Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5022468-38.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suma, alega não ter contratado o cartão de crédito, ainda que tenha cooperado para a efetivação do contrato, não solicitou cartão de crédito algum ao recorrido. Ressalta a necessidade de responsabilização do INSS no caso. Aponta que ainda que o autor tenha solicitado o deposito dos valores na sua conta, não lhe foi explicado corretamente como se daria a cobrança desse dinheiro. Levando-o a crer que se trata de um empréstimo e não que o valor seria cobrando na fatura de um cartão de crédito com valor mínimo para que a dívida entre em crédito rotativo. Assim, requer a reforma da sentença com a condenação no pagamento dos danos materiais e morais.

 

Contrarrazões nos eventos 37 e 38.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos recursos.

VOTO

Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida (link)

 

Mérito.

No que se refere ao pedido de reforma da sentença sob o argumento de que a parte autora, embora tenha contratado o empréstimo, não foi esclarecida sobre como se daria a cobrança, entendo que não merece prosperar. Isso porque é dever de cada parte provar suas alegações e requerer as provas legais que entende cabíveis na defesa do seu direito. A instituição financeira requerida trouxe aos autos toda a documentação pertinente ao contrato formalizado, inclusive do cartão de crédito, com todas as informações pessoais da parte autora e documentação pessoal e declaração de endereço também assinado pelo autor (evento 18 CONTR4), além da assinatura do reclamante que, aliás, não foi contraditada e nem se postulou realização de prova pericial para o fim de invalidar a mesma, até porque o autor não nega que contratou o empréstimo.

 

 

Ademais, ainda que a parte autora alegue não ter sido esclarecido sobre a forma de cobrança do empréstimo, fato é que demorou anos para questionar os descontos, tonando ainda mais inverossímeis suas alegações. Por oportuno, saliento que se a parte autora não tinha conhecimento do que estava contratando ou dúvidas, não deveria ter manifestado sua anuência. 

 

Assim, não vislumbro ilegalidade ou fraude diante do contrato firmado, sendo válidas as transações perpetradas. Assim, no caso específico dos autos, entendo que o contrato deve ser reconhecido como legítimo. Ressalvo que as cobranças podem ser cessadas por expresso requerimento do autor junto aos requeridos com a quitação do débito do valor objeto do empréstimo a ser calculado pelo requerido. Por outro lado, o ressarcimento dos valores já descontados e a condenação em danos morais, não merecem acolhida, devendo a sentença ser mantida em seus termos.

 

Ante o exposto, voto por conhecer o recurso da parte autora mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença. Condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002284604v3 e do código CRC 77969601.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 13/7/2023, às 15:5:52

 


 



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Documento:500002396067
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5022468-38.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso da parte autora mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença. Condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002396067v2 e do código CRC 6643298a.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5022468-38.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/07/2023, na sequência 92, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO DA PARTE AUTORA MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA. CONDENO NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, FICANDO EVENTUAL COBRANÇA SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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