RECURSO CÍVEL Nº 5043637-18.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
A. T. interpõe recurso inominado (Evento 85) contra sentença (Evento 69) proferida pelo MM. Juiz do 1º Juizado Especial Federal de Vitória - ES que julgou improcedente(s) o(s) pedido(s) veiculado(s) na exordial (Evento 1). Em suas razões, a parte autora argumenta que a sentença pela improcedência está equivocada, uma vez que é extraível, a partir do conjunto probatório dos autos, que se encontra incapaz e faz jus à percepção do benefício pleiteado. Sustenta que a perícia judicial foi omissa e contraditória. Afirma que em razão de suas condições pessoais não consegue retornar ao mercado de trabalho. Sustenta, ainda, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada no sentido de julgar procedente o pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da exordial.
O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (Evento 86).
É o Relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial (Evento 27) foi realizado por médico perito (Dr. T. M. F.), devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação: laudos médicos dos cirurgiões responsáveis (quesito 5). O perito afirma que a parte autora (62 anos, ajudante de pedreiro) refere dor lombar, com maiores queixas referidas na cavidade abdominal devido à cirurgia prévia (quesito 4). Assevera que não existem exames que comprovem patologia da coluna; que exames de RX evidenciam leve alteração degenerativa dos quadris; que periciando foi submetido a cirurgia extensa abdominal, com complicações decorrentes da mesma, sugerindo avaliação clínica (quesito 3). Concluiu que não há incapacidade laborativa (quesito 7).
No segundo laudo pericial judicial (Evento 59), o perito (Dr. R. C. B.) apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação: exame médico pericial e análise de laudos e exames trazidos pelo autor – receituários, radiografia, ultrassonografia, etc (quesito 5). O perito não confirmou a presença de doença ou lesão (quesito 3). Concluiu que não há incapacidade laborativa (quesito 8). Informou que, conforme avaliação dos documentos apresentados e presentes nos autos, a parte autora teve quadro de trauma abdominal fechado por queda de cavalo, tendo feito cirurgia para retirada do baço (esplenectomia) na data de 08/11/2020. Também descrito que realizou herniorrafia incisional, em 04/03/2022, devido à hérnia incisional, tendo sido indicados 90 dias para recuperação. O Autor permaneceu incapaz total e temporariamente por 60 dias, a partir de 08/11/2020, para recuperação cirúrgica (retirada do baço); e por 90 dias, a partir de 04/03/2022, também para recuperação cirúrgica (hérnia) (quesito 13).
Apesar da constatação de incapacidade pretérita, por parte do médico perito, e comprovada por meio dos documentos e laudos médicos acostados aos autos, não é possível a concessão do auxílio por incapacidade temporária referente ao período de 90 dias a partir de 04/03/2022, em razão da ausência de requerimento administrativo próximo à data. O último requerimento foi apresentado no dia 20/09/2021. Ressalto que, consta no laudo médico pericial do INSS, que, no exame realizado no dia 17/11/2021, a parte autora foi orientada sobre a necessidade de realizar o requerimento administrativo do benefício em caso de cirurgia.
Os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).
Nessa linha, ressalto que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia.
No que tange a alegação de que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, de fato o julgador não está preso ao formalismo da lei, nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Contudo, os documentos anexados aos autos constituem provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do juízo.
No tocante a juntada de novos documentos após a realização da perícia judicial, insta mencionar o teor do Enunciado nº 84 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra”. Logo, deixo de apreciar os laudos médicos carreados no Evento 85/ANEXO2.
Quanto às alegações das condições pessoais da parte recorrente, entendo que somente teriam relevância caso a perícia judicial tivesse constatado incapacidade parcial para o trabalho. Logo, não tendo sido confirmada limitação funcional, o quadro social, isoladamente considerado, não basta para respaldar a concessão do auxílio por incapacidade temporária. Tal entendimento está em consonância com o teor do enunciado da Súmula nº 77 da TNU, o qual estabelece que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial, que descartou a incapacidade laborativa parcial ou total da parte autora.
Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não aduz a presença de incapacidade laboral. Saliento que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, ficou demonstrada a capacidade laboral da parte autora.
Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002361688v3 e do código CRC f7f863b1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 13/7/2023, às 15:5:57