RECURSO CÍVEL Nº 5023226-51.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face da sentença que o condenou a retificar os valores pagos da gratificação de qualificação incorporada - Decisão Judicial proferida no Processo nº 0000052-92.2014.4.02.5050, junto ao 2º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, à Requerente, nos termos dos valores atribuídos a GQ de nível III dos ocupantes dos cargos de Técnico Administrativo e Técnico Ambiental da Classe Especial, Padrão III, sendo devidamente atualizada quando houver aumento dos valores previstos no Anexo IV da Lei nº 10.410/2002.
Alega o recorrente que, segundo os documentos anexos à exordial e à petição do evento 42 elaborada pelo IBAMA, fica claro que a parte autora ocupa o cargo de Auxiliar Administrativo. Assim, apesar de ser integrante da carreira instituída pela Lei nº 10.410/2002 – Carreira de Especialista em Meio Ambiente –, não faz jus à gratificação de qualificação pretendida através da presente demanda judicial, com fulcro nos arts. 13-A, 13-B e 13-C, da indigitada lei.
Contrarrazões no evento 69.
É o relatório.
VOTO
2. A sentença está assim fundamentada:
Trata-se de ação ajuizada por C. C. D. R. em face do IBAMA por meio da qual requer a retificação dos valores pagos da gratificação de qualificação incorporada - Decisão Judicial proferida no Processo nº 0000052-92.2014.4.02.5050, junto a este juízo em virtude da vigência da lei nº 13.324/2016.
Em sentença terminativa, ev. 10, este juízo entendeu pela coisa julgada. Em ev. 27 a referida sentença foi anulada por entender que "tratando-se de relação jurídica de trato continuado, como no presente caso, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, a teor do art. 505, I, do Código de Processo Civil, a parte pode pedir a revisão do que foi estatuído na sentença transitada em julgado".
Contestação em ev. 42 e réplica em ev. 45.
É o breve relatório. Passo a decidir.
A autora entende que cumpre os requisitos para a GQ Nível III, que são diversos dos exigidos para a GQ Nível II (a qual percebe atualmente de forma proporcional), razão pela qual ajuizou nova ação.
Nessa linha, o cerne da questão é avaliar se a autora preenche os requisitos para a GQ Nível III pretendida, criada pela Lei 13.324/2016 que foi promulgada posteriormente à coisa julgada produzida no Processo 0000052-92.2014.4.02.5050. Passo a analisar.
A Lei 10.410/2002 teve sua redação alterada pela 13.324/2016, a qual passou a prever os seguintes requisitos para a concessão de GQ Nível III:
"Art. 13-B. A partir de 1o de janeiro de 2013, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário referidos no art. 1o, em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de pós-graduação lato ou stricto sensu, graduação, ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma do regulamento.
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§ 3o A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em três níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IV, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
......
II - para os ocupantes de cargos de Técnicos Administrativos e Técnicos Ambientais: (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
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c) Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem trezentas e sessenta horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento". (grifei)
Em contestação, ev.42, o IBAMA apresentou documentos administrativos de encaminhamento desta demanda judicial, mas nada acrescentou.
A autora demonstrou que possui nível superior (Bacharel e Licenciatura em Biologia – jan/2003) Pós-graduação Lato Sensu em Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos(2003) e realizou outros cursos internos a saber: curso básicos de controle de fiscalização(ano:2000); oficina de atualização de fiscalização ambiental(ano:2009), conforme documentação em ev. 1-out12.
Assim, concluo que a autora está habilitada a perceber a gratificação de qualificação - GQ Nível III, nos termos do art. 13-B da Lei nº 10.410/2002, a partir da nova redação nova pela Lei 13.324/2016, com efeitos a partir de agosto/2015 (art. 98 da Lei 13.324/2016).
No tocante ao direito de incorporação à época da aposentadoria, nada a prover uma vez que não há direito adquirido à regime jurídico instituído. Os direitos que a autora terá ao tempo da aposentadoria deverá observar a legislação vigente à época de sua concessão, por força do princípio tempus regit actum.
