RECURSO CÍVEL Nº 5002388-41.2022.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Sumário: Trata-se de ação visando o restabelecimento de auxílio doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez, por alegada incapacidade para o exercício da atividade habitual de enfermeira, em virtude de ser portadora de espondilose, transtorno de discos intervertebrais, episódio depressivo e transtorno de ansiedade generalizada.
Sentença (evento 56): o magistrado a quo julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laboral na perícia judicial.
Razões do recorrente (evento 60): a parte autora requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de resposta aos quesitos complementares.
VOTO
A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Isso porque o laudo pericial foi elaborado por perito especialista em medicina do trabalho e apresentou esclarecimentos satisfatórios sobre o quadro clínico da parte autora, convindo mencionar que, na visão deste Juízo, os quesitos formulados foram satisfatoriamente respondidos. Ademais, diante das alegações, deve-se questionar acerca da essencialidade de complementação do laudo para apreciação da questão da incapacidade ou da reabilitação, em observância ao princípio da celeridade processual, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a análise quanto ao quadro de saúde da parte restou exaustivamente fundamenta nos autos. Convém anotar que eventuais esclarecimentos prestados em complementação da perícia em nada alterariam objetivamente a conclusão do laudo, não havendo que se confundir o inconformismo da parte quanto ao resultado da prova com sua nulidade.
No caso sob exame, cinge-se a controvérsia à existência de incapacidade desde a data de cessação do benefício, em 06/07/2022, tendo em vista que a perícia judicial concluiu que a recorrente, apesar de apresentar quadro de espondilose, transtorno de discos intervertebrais, episódio depressivo e transtorno de ansiedade generalizada, está capaz para a atividade habitual de enfermeira ().
O perito judicial concluiu “Os médicos assistentes informaram diagnósticos de Espondilose, Transtorno de Discos Intervertebrais, Episódio Depressivo e Transtorno de Ansiedade Generalizada. Considerando que as patologias são passíveis de controle médico ambulatorial, considerando a atividade habitual, que a pericianda se encontra em uso de medicação, e que não foram encontrados sinais ou sintomas limitantes no exame clínico pericial, concluo que não há incapacidade.” (, conclusão médico-pericial).
Em análise aos documentos particulares juntados na inicial, observa-se que há apenas um laudo médico que comprova a limitação laboral da autora, sendo o documento médico datado em 07/06/2022 (, FL.1), antes da DCB, sendo insuficiente para afastar as conclusões da perícia judicial.
Cotejando os documentos particulares com o laudo pericial, concluo que não restou comprovada a alegada incapacidade para atividade habitual de enfermeira (, quesito ‘6’).
Isso ocorre porque os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado Nº 08 desta Turma Recursal, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente, vale ratificar, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso.
Com efeito, evidencia-se que os requisitos para o restabelecimento do auxílio doença e ou da aposentadoria por incapacidade permanente não foram preenchidos no caso em tela, em virtude da ausência de constatação de incapacidade.
Desta feita, não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002426398v6 e do código CRC 59fa9131.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 22/8/2023, às 19:13:33