Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006571-86.2021.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

1. WILSON SCHOL interpôs recurso inominado (Ev.31), em desfavor de sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE seus pedidos, nos termos do art. 487, I, do NCPC ao condenar o o Réu a AVERBAR como tempo especial os períodos de 19/12/2005 a 01/01/2013 e 02/01/2013 a 24/05/2017. Aduz cerceamento de defesa, porque requereu de forma expressa na inicial que fosse realizada prova testemunhal para corroborar a atividade rural entre 25/01/1988 a 31/12/1994, mas  EM NENHUM MOMENTO DURANTE O CURSO DO PROCESSO O MM. JUIZ ANALISOU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. Postula seja reconhecida a atividade rural, nos termos da fundamentação supra, ou, anulada a sentença para que o processo seja instruído com as provas necessárias ao deslinde da demanda.

2.   O INSS ofereceu contrarrazões, pela manutenção da sentença (Ev.35).

3.  O INSS também interpôs recurso inominado (Ev. 29), em que aduz que não é possível reconhecer a vibração e calor de forma habitual na atividade de motorista de ônibus, e, que o PPP apresentado além de extemporâneo, só tem informação de responsável pelos registros ambientais entre 01.01.2017 e 01.01.2018, não abrangendo todo o período laborado. Postula seja indeferido o pedido do autor.

4. O autor ofereceu contrarrazões, pela manutenção da sentença (Ev.36).

5. É o Relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço os recursos inominados e passo ao exame dos mesmos.

VOTO

6. TEMPO RURAL. O MM. Juiz também NÃO reconheceu a atividade rural em regime de economia familiar pelo autor entre 25/01/1988 A 31/12/1994, em razão de os documentos apresentados serem insuficientes para corroborar a autodeclaração, e por não serem considerados como início de prova material. Veja-se os fundamentos da sentença quanto ao ponto:

"(...)

Do labor rural

A parte autora postulou reconhecimento de exercício de labor rural no período de 25/01/1988 a 31/12/1994.

A comprovação do tempo de serviço rural depende de início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).

No caso dos autos, o autor sustenta ter trabalhado em atividade rural, em regime de economia familiar na propriedade Córrego Aventureiro.

Destaca-se que a Lei nº 8.213/1991 menciona que somente o tempo de serviço rural anterior à data de início da sua vigência pode ser computado independentemente de contribuições. Essa lei entrou em vigor na data da publicação, ou seja, em 25/7/1991. Dessa forma, somente o tempo de serviço até 24/7/1991 poderia ser reconhecido sem contribuições. Entretanto, as contribuições criadas pela Lei nº 8.213/1991 somente se tornaram exigíveis a partir da competência novembro/1991, porque o período nonagesimal para exigibilidade das contribuições começou em julho e venceu em novembro. Nesse sentido dispôs o art. 161 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 356/91. 

Quanto ao período anterior a 1991, o autor apresentou autodeclaração de que exerceu atividade rural no período de 25/01/1988 a 31/12/1994 na propriedade Córrego Aventureiro (evento 16, ANEXO2), contudo, para comprovar tal alegação, somente juntou aos autos declaração do proprietário da área rural (evento 1, ANEXO10), de modo que os documentos são insuficientes para corroborar a autodeclaração, inclusive por não serem considerados como início de prova material.

Ainda, tendo em vista que o autor não juntou qualquer documento que demonstrasse indícios do desempenho do labor rural, não cabe também a produção de prova oral, que é um complemento à prova material juntada e, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício da atividade.

O conjunto probatório não demonstra que o autor tenha exercido atividade rural no período que almeja averbar, motivo pelo qual a contagem realizada pelo INSS permanece inalterada.

Sendo assim, tal período não deve ser reconhecido como tempo de labor rural, uma vez que as provas são insuficientes para atestar o desempenho da atividade.

(...)"

7. Então, de fato, "certidão de batismo do autor" (evento 1, INDEFERIMENTO16-fl. 25), "Histórico Escolar" (evento 1, INDEFERIMENTO16-fl. 28/33) e "termo de declaração constante de instrumento particular datado de 18/11/2020" (evento 1, INDEFERIMENTO16, fls. 27), não fazem prova apta do labor rural em regime de economia familiar, além de declaração particular ser inoponível ao INSS, porque o art. 408 do CPC/2015 prescreve que “as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário”, e o parágrafo único ressalva que “quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato”. Ademais, os termos de declaração equiparam-se à prova testemunhal, com o agravante de os declarantes não prestarem compromisso formal com a verdade perante autoridade administrativa ou judicial. Como se não bastasse, o termo de declaração foi emitido em 2020, muito tempo depois do período em que os fatos declarados teriam ocorrido. Portanto, nem mesmo a autodeclaração  datada de 19/04/2022 (evento 16, DOC2), foi corroborada pela prova documental parca.

8. Ora, ainda que não se exija prpva material de todo o período, o início de prova material precisa ser contemporâneo aos fatos que se predispõe a comprovar (Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização). 

9. A comprovação de tempo de serviço rural depende de início de prova material, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Sem início de prova material seria inútil ensejar a produção de prova testemunhal. Nesse contexto, sem início de prova material, realmente não era necessária a realização de prova testemunhal (§ 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91). Pelo que rechaço o pedido de anulação da sentença por cerceamento de defesa.