3. Conforme artigo 1º da Lei 10.410/2002, a Carreira de Especialista em Meio Ambiente é composta pelos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
A estrutura remuneratória dos cargos de nível superior e de nível intermediário tem composição diversa da estrutura remuneratória dos cargos de nível auxiliar, como se constata no artigo 13-A da Lei 10.410/2002, a seguir transcritos:
Art. 13-A. A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1o, terá a seguinte composição:
I - para os cargos de nível superior e de nível intermediário:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005; e
c) Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 13-B;
II - para os cargos de nível auxiliar:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei no 11.156, de 29 de julho de 2005.
Parágrafo único. Os integrantes da Carreira de que trata o caput deste artigo não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual -VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
Assim é que a Gratificação de Qualificação - GQ instituída no artigo 13-B da mesma lei não compõe a remuneração dos cargos de nível auxiliar, mas apenas a dos cargos de nível superior e intermediário.
4. A autora ocupa cargo de nível auxiliar - Auxiliar Administrativo (evento 1 - cheq10).
5. A sentença proferida no Processo 0000052-92.2014.4.02.5050 condenou a União Federal na concessão de adicional de qualificação à parte autora, retroativa a janeiro de 2013, com as mesmas garantias dadas pela Lei 12.778/2012, por entender que a norma que estabeleceu a concessão do adicional de qualificação exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos de analista e técnico, excluindo de maneira infundada os auxiliares administrativos, foi anti-isonômica e desproporcional uma vez que desprovida de distinguiching, tratando desigualmente os iguais.
A Gratificação de Qualificação foi instituída - no art. 13-B da Lei 10.410/2002 - em retribuição à formação acadêmica e profissional dos servidores:
Art. 13-B. A partir de 1o de janeiro de 2013, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário referidos no art. 1o, em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de pós-graduação lato ou stricto sensu, graduação, ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma do regulamento. (destacado)
§ 1o Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação.
§ 2o Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.
§ 3o A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em três níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IV, observados os seguintes parâmetros:
I - para os ocupantes de cargos de nível superior:
a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observado o requisito mínimo de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo;
b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado o requisito mínimo de titulação de mestrado, na forma do regulamento; ou
c) Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observado o requisito mínimo de titulação de doutorado, na forma do regulamento; e
II - para os ocupantes de cargos de Técnicos Administrativos e Técnicos Ambientais:
a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas, na forma do regulamento;
b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem duzentas e cinquenta horas, na forma do regulamento; ou
c) Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem trezentas e sessenta horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento.
§ 4o A Gratificação de Qualificação - GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade.
§ 5o É vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificação de Qualificação - GQ.
Com efeito, não há razão para deixar de retribuir a formação acadêmica e profissional dos ocupantes de cargos de nível auxiliar, excluindo-os totalmente dessa parcela remuneratória.
6. Acertada, portanto, a sentença recorrida, ao considerar que o cerne da questão é avaliar se a autora preenche os requisitos para a GQ Nível III pretendida, criada pela Lei 13.324/2016 que foi promulgada posteriormente à coisa julgada produzida no Processo 0000052-92.2014.4.02.5050.
7. Conforme destacado na sentença, a autora demonstrou que possui nível superior (Bacharel e Licenciatura em Biologia – jan/2003) Pós-graduação Lato Sensu em Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos(2003) e realizou outros cursos internos a saber: curso básicos de controle de fiscalização(ano:2000); oficina de atualização de fiscalização ambiental(ano:2009), conforme documentação em ev. 1-out12.
8. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO IBAMA, condenando-o em honorários advocatícios de 10% do valor das diferenças devidas (art. 55 da Lei 9.099/95).
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002365962v6 e do código CRC dd15c827.
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Data e Hora: 22/8/2023, às 17:34:24