda formal do dependente e tivesse valor inferior a um salário mínimo, porém, como ele mesmo apontou, isso foi vedado pela EC 103/2019, ressaltando o magistrado que as pensões por morte não têm a função de manter o padrão de vida alcançado pelo falecido, mas apenas de permitir que os dependentes possam se reorganizar financeiramente.
Com efeito, versa a Súmula 340 do STJ que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. No mesmo sentido é o entendimento do STF (ARE 833.446 AgR/DF, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 13.11.2014).
Assim, se o evento "óbito" ensejador do benefício ocorreu quando já vigente a Emenda Constitucional, não subsiste a alegação de direito adquirido com base nas normas vigentes anteriores ao momento da concessão, tampouco cabe a aplicação do princípio da vedação ao retrocesso, eis que as normas constitucionais não retroagiram para acolher fatos anteriores a sua vigência.
O entendimento desta TR também é pela constitucionalidade da regra de cálculo do benefício trazida pelo art. 23, caput, da EC 103/2019 (Recurso Cível n. 5001980-47.2022.4.02.5006/ES e 5039115-45.2021.4.02.5001/ES).
Nesses termos, deve ser mantida a sentença.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002324626v14 e do código CRC 9835eb8f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 5/7/2023, às 17:51:6