Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004601-17.2022.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

1.  J. S. interpôs recurso inominado (Ev. 46), contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. REQUER o provimento do presente recurso, reformando-se a sentença recorrida, a fim de ser julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão das atividades especiais em atividade comum: 06/05/1994 a 30/09/1995 (AUXILIAR DE OBRAS) e de 1/09/1998 a 31/10/2001, 03/02/2003 a 12/06/2005, 30/07/2009 a 31/01/2016, 09/01/2017 a 14/07/2017 e 10/07/2017 a 16/10/2018 (VIBRAÇÃO).

2. O INSS apresentou contrarrazões.

3. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado, e passo ao exame do  mérito.

VOTO

4. PERÍODO DE 06/05/1994 a 30/09/1995 (AUXILIAR DE OBRAS). PPP que registra o cargo de "auxiliar de obras" pelo autor na empresa Verdyol Hidrosemeadura Ltda, sem indicação de riscos (evento 1, PROCADM5-fl.25). Não há enquadramento por categoria profissional de “auxiliar de obras”, nos termos dos códigos 2.3.0, 2.3.3, do Decreto nº 53.831/64, que cuidam de atividades da construção civil relacionadas a trabalhadores em “túneis e galerias, escavações a céu aberto e em edifícios, barragens, pontes e torres” e “construção civil de Edifícios, Barragens e Pontes, torres”.  Não é possível assemelhar as atividades do autor de "tapar buracos em rodovias, limpar vias e bueiros e galerias, plantar grama etc", como se fossem atividades desempenhadas em "obras de grande porte ou nos locais especificados no Decreto previdenciário (túneis e galerias, escavações a céu aberto e em edifícios, barragens, pontes e torres” e “construção civil de Edifícios, Barragens e Pontes, torres). As atividades exercidas pelo autor não autorizam o enquadramento como especial, conforme Enunciado nº 71 da TNU: “O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários”. NADA A PROVER.

5. PERÍODOS:

- 21/09/1998 a 31/10/2001: sem nenhum documento;

-03/02/2003 a 12/06/2005: PPP da empresa ENFLORA EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS que registra o cargo de servente, com exposição do autor a ruído de 70 dB (dosimetria), óleo diesel, querosene, sabão desengraxante, petróleo bruto, animais peçonhentos e ferramentas manuais, decorrente de atividades de limpeza de capinagem rastelagem, roçagem, banheiros, pisos, salas, oleoduto/gasoduto etc com EPI eficaz (evento 1, PROCADM5-fl.26/27);

-30/07/2009 a 31/01/2016:  PPP da empresa MANCHESTER SERVIÇOS LTDA que registra o cargo de operador de roçadeira, com exposição do autor a ruído/vibração não mensurados, e a produtos de limpeza, com EPI eficaz decorrente de atividades de roçagem manual e mecanizada de vegetação. Não há no PPP indicação de nenhum responsável técnico pelos registroas ambientais (evento 1, PROCADM5-fl.28/29);

-09/01/2017 a 14/07/2017:  PPP da empresa CONSTRUFALCOM LTDA que registra o cargo de auxiliar de serviços gerais, com exposição do autor a ruído não mensurado, e a produtos de limpeza, com EPI eficaz decorrente de atividades de serviços de limpeza e conservação (evento 1, PROCADM5-fl.32/33);

-10/07/2017 a 16/10/2018: PPP da empresa TOP SERVICE SERVIÇOS LTDA que registra o cargo de auxiliar de serviços gerais, com exposição do autor a produtos de limpeza e biológicos, com EPI eficaz decorrente de atividades de limpeza de mobiliário e salas, além de banheiros (evento 1, PROCADM5-fl.34/35).

6. Hidrocarbonetos. A contar da vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir a especificação do agente nocivo relacionado aos hidrocarbonetos aromáticos. Na sessão ordinária de julgamento realizada em 23/06//2022, a TNU decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização que tratou da caracterização de atividade especial, julgando-o como representativo de controvérsia, fixando a seguinte tese:  “A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo” — Tema 298. [sublinhei]. Não é possível o enquadramento como especial do período de 03/02/2003 a 12/06/2005 por hidrocarbonetos ou por outros agentes. Nada a prover.

7. Vibração.  A Medida Provisória 1.729, que entrou em vigor em 3.12.1998, convertida na Lei nº 9.732/98, na avaliação da vibração ou trepidação passou a ser quantitativa, ou seja, passou a depender de comprovação do limite de tolerância, tendo como referência os limites de tolerância estabelecidos na legislação trabalhista (Anexo 8 da NR-15) e a metodologia e procedimentos de avaliação da NHO 09 e da NHO 10, ambas da Fundacentro. O PPP não quantifica a vibração entre 30/07/2009 a 31/01/2016. Além de o PPP ser inválido uma vez que sequer indica o responsável técnico pelos registros ambientais. Nada a prover.

8. Produtos de limpeza e biológicos na função de limpeza de banheiros. A TNU, no representativo da controvérsia (0500012-70.2015.4.05.8013/AL - afetado em 25/02/2019 - Tema 205), que analisou a questão de “saber se é possível o enquadramento de atividade como especial por exposição a agentes biológicos, quando os serviços prestados não são aqueles descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99 ", fixou as seguintes teses:

 “a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; 

b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).”

9. Ainda, em 23/05/2019, a Turma Nacional de Uniformização concluiu julgamento do PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500 (Tema 211) sobre o assunto, tendo fixado a seguinte tese: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada."

10. Na hipótese, inexiste a probabilidade da exposição ocupacional, segundo a profissiografia do autor como “auxiliar de serviços gerais” setor transpetro”, porquanto não há exposição a riscos biológicos em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, ou de riscos infecciosos potenciais nas atividades desempenhadas. Se houve eventual contato do autor com algum agente nocivo na limpeza de banheiros entre 10/07/2017 a 16/10/2018, foi dentro da normalidade ou neutralizado/minimizado pelo uso de EPI eficaz,  atestado no formulário PPP. Nada a prover.

11. Por fim, o mero "percebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é prova  conclusiva das circunstâncias especiais do labor e do conseqüente direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário" (RESP 1476932, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 16/3/2015).

12. Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR provimento ao recurso do autor. Mantida a sentença. Condeno o autor em custas e em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002304399v10 e do código CRC 695663df.

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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004601-17.2022.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR provimento ao recurso do autor. Mantida a sentença. Condeno o autor em custas e em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002396314v2 e do código CRC f869690c.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5004601-17.2022.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/07/2023, na sequência 237, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. MANTIDA A SENTENÇA. CONDENO O AUTOR EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CUJA EXIGIBILIDADE, PORÉM, FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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