RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5021182-88.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
O INSS interpõe recurso em razão de sentença de embargos de declaração proferida pelo Juiz do Juizado Especial Federal que, deferiu pedido de tutela de urgência antecipada determinando ao INSS que, no prazo de 90 dias, promovesse a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora, incluindo no período básico de cálculo os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, bem como nova suspensão do feito após a comprovação do cumprimento da tutela. Argumenta, em síntese, que a decisão agiu em desacordo com a determinação nacional de suspensão dos processos que tratam dessa matéria e que considerando a fase processual atual do julgamento do tema 1.102, STF, deve ser ainda mantida/deferida a suspensão do processo nessa ação revisional que trata de pedido de revisão do benefício previdenciário em que a parte autora pleiteia a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei nº 8.213/1991, portanto, não poderia ser antecipada a tutela. Para além de não haver trânsito em julgado, o INSS não conta com sistema para elaboração dos cálculos nos parâmetros exigidos, o que demandaria tempo, tendo o próprio STF concedido prazo para que o INSS apresentasse cronograma de atuação para fins de cumprimento da decisão. Assim, requer seja deferida liminar para suspender a decisão atacada.
VOTO
A decisão recorrida, proferida no evento 3 indeferiu o pedido liminar, conforme se pode conferir em seus argumentos
As razões (fundamentos de fato e de direito) que levaram ao indeferimento do pedido liminar já estão expostas na decisão referida, não havendo motivos para repeti-las.
Assim, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos da Lei.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002353385v2 e do código CRC f17bd88a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 13/7/2023, às 15:5:50