RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5021532-76.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
01. O INSS interpõe recurso em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juiz do 1º Juizado Especial Federal que deferiu pedido de tutela de urgência antecipada determinando ao INSS que, no prazo de 90 dias, promovesse a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora, incluindo no período básico de cálculo os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994. Argumenta, em síntese, que a decisão agiu em desacordo com a determinação nacional de suspensão dos processos que tratam dessa matéria e que considerando a fase processual atual do julgamento do tema 1.102, STF, deve ser ainda mantida/deferida a suspensão do processo nessa ação revisional que trata de pedido de revisão do benefício previdenciário em que a parte autora pleiteia a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei nº 8.213/1991. Para além de não haver trânsito em julgado, o INSS não conta com sistema para elaboração dos cálculos nos parâmetros exigidos, o que demandaria tempo, tendo o próprio STF concedido prazo para que o INSS apresentasse cronograma de atuação para fins de cumprimento da decisão.
02. Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (Evento 3).
03. A parte contrária não apresentou contrarrazões.
04. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
05. As condições fáticas e jurídicas que justificaram a decisão proferida no Evento 3 permanecem as mesmas, de modo que me valho das razões expendidas como razões de decidir o mérito do presente agravo. Eis os termos lançados:
0Nos termos do artigo 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”. O juízo processante considerou, em sua decisão, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu em 1º/12/2022 o julgamento da chamada “revisão da vida toda” no Recurso Extraordinário 1.276.977, com repercussão geral (Tema 1.102) e que na oportunidade foi fixada a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". Diante do julgado, entendeu por sua aplicação imediata.
Pois bem, O CPC não exige o trânsito em julgado do recurso paradigma para sua aplicação em casos idênticos sobrestados na origem, bastando a conclusão do julgamento do mérito da repercussão geral. O STF tem entendimento de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do ‘leading case'. Nesse sentido destaco ementa extraída da jurisprudência daquela Corte:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 930.647-AgR/PR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – grifei)
Nos autos da Reclamação (Rcl) 20.160, o Min. Celso de Mello rememorou que o STF reputa válida suas decisões a partir da divulgação em órgão oficial da ata do julgamento no Diário da Justiça Eletrônico. Eis os termos:
Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao definir o momento de início da eficácia do provimento deferido em sede de controle normativo abstrato, tem assinalado que o termo inicial situa-se, ordinariamente, na data em que divulgada, no órgão oficial, a Ata referente à sessão de julgamento, como o evidencia decisão do Plenário desta Corte, consubstanciada em acórdão assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES PROFERIDAS EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRODUÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. …................................................................................................... 2. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam a produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento. 3. Agravo regimental desprovido.” (Rcl 6.999-AgR/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – grifei)
Na hipótese ora versada, a ata da sessão de julgamento foi publicada em 12/12/2022, de modo que a partir de então a decisão da Corte se torna aplicável. Inclusive, de se ressaltar que o próprio acórdão já foi publicado em 12/04/2023, o que reforça a aplicabilidade imediata de seu conteúdo.
A autarquia apresentou no feito petição requerendo especificamente a manutenção da suspensão nacional dos processos (tema 1.102, STF). Em resposta o Min. Alexandre de Moraes asseverou que não era razoável que, estabelecida pelo SUPREMO a orientação para a questão, ficasse sem qualquer previsão o resultado prático do comando judicial. Assim, seria preciso que a autarquia previdenciária requerente informasse de que modo e em que prazos se propunha a dar efetividade ao entendimento definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Concluiu afirmando que a medida de suspensão dos processos seria avaliada tão-somente após a juntada do referido plano.
Desse modo, inexistindo qualquer comando de suspensão por parte do STF até então, não há como acolher o pleito do INSS. Tampouco tem lugar o argumento de que não contaria com sistema próprio para realização de cálculo. Ora, está-se no âmbito de um processo individualizado. A conclusão aritmética do direito já assegurado pode ser obtida através de perito contábil, seja do INSS, seja do juízo acaso se faça necessário. O que não se pode é pretender obstar o direito autoral sob em razão de deficiência sistêmica.
Assim sendo, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo hígida a decisão ora recorrida.
Intimem-se as partes do ora decidido, bem como a autora do feito originário para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Após as providências, retornem os autos a essa Relatoria.
06. Assim sendo VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Com o trânsito em julgado baixem os autos e arquivem-se.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002341079v2 e do código CRC b9c9fcf1.
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Data e Hora: 13/7/2023, às 14:50:46