Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002303-52.2022.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

RELATÓRIO

1. E. D. J. L., interpõe recurso (Evento 36) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 3º Juizado Especial de Vitória - ES (Evento 28), que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo (NB 710.719.869-7), com base no não preenchimento do requisito da Deficiência. Em suas razões alega que a r. sentença merece reforma para julgar procedente o pedido, porquanto, o Recorrente comprovou o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, como a deficiência impedimento. Aduz que, não pode se perpetuar o julgamento de primeiro grau, sendo imperativa a concessão do Benefício Assistencial, desde quando indevidamente indeferido, uma vez que todos os requisitos foram preenchidos.  

2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou contrarrazões (Evento 36) nas quais requer, em apertada síntese, o desprovimento do recurso.

3. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.

VOTO

4. Convém esclarecer que, anteriormente, o conceito de deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) era o de invalidez, de modo que o deficiente era aquele que não podia trabalhar nem exercer os atos da vida cotidiana. Houve alteração, tanto em razão da EC nº. 47, como em razão da Convenção de Nova York sobre Direito das Pessoas com Deficiência. A Convenção de Nova York foi promulgada pelo Decreto 6.949/09. Trata-se, portanto, de tratado internacional sobre direitos humanos aprovado na sistemática do art. 5º, §3º, da CF/88, de modo que possui eficácia de emenda constitucional. Assim, o conceito trazido pela convenção passa a ser o conceito constitucional de deficiência, razão pela qual as leis não podem trazer um conceito que o contradiga. Por isso, o legislador alterou o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), supracitado. Por conseguinte, o conceito de pessoa com deficiência foi deslocado do campo da incapacidade e agora está relacionado à desigualdade de oportunidades, passando a ser esta a ideia central do referido conceito.

5. A sentença (Evento 28) julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação na parte que interessa ao julgamento do feito:

“No caso dos autos, foi controvertida a condição de deficiência da autora (evento 1). Por tal razão, foi realizada perícia médico-judicial, conforme laudo do evento 18, LAUDO1.

O perito, médico especialista em psiquiatria, constatou que o autor não possui deficiência. Complementou que:

Ao exame, foi constatado que o periciando está vígil, alerta, pensamento agregado, lúcido, orientado no tempo e espaço, coerente, calmo e boa interação com o examinador. Pensamento lógico, consciência do eu e juízo crítico estão preservados. A capacidade mental de assimilação de informações está preservada. Humor estável. Memória, atenção, concentração mantidas. Sem alterações do comportamento e/ou da senso-percepção. Ausência de sinais e/ou sintomas de sonolência. Não foram constatados sinais e/ou sintomas psicopatológicos que caracterizem doença mental estruturada.

De outro lado, deve-se esclarecer que a função de um médico perito nomeado pelo Juízo não se confunde com a de um médico assistente responsável pelo tratamento da parte. Sua função precípua é suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para apuração dos fatos litigiosos. E não a de ministrar um tratamento. Assim, antes de se exigir que o perito tenha ou não determinada especialidade médica relacionada com a moléstia apresentada, melhor seria dele exigir a técnica necessária para atuar como perito, porquanto distinto é o médico que trata daquele que pericia.

Ademais, prova pericial é o meio pelo qual se procura esclarecer certos fatos, alegados nos autos, que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado. 

Superadas tais questões, e, partir da análise do laudo pericial e das demais provas que carreiam os autos, convenço-me de que não é possível enquadrar as patologias no conceito legal de deficiência, com impedimentos de longo prazo, ex vi do parágrafo segundo do artigo 20 da Lei 8.742/93.

Neste eito, considerando que a parte autora não preenche um dos requisitos da lei para concessão do benefício assistencial, porquanto não apresenta impedimentos de longo prazo, desnecessária a investigação dos demais requisitos, eis que a inexistência de deficiência se revela em motivo suficiente para o indeferimento do benefício aqui pleiteado.”

6. De início, de se destacar que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da deficiência, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente (documentos particulares), vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial judicial.

7. Da análise das conclusões do perito médico judicial, não observo discrepância entre a patologia diagnosticada e aquela enunciada nos documentos que acompanharam a petição inicial. Ainda, não há prova de que o especialista tenha desconsiderado os elementos essenciais para a avaliação do quadro clínico da recorrente. As respostas apresentadas foram suficientes para o esclarecimento da questão técnico-científica controvertida nos autos. Convém esclarecer, que a prova produzida é direcionada ao Juiz, de modo a assegurar os pontos técnicos suficientes para o deslinde da causa. A interpretação jurídica dos elementos produzidos não depende de análise do perito, mas sim do próprio juiz. Assim, uma vez atestada a suficiência da prova produzida para o deslinde da causa, torna-se desnecessária a complementação ou até mesmo a sua substituição, não havendo assim, que se falar em violação ao devido processo legal e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República de 1988).

8. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência, da condição de deficiente da parte autora, reiterando os argumentos lançados na sua peça inicial. A sentença ora atacada combateu todos os pontos de irresignação da parte autora, de forma detalhada e em conformidade com os parâmetros adotados por essa Turma Recursal, adotando a conclusão do laudo pericial, de modo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

9. Destaco, por oportuno, as conclusões apresentadas pelo referido laudo pericial (Evento 18):

"CONCLUSÕES - Ao exame, foi constatado que o periciando está vígil, alerta, pensamento agregado, lúcido, orientado no tempo e espaço, coerente, calmo e boa interação com o examinador. Pensamento lógico, consciencia do eu e juízo crítico estão preservados. A capacidade mental de assimilação de informações está preservada. Humor estável. Memória, atenção, concentração mantidas. Sem alterações do comportamento e/ou da senso-percepção. Ausência de sinais e/ou sintomas de sonolência. Não foram constatados sinais e/ou sintomas psicopatológicos que caracterizem doença mental estruturada.

QUESITO 05 - Caso a resposta seja positiva para uma ou mais funções, qual o grau da(s) deficiência(s) (leve, moderada ou grave)? Desde quando tal deficiência existe? Houve variação no grau de deficiência ao longo do tempo? RESPOSTA: A resposta do quesito anterior é negativa.

QUESITO 06 - A deficiência é de longo prazo (mais de 2 anos)? Há possibilidade de cura? Qual o período estimado para recuperação? RESPOSTA: Não foi constatado doença mental estruturada.

QUESITO 07 - O(a) periciado(a) possui dificuldade de aprendizagem e de aplicação do conhecimento? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada ou grave)? RESPOSTA: Ao exame, não foram constatadas as dificuldades que constam neste quesito.

QUESITO 08 - O(a) periciado(a) possui dificuldade de executar tarefas e demandas gerais (realizar a rotina diária, lidar com o estresse e outras demandas psicológicas)? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada ou grave)? RESPOSTA: Ao exame, não foram constatados.

QUESITO 09 - O(a) periciado(a) possui dificuldade de comunicação por meio de linguagem, sinais e símbolos incluindo a recepção e produção de mensagens, manutenção da conversação e utilização de técnicas e dispositivos de comunicação? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada ou grave)? RESPOSTA: Ao exame, não foram constatados.

QUESITO 10 - O(a) periciado(a) possui dificuldade de mobilidade (mudança e manutenção da posição do corpo; carregar, mover e manusear objetos; andar; deslocar-se utilizando algum equipamento)? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada ou grave)? RESPOSTA: Ao exame, não foram constatados.

QUESITO 11 - O(a) periciado(a) possui dificuldade em relação ao cuidado pessoal (cuidados com o corpo, higiene, vestimenta, alimentação, uso de medicamentos)? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada ou grave)? RESPOSTA: Ao exame, não foram constatados.

QUESITO 12 - Esclarecimentos adicionais que o Sr.(a) Perito(a) entenda relevantes em relação ao periciado(a) para a caracterização ou não da condição de pessoa com deficiência, nos termos acima descritos. RESPOSTA: O periciando está com a capacidade laborativa preservada, do ponto de vista psiquiátrico. "

10. Complemento que apenas a existência de patologia (mesmo em atividade) não aduz a existência de incapacidade laboral e/ou impedimento de longo prazo. Detalho que para fins de preenchimento do requisito, a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais e sociais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da deficiência, sendo que no presente caso, foi conclusiva pela ausência de impedimento de longo prazo.

11. Dessa forma, concluo que a parte autora não possui deficiência incapacitante de longo prazo, conforme estabelece os termos da legislação para concessão do benefício assistencial LOAS. 

12. Por fim, uma vez não comprovada a condição de pessoa com deficiência do recorrente, nos termos da LOAS, torna-se desnecessário perquirir acerca do atendimento ao requisito socioeconômico, diante da necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos para a concessão do benefício em comento. Sentença mantida.

13. Diante do exposto, voto por RECONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, os quais restaram suspensos em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido (Evento 03), nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002098943v2 e do código CRC b15ecaec.

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RECURSO CÍVEL Nº 5002303-52.2022.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, RECONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, os quais restaram suspensos em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido (Evento 03), nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002396392v2 e do código CRC b088eef3.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5002303-52.2022.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/07/2023, na sequência 279, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM CUSTAS. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OS QUAIS RESTARAM SUSPENSOS EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO (EVENTO 03), NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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