Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5014837-77.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

01. B. G. P. interpõe recurso inominado (Evento 41) contra sentença proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Federal da Serra (Evento 36) que julgou improcedente seu pedido de concessão do auxílio emergencial. Em suas razões afirma que a faz jus à percepção do Auxílio Emergencial, uma vez que cumpre todos os demais requisitos legais para a aprovação do benefício, conforme documentação comprobatória anexa, inclusive em dobro, considerando o artigo 2º, §3º da Lei n. 13982/2020. 

02. UNIÃO e CAIXA apresentaram suas contrarrazões (Evento 52 e 53)

03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

04. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da necessária superação do requisito estabelecido pelo artigo  2º, V, da Lei nº. 13.982/2020, para fins de concessão do auxílio emergencial, reiterando os argumentos lançados na sua peça inicial. Assim, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado:

Em apreciação inicial à lide, este Juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, não reconhecendo, em cognição sumária, que a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei n. 13.982/20, e, via de consequência, não faz jus ao auxílio-emergencial.

O objeto do feito retrata matéria de direito, consubstanciado em conceder o auxílio-emergencial a quem teve rendimentos superiores ao limite fixado na Lei n. 13.982/20 e nas Medidas Provisórias ns. 1.000/20 e 1.039/21, mais especificamente nas declarações de imposto de renda referentes aos anos calendários 2018 e 2019. 

Neste ponto, ressalte-se que o legislador apontou critérios objetivos para aferição dos beneficiários do auxílio-emergencial, na forma da Lei n. 13.982/20 e nas Medidas Provisórias ns. 1.000/20 e 1.039/21. Tais critérios foram elencados na lei em questão a restringir o acesso do benefício às pessoas cuja vulnerabilidade impõe medida assistencial por parte do Governo, em decorrência da pandemia de COVID-19.

Feitas estas considerações, constata-se que não cabe ao Poder Judiciário elastecer os requisitos objetivamente retratados na legislação de regência, sob pena de, assim procedendo, desequilibrar a base orçamentária que deu alicerce à estipulação dos critérios em questão.

Sendo assim, entendo que seja o caso de interpretar restritivamente o rol de beneficiários constante na Lei n. 13.982/20 e nas Medidas Provisórias ns. 1.000/20 e 1.039/21, eis que as pessoas elencadas nas referidas normas revelam, como dito acima, vulnerabilidade que exige o plano assistencial de emergência para enfrentamento dos efeitos nocivos causados pela atual situação epidemiológica.

Destarte, carece, o pleito autoral, de permissivo legal, razão pela qual não há razões para invalidar a decisão administrativa em que foi indeferido o pedido de auxílio-emergencial.

Sendo assim, julgo improcedente o pedido de concessão do auxílio-emergencial previsto na Lei n. 13.982/20 e nas Medidas Provisórias ns. 1.000/20 e 1.039/21, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, DECIDO:

Julgo improcedente o pedido de concessão do auxílio-emergencial previsto na Lei n. 13.982/20 e nas Medidas Provisórias ns. 1.000/20 e 1.039/21, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.

Sem custas, nem honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

Gratuidade de justiça deferida.

Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, não havendo juntada de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com posterior arquivamento dos autos.

05. Fato é que, na situação então vivenciada, em se tratando de uma pandemia de abrangência nacional, que, portanto, atingiu, indiscriminadamente, todos os cidadãos, a disponibilidade dos recursos federais, não só por questão de isonomia, mas também de viabilidade financeira, deveria ser objeto de decisão legislativa, não podendo ser casuisticamente deliberada pelo Poder Judiciário, criando extensões não previstas a título de equidade. 

06. Tal análise está em conformidade com os princípios da Seguridade Social da seletividade e distributividade. Enquanto pela seletividade elege-se a necessidade de maior abrangência social, pela distributividade determina-se quais populações farão jus a tais benefícios, de modo a equacionar o maior número de beneficiados com os recursos financeiros disponíveis. O Auxílio Emergencial instituído pela Lei nº. 13.982/2020, estabeleceu exigência, no artigo 2º, inciso V, de "que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).

07. Desse modo, a fixação de requisitos específicos para fins de concessão do auxílio emergencial deve ser observada à risca sob pena de, aí sim, não atender aqueles destinatários originais do benefício. 

08. Não se pode perder de vista que o benefício ora tratado era de cunho transitório e emergencial, com objetivo específico de auxiliar as populações elencadas como mais vulneráveis em razão dos impactos da pandemia. Não se trata de instrumento de justiça social, destinado ao enfrentamento da pobreza, de modo que não pode ser comparado com os benefícios tradicionalmente pagos pela assistência social. 

09. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida no Evento 36, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002303388v3 e do código CRC 5a1a5ef9.

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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 13/7/2023, às 14:50:43

 


 



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Documento:500002396340
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RECURSO CÍVEL Nº 5014837-77.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida no Evento 36, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002396340v2 e do código CRC 02e98356.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5014837-77.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/07/2023, na sequência 250, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ORA FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. A EXECUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA FICA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO EVENTO 36, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, §3º DO CPC. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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