RECURSO CÍVEL Nº 5003572-29.2022.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS em face de sentença (Evento 25) que julgou procedente o pedido autoral concedendo ao Sr. L. F. K. o benefício assistencial ao idoso, desde a data do requerimento administrativo, em 07/11/2021. O INSS recorreu, argumentando que o Estudo Social apresentado comprova que renda per capita familiar é superior a 1/2 do salário-mínimo, adicionalmente alega que não há quaisquer elementos nos autos que comprovem a situação de miserabilidade do autor. Contrarrazões (Evento 35).
VOTO
2. O benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não podem por si próprios, ou por meio de recursos familiares, manter o seu sustento.
3. A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
4. No que diz respeito à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a família, para os fins de concessão do benefício de prestação continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
5. Quanto ao requisito etário, não há nos autos qualquer controvérsia, visto que o autor possuía mais de 65 anos na DER (07/11/2021 – Evento 1 PROCADM4), estando plenamente demonstrada a satisfação desse critério. O que se discute, portanto, são os requisitos de renda per capita (miserabilidade).
6. Na sentença, o Juízo a quo afirmou que:
“Na ocasião, foi informado pela Requerente que a renda familiar seria correspondente ao valor de R$ 600,00 referente ao Programa Auxílio Brasil e aproximadamente R$ 1.200,00, referente ao trabalho informal de marceneiro.
Diante de tais circunstâncias, como a renda familiar é fruto de trabalho informal e incerto tem-se que não houve comprovação de que a renda per capita da família é superior ou inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
Assim, passo à análise das condições sociais em que vive a parte autora. É certo que o critério perfilhado pelo legislador, conquanto de estreitas margens, vem recebendo dos Tribunais razoável dose de flexibilidade.
A Colenda Corte Superior de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, já havia firmado entendimento no sentido de que a renda familiar per capita superior a ¼ do salário-mínimo não exclui, por si só, a condição de miserabilidade do indivíduo, a qual pode ser aferida pelo magistrado através de outros meios de prova (tais como laudo socioeconômico, provas testemunhais e comprovantes de despesas), de acordo com cada caso concreto.
(...)
E colocando uma pá de cal sobre o tema, temos a tese de inconstitucionalidade parcial por omissão do citado parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião dos julgamentos dos Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR, ambos com repercussão geral reconhecida, bem como da Reclamação 4374, considerando que o critério da renda familiar inferior a um quarto do salário-mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
(...)
Portanto, mostra-se plenamente possível o reconhecimento da hipossuficiência nos casos em que, não obstante haja comprovação objetiva de renda familiar per capita superior a ¼ do salário-mínimo, reste comprovada a condição de miserabilidade da parte por outros meios dentro do contexto fático apresentado”.
7. Realizando a avaliação das condições sociais apresentada pelo núcleo familiar em questão, extrai-se do laudo social, que o imóvel onde foi realizado o exame é próprio e possui um estado geral de conservação bem simples (evento 19 – CERT1).
8. De acordo com a certidão do oficial de justiça (Evento 19), o autor reside sozinho, e a renda per capita familiar de aproximadamente R$ 1.800,00 (R$ 1200,00 com seu trabalho de marceneiro e mais R$ 600,00 do “Auxílio Brasil”, do Governo Federal). Desta forma, os rendimentos mensais auferidos pelo núcleo familiar do autor atingem a quantia mensal superior ao mínimo vigente, o que perfaz renda per capita superior ao limite previsto na Lei 8.742/1993.
9. O autor mencionou que gasta aproximadamente R$ 900,00 com alimentação e R$ 130,00 com remédios para seu filho que sofre de esquizofrenia, porém não comprovou esses gastos nos autos do processo. Não foram comprovadas outras despesas extraordinárias. As despesas ordinárias, ainda que houvessem sido demonstradas, não entram nos cálculos da renda per capita familiar. Os gastos declarados estão cobertos pela renda auferida, não sendo o BPC meio de incremento de renda.
10. De qualquer sorte, analisando a residência na qual foi realizada a diligência de verificação social (Evento 19 - FOTO2) verifico que não se trata de imóvel que denote situação de miserabilidade. Trata-se de uma casa térrea, em bom estado de conservação, construída em alvenaria e coberta com telhado colonial. Conforme descrito no laudo social, o imóvel possui energia elétrica, rede de água e esgoto. É composto por um QUARTO com uma cama de casal, um guarda-roupa e uma TV; COZINHA: com uma geladeira, um fogão e um pequeno armário; BANHEIRO e QUINTAL. A residência está situada numa rua asfaltada, em um bairro que possui iluminação e transporte público e um Posto de Saúde a curta distância. Além disso, a casa é dotada de utensílios e mobiliário básicos.
11. Foi informado pelo Oficial de Justiça, ainda, que a família possui veículo próprio: SAVEIRO BRANCO, ANO 2000, PLACA:AJN2241. A propriedade de veículo automotor é incompatível com alegação de miserabilidade, considerando, inclusive, que referido bem pode ser usado como meio eficaz de obtenção de renda pelos demais integrantes da família.
12. Esses elementos materiais identificados não podem ser desconsiderados na aferição social, uma vez que as condições encontradas são totalmente incompatíveis com a alegação de miserabilidade, visto que de algum modo, o núcleo familiar da parte autora aufere renda capaz de cobrir totalmente os gastos com a manutenção do imóvel e com o provimento da subsistência familiar.
13. De fato, há que se entender que a finalidade do benefício de amparo social não é complementar a renda de pessoas pobres e que têm o indispensável amparo familiar, mas sim de amparar aqueles que comprovem condição de extrema miséria, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente necessita dele para sobreviver.
14. Nesse passo, observo que não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação, vez que não logrou comprovar o requisito da miserabilidade, não sendo devido o benefício.
15. Não obstante a fundamentação jurisprudencial arguida pelo juízo a quo, observa-se que ela não impede de forma irrestrita a análise casuística da condição real do requerente do benefício assistencial. Portanto, entendo que se faz necessário ressaltar que o intuito da concessão do BPC é afastar a condição de “miserabilidade”, sendo certo que para fins de interpretação do conceito em comento. Com efeito, a lei visa proteger e conferir dignidade às famílias desprovidas de renda financeira ou que, ainda que a possuam, por se apresentar insuficiente, sujeitam o núcleo familiar a uma condição de penúria, o que não foi constatado no caso.
16. Sendo assim, entendo que não foram apresentadas provas capazes de demonstrar situação excepcional que justifique a flexibilização da norma insculpida no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, na medida em que não restou comprovada o estado de miserabilidade da parte autora.
17. No âmbito das ações que tratam de “benefícios assistenciais” que dispensam a contribuição para previdência social, a análise do julgador deve ser criteriosa, justamente em razão da finalidade e do alcance que o legislador pretendeu dar ao permissivo legal que criou os benefícios dessa natureza.
18. Por fim, importante se faz destacar que a situação dos autos retrata a realidade da maioria das famílias brasileiras, que enfrentam dificuldades financeiras, vivendo, por isso, a vida na simplicidade. Contudo, a simplicidade da moradia não caracteriza, de per si, a situação de miserabilidade amparada pela Lei.
19. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO DO INSS E LHE DAR PROVIMENTO, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa idosa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002368639v3 e do código CRC 532e3b4e.
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Data e Hora: 13/7/2023, às 15:5:40