Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005824-39.2021.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

1. I. D. C., interpõe recurso (Evento 46) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Serra-ES (Evento 41), que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo (NB: 709.090.515-3), com base no não preenchimento do requisito da Deficiência. Em suas razões alega que a r. sentença merece reforma, pois a sentença recorrida infelizmente não se baseou no laudo pericial emitido pelo perito do juiz, visto que entendeu que o recorrente não é deficiente nos termos da lei, muito embora o nobre perito tenha atestado categoricamente a existência de incapacidade laborativa. Aduz, ainda, que se faz necessária uma análise sobre todos os laudos acostados aos autos, emitidos por profissionais distintos, que demonstram a existência de incapacidade para o trabalho, demonstrando de forma plena o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.

2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou contrarrazões (Evento 50) nas quais requer, em apertada síntese, o desprovimento do recurso.

3. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.

VOTO

4. Convém esclarecer que, anteriormente, o conceito de deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) era o de invalidez, de modo que o deficiente era aquele que não podia trabalhar nem exercer os atos da vida cotidiana. Houve alteração, tanto em razão da EC nº. 47, como em razão da Convenção de Nova York sobre Direito das Pessoas com Deficiência. A Convenção de Nova York foi promulgada pelo Decreto 6.949/09. Trata-se, portanto, de tratado internacional sobre direitos humanos aprovado na sistemática do art. 5º, §3º, da CF/88, de modo que possui eficácia de emenda constitucional. Assim, o conceito trazido pela convenção passa a ser o conceito constitucional de deficiência, razão pela qual as leis não podem trazer um conceito que o contradiga. Por isso, o legislador alterou o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), supracitado. Por conseguinte, o conceito de pessoa com deficiência foi deslocado do campo da incapacidade e agora está relacionado à desigualdade de oportunidades, passando a ser esta a ideia central do referido conceito.

5. A sentença (Evento 41) julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação na parte que interessa ao julgamento do feito:

“O laudo médico (evento 19, LAUDO1) elaborado pelo perito nomeado por este juízo, médico especialista em medicina do trabalho, constatou que a parte autora possui deficiência mental grau leve. Afirmou que a deficiência não é de longo prazo e que há possibilidade de cura. Complementou que:

O histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos anexados, permitem diagnosticar que a pericianda apresenta histórico de cirurgia de implante de valva mitral, quadro psiquiátrico em atividade. Portanto, baseado no exame médico pericial, constata-se que na data de hoje há incapacidade laborativa devido ao fato de as doenças estarem em atividade. Constata-se a presença de incapacidade a partir de 10/2021 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, até a presente data sem perspectiva de melhora.

De outro lado, deve-se esclarecer que a função de um médico perito nomeado pelo Juízo não se confunde com a de um médico assistente responsável pelo tratamento da parte. Sua função precípua é suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para apuração dos fatos litigiosos. E não a de ministrar um tratamento. Assim, antes de se exigir que o perito tenha ou não determinada especialidade médica relacionada com a moléstia apresentada, melhor seria dele exigir a técnica necessária para atuar como perito, porquanto distinto é o médico que trata daquele que pericia.

Ademais, prova pericial é o meio pelo qual se procura esclarecer certos fatos, alegados nos autos, que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado. 

Superadas tais questões, e, partir da análise do laudo pericial e das demais provas que carreiam os autos, convenço-me de que não é possível enquadrar as patologias no conceito legal de deficiente, com impedimentos de longo prazo, ex vi do parágrafo segundo do artigo 20 da Lei 8.742/93.

Ora, o objetivo da lei é proteger a pessoa de certos tipos mais graves de impedimentos, os quais, interagindo com outras barreiras de ordem física e social, tenham o condão de obstar o mínimo necessário para uma existência digna, ainda que com a ajuda da família. Todavia, não é esta a hipótese dos autos, pelo que concluo não ser a parte autora merecedora do benefício de amparo social ao deficiente.

Neste eito, considerando que a parte autora não conseguiu preencher um dos requisitos da lei para concessão do benefício assistencial, porquanto não apresenta impedimentos de longo prazo, desnecessária a investigação dos demais requisitos, eis que a inexistência de deficiência se revela em motivo suficiente para o indeferimento do benefício aqui pleiteado.”

6. De início, de se destacar que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da deficiência, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente (documentos particulares), vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial judicial.