10. Todavia, na hipótese, em inteligência ao entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 629, deve ser extinta a ação sem julgamento mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural, sem provas. Veja-se: “TEMA 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”

11. Inexistindo documentos suficientes à comprovação do direito do segurado à comprovação do labor rural, o pedido deve ser extinto sem resolução de mérito, possibilitando a proposição de nova ação futuramente, se for o caso de o INSS recusar a averbação com base em novas provas. 

12. RECURSO INSS. TEMPO ESPECIAL. A sentença recorrida condenou o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos compreendidos entre 19.12.2005 e 24.05.2017 (vibração e calor), com base no PPP emitido pela empresa Serramar Transporte Coletivo Ltda, que registra a função de motorista de ônibus pelo autor, com exposição a ruído de 76,88 dbA (dosimetria), Calor máximo de 27,8 Cº, além de Vibração de corpo inteiro de 0,77 m/s2. O PPP contém indicação do responsável técnico pelos registros ambientais   (evento 1, INDEFERIMENTO16- fls. 41/42).

13. Quanto à vibração, até 2.12.1998, sua avaliação era qualitativa (não dependia de limite de tolerância), ou seja, só dependia da comprovação de manuseio de perfuratrizes ou marteletes pneumáticos, o que não é o caso dos autos, pois o autor era cobrador/motorista de ônibus. Além disso, o período em análise é posterior a 12/1998.

14. Com a Medida Provisória 1.729, que entrou em vigor em 3.12.1998, convertida na Lei nº 9.732/98, a avaliação da vibração ou trepidação passou a ser quantitativa, ou seja, passou a depender de comprovação do limite de tolerância, tendo como referência os limites de tolerância estabelecidos na legislação trabalhista (Anexo 8 da NR-15) e a metodologia e procedimentos de avaliação da NHO 09 e da NHO 10, ambas da Fundacentro. O Anexo 8 da NR-15 foi alterado em 14 de agosto de 2014, com a publicação da Portaria do MTE nº 1.297, de 13 de agosto de 2014, estabelecendo critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços – VMB e Vibrações de Corpo Inteiro – VCI.

15 O referido Anexo caracteriza condição insalubre quando:

a) superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2 ;

b) superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:

b.1) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2 ; ou

b.2) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.

16. A vibração suportada pelo autor não ultrapassou os limites acima, e portanto, os níveis/intensidades indicados no PPP, apresentam-se dentro do limite de tolerância. Portanto, descardo o enquadramento do labor como especial por vibração de corpo inteiro. 

17. Também não é possível reconhecer a especialidade o labor do autor por exposição a calor máximo de 27,8ºC. Existem duas formas de aferição de limites de tolerância para exposição ao calor: a primeira, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço; a segunda, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local.

18. No primeiro caso, a definição do limite de tolerância ao calor depende do tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) e do regime de trabalho. Com essas variáveis, o limite de tolerância é calculado na forma do Quadro nº 1 do Anexo nº 3 da NR-15.

19. O cargo de motorista de ônibus é atividade exercida em posição sentada. Ainda que haja movimentação dos braços para rotacionar o volante, a atividade de "dirigir" é expressamente classificada como trabalho leve no Quadro nº 3. Se a atividade do autor era leve, o menor limite de tolerância aplicável, na hipótese de trabalho contínuo, sem descanso, é de 30 IBUTG. O PPP informou índice IBUTG sempre inferior a 28,0, abaixo do limite de tolerância. Portanto, indefiro o enquadramento do labor especial por exposição a calor abaixo da média.

20. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO recurso inominado do autor apenas para extinguir sem resolução do mérito o pedido de averbação de tempo rural entre 25/01/1988 a 31/12/1994, por ausência de provas (TEMA 629-STJ).Também VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA excluir de sua condenação a obrigação de "AVERBAR como tempo especial os períodos de 19/12/2005 a 01/01/2013 e 02/01/2013 a 24/05/2017". Os períodos devem ser contados apenas como tempo comum. Sentença Reformada.  Sem condenação das partes em custas ou em honorários advocatícios (Enunciado nº 68 das Turmas Recursais do e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo e origem.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002268891v9 e do código CRC ed5ba017.

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Data e Hora: 13/7/2023, às 14:50:41

 


 



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Documento:500002396304
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006571-86.2021.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO recurso inominado do autor apenas para extinguir sem resolução do mérito o pedido de averbação de tempo rural entre 25/01/1988 a 31/12/1994, por ausência de provas (TEMA 629-STJ).Também VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA excluir de sua condenação a obrigação de "AVERBAR como tempo especial os períodos de 19/12/2005 a 01/01/2013 e 02/01/2013 a 24/05/2017". Os períodos devem ser contados apenas como tempo comum. Sentença Reformada. Sem condenação das partes em custas ou em honorários advocatícios (Enunciado nº 68 das Turmas Recursais do e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo e origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002396304v2 e do código CRC cb3599bd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5006571-86.2021.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/07/2023, na sequência 232, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR APENAS PARA EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL ENTRE 25/01/1988 A 31/12/1994, POR AUSÊNCIA DE PROVAS (TEMA 629-STJ).TAMBÉM VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA EXCLUIR DE SUA CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE "AVERBAR COMO TEMPO ESPECIAL OS PERÍODOS DE 19/12/2005 A 01/01/2013 E 02/01/2013 A 24/05/2017". OS PERÍODOS DEVEM SER CONTADOS APENAS COMO TEMPO COMUM. SENTENÇA REFORMADA. SEM CONDENAÇÃO DAS PARTES EM CUSTAS OU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DO E ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO E ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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