RECURSO CÍVEL Nº 5001271-87.2023.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
O INSS interpôs recurso inominado em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-a na revisão do benefício da parte autora, nos termos do TEMA 1.102 do STF. Inicialmente, requer a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1102. Repete todos os argumentos trazidos pela contestação, e pugna a reforma da sentença, pois a revisão pretendida não é cabível de acordo com as normas do sistema jurídico vigente.
Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do recurso.
VOTO
Quanto à suspensão do feito, saliento que o CPC não exige o trânsito em julgado do recurso paradigma para sua aplicação em casos idênticos sobrestados na origem, bastando a conclusão do julgamento do mérito da repercussão geral, com a efetiva publicação do acórdão paradigma, nos termos do artigo 1040, III do referido diploma. Nesse sentido segue ementa extraída da jurisprudência do STJ:
GRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE JUROS DE MORA UTILIZADO PELA AUTARQUIA PARA REMUNERAR SEUS CRÉDITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, é expresso em determinar que, publicado o acórdão paradigma proferido no julgamento do recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, "o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior". 2. A existência de decisão de mérito apreciada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, sendo irrelevante a pendência de julgamento de embargos de declaração. Precedentes do STF. 3. O pedido subsidiário de que seja aplicado mesmo critério de juros de mora que a parte Agravante utiliza para remunerar seus créditos, a ser apurado pelo Tribunal de origem, constitui indevida inovação no âmbito de agravo interno. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (STJ - 2013.03.45362-8; DJE DATA:24/08/2018)
De se ressaltar que a autarquia apresentou no feito petição requerendo especificamente a manutenção da suspensão nacional dos processos. Em resposta o Min. Alexandre de Moraes asseverou que não era razoável que, estabelecida pelo SUPREMO a orientação para a questão, ficasse sem qualquer previsão o resultado prático do comando judicial. Assim, seria preciso que a autarquia previdenciária requerente informasse de que modo e em que prazos se propunha a dar efetividade ao entendimento definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Concluiu afirmando que a medida de suspensão dos processos seria avaliada tão-somente após a juntada do referido plano.
Desse modo, inexistindo qualquer comando de suspensão por parte do STF, não há como acolher a argumentação recursal.
O assunto em tela diz respeito à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.102 (trata-se da denominada Revisão da Vida Toda). Sem maiores delongas, por maioria de votos, o colegiado considerou possível a aplicação de regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício.
A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102). Prevaleceu o entendimento de que, quando houver prejuízo para o segurado, é possível afastar a regra de transição introduzida pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994. Revisão deve ser deferida aos beneficiários que tiveram seus benefícios concedidos entre 29/11/1999 e 12/11/2019, sendo fundamental que tenham sido realizadas contribuições antes de julho de 1994.
Uma vez que o autor goza de aposentadoria desde 09/2014, faz jus à revisão pretendida.
Não tem lugar o argumento de que não contaria com sistema próprio para realização de cálculo. Ora, está-se no âmbito de um processo individualizado. A conclusão aritmética do direito já assegurado pode ser obtida através de perito contábil, seja do INSS, seja do juízo acaso se faça necessário. O que não se pode é pretender obstar o direito autoral sob em razão de deficiência sistêmica.
Pelo exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença recorrida. Isento de custas, sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95 e Enunciado 98 do FONAJEF e 52 da TR/ES.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002355305v2 e do código CRC 95216b05.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 13/7/2023, às 15:5:39