Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003352-31.2022.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. O autor interpôs recurso inominado contra sentença (Evento 22) que julgou improcedente o seu pedido de averbação de tempo de trabalho rural no período de 22/03/1974 a 30/12/1996. Aduz o autor, em síntese, que, ao contrário do relatado na sentença, apresentou documentos que comprovam ter trabalhado em atividades rurais em regime de economia familiar, como a sua certidão de nascimento, em que seu pai está qualificado como lavrador, e declaração do filho do antigo dono da propriedade na qual teria trabalhado no período, confirmado o exercício de atividades rurais. Sem contrarrazões.

VOTO

2. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

(...) O trabalhador rural segurado especial tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desde que complete a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação do tempo de serviço rural depende de início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
O termo de declaração constante de instrumento particular (evento 1, DECL14) não faz prova em face de terceiros, porque o art. 408 do CPC/2015 prescreve que “as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário”, e o parágrafo único ressalva que “quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade”.  Ademais, os termos de declaração equiparam-se à prova testemunhal, com o agravante de os declarantes não prestarem compromisso formal com a verdade perante autoridade administrativa ou judicial. “A declaração do empregador de que a autora laborou em sua propriedade agrícola é documento que não pode ser considerado como prova material, pois resume-se numa mera declaração, equivalente às demais provas testemunhais” (EREsp nº 278.995/SP, Rel. Ministro Vicente Leal, DJU  16/9/2002).
É desnecessária a produção de prova testemunhal, visto que esta serve apenas para complementar o início de prova material, inexistente no caso dos autos.
Assim, o autor não faz jus à averbação de atividade rural, de modo que permanece inalterada a contagem de tempo de serviço efetuada pelo INSS.

3. De fato, não foi apresentado pelo autor início de prova material contemporâneo ao período de carência requerido. Com efeito, as declarações extemporâneas de exercício de atividades rurais (Evento 1 PROCADM8 fl.17evento 1, PROCADM8) não servem como início de prova material na hipótese, equiparando-se à prova testemunhal a qual, a teor da Súmula 149 do STJ, quando exclusiva, não basta à comprovação de atividade rurícola.

4. Quanto à certidão de nascimento (Evento 1 PROCADM8 fl.26evento 1, PROCADM8), verifica-se a anotação da profissão de lavrador do seu pai. Todavia, esse documento embora sirva como início de prova material, por se tratar de período bastante remoto, deve vir acompanhado de algum outro documento contemporâneo de forma a demonstrar que o seu genitor, doze anos depois (data requerida pelo autor) ainda estivesse exercendo atividades rurais. Neste mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização uniformizou o entendimento de que documentos pessoais dotados de fé pública, como as certidões de nascimento, casamento e óbito, não precisam ostentar contemporaneidade com o período de carência para serem aceitos como início de prova material. Porém, a conjugação com o restante do conjunto probatório pode permitir estender a eficácia probatória do documento para período anterior ou posterior à sua confecção, o que não ocorre na hipótese. Precedentes: PEDILEF 2009.32.00.704410-0, rel. Juíza Federal Simone Lemos, DOU 22/07/2011; PEDILEF 2005.81.10.001065-3, rel. Juiz Federal Paulo Arena, DOU 04/10/2011; PEDILEF 2007.71.64.000394-0, rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel, DOU 27/01/2012; PEDILEF 2006.33.00.723518-3, Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 18/05/2012. 

5. Sem início de prova material, a prova testemunhal é irrelevante. Como sabido, a comprovação da atividade rural deve fundamentar-se em início de prova material contemporâneo à época dos fatos, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ.

6. Assim, diante da ausência de início de prova material no caso específico em tela, e por se tratar de trabalhador alegadamente rural, entendo deva ser aplicada a tese firmada no Tema Repetitivo 629 do STJ:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

7. Voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor para, modificando a sentença parcialmente, julgar o pedido de reconhecimento de tempo rural (segurado especial), no período de 22/03/1974 a 30/12/1996 extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Sem condenação da autora em custas, nem em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002348090v2 e do código CRC 36332619.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 13/7/2023, às 15:5:40

 


 



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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003352-31.2022.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor para, modificando a sentença parcialmente, julgar o pedido de reconhecimento de tempo rural (segurado especial), no período de 22/03/1974 a 30/12/1996 extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Sem condenação da autora em custas, nem em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002396005v2 e do código CRC 35c383e5.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5003352-31.2022.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/07/2023, na sequência 55, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA, MODIFICANDO A SENTENÇA PARCIALMENTE, JULGAR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL (SEGURADO ESPECIAL), NO PERÍODO DE 22/03/1974 A 30/12/1996 EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC. SEM CONDENAÇÃO DA AUTORA EM CUSTAS, NEM EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DOS ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 68 DAS TRES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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