Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5023226-51.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face da sentença que  o condenou a retificar os valores pagos da gratificação de qualificação incorporada - Decisão Judicial proferida no Processo nº 0000052-92.2014.4.02.5050, junto ao 2º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, à Requerente, nos termos dos valores atribuídos a GQ de nível III dos ocupantes dos cargos de Técnico Administrativo e Técnico Ambiental da Classe Especial, Padrão III,  sendo devidamente atualizada quando houver aumento dos valores previstos no Anexo IV da Lei nº 10.410/2002.

Alega o recorrente que, segundo os documentos anexos à exordial e à petição do evento 42 elaborada pelo IBAMA, fica claro que a parte autora ocupa o cargo de Auxiliar Administrativo. Assim, apesar de ser integrante da carreira instituída pela Lei nº 10.410/2002 – Carreira de Especialista em Meio Ambiente –, não faz jus