7. Da análise das conclusões do perito médico judicial, não observo discrepância entre a patologia diagnosticada e aquela enunciada nos documentos que acompanharam a petição inicial. Ainda, não há prova de que o especialista tenha desconsiderado os elementos essenciais para a avaliação do quadro clínico da recorrente. As respostas apresentadas foram suficientes para o esclarecimento da questão técnico-científica controvertida nos autos. Convém esclarecer, que a prova produzida é direcionada ao Juiz, de modo a assegurar os pontos técnicos suficientes para o deslinde da causa. A interpretação jurídica dos elementos produzidos não depende de análise do perito, mas sim do próprio juiz. Assim, uma vez atestada a suficiência da prova produzida para o deslinde da causa, torna-se desnecessária a complementação ou até mesmo a sua substituição, não havendo assim, que se falar em violação ao devido processo legal e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República de 1988).

8. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência, da condição de deficiente da parte autora, reiterando os argumentos lançados na sua peça inicial. A sentença ora atacada combateu todos os pontos de irresignação da parte autora, de forma detalhada e em conformidade com os parâmetros adotados por essa Turma Recursal, adotando a conclusão do laudo pericial, de modo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

9. Destaco, por oportuno, as conclusões apresentadas pelo referido laudo pericial (Evento 19):

"7 – COMENTÁRIOS MÉDICO-FORENSES - O histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos anexados, permitem diagnosticar que a pericianda apresenta histórico de cirurgia de implante de valva mitral, quadro psiquiátrico em atividade. Portanto, baseado no exame médico pericial, constata-se que na data de hoje há incapacidade laborativa devido ao fato de as doenças estarem em atividade. Constata-se a presença de incapacidade a partir de 10/2021 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, até a presente data sem perspectiva de melhora.

8 – CONCLUSÕES - Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: · Pericianda portadora de histórico de cirurgia de implante de valva mitral, quadro psiquiátrico em atividade, em tratamento médico. · Presença de incapacidade laborativa.

[...]

2 - Caso a resposta seja positiva para uma ou mais funções, qual o grau da(s) deficiência(s) (leve, moderada ou grave)? Desde quando tal deficiência existe? Houve variação no grau de deficiência ao longo do tempo? R: Leve. Trata-se de doença psiquiátrica. Sim.

3 - A deficiência é de longo prazo (mais de 2 anos)? Há possibilidade de cura? Qual o período estimado para recuperação? R: Não. Sim. Não temos elementos para afirmar.

4 - O(a) periciado(a) possui dificuldade de aprendizagem e de aplicação do conhecimento? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada ou grave)? R: Sim. Leve.

5 - O(a) periciado(a) possui dificuldade de executar tarefas e demandas gerais (realizar a rotina diária, lidar com o estresse e outras demandas psicológicas)? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada ou grave)? R: Não.

6 - O(a) periciado(a) possui dificuldade de comunicação por meio de linguagem, sinais e símbolos incluindo a recepção e produção de mensagens, manutenção da conversação e utilização de técnicas e dispositivos de comunicação? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada ou grave)? R: Não

7 - O(a) periciado(a) possui dificuldade de mobilidade (mudança e manutenção da posição do corpo; carregar, mover e manusear objetos; andar; deslocar-se utilizando algum equipamento)? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada ou grave)? R: Não."

10. Vale acrescentar que doenças como transtornos depressivos, hipertensão, diabetes, doenças ortopédicas e outras doenças crônicas decorrentes do avanço da idade, não necessariamente geram incapacidade/impedimento de longo prazo. Tais transtornos psiquiátricos e degenerativos costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passa a ter uma vida normal sem limitações. Logo, é possível que a pessoa em tais condições se mantenha assintomática em razão de cuidados e medicações. Complemento que apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral e/ou impedimento de longo prazo. Detalho que para fins de preenchimento do requisito, a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais e sociais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da deficiência, sendo que no presente caso, foi conclusiva pela ausência de impedimento de longo prazo.

11. Dessa forma, concluo que a parte autora não possui deficiência incapacitante de longo prazo, conforme estabelece os termos da legislação para concessão do benefício assistencial LOAS.

12. Diante do exposto, voto por RECONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, os quais restaram suspensos em razão que defiro o benefício de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002091533v3 e do código CRC f2f03f68.

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RECURSO CÍVEL Nº 5005824-39.2021.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, RECONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, os quais restaram suspensos em razão que defiro o benefício de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002396400v2 e do código CRC 686eca27.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5005824-39.2021.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/07/2023, na sequência 283, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM CUSTAS. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OS QUAIS RESTARAM SUSPENSOS EM RAZÃO QUE DEFIRO O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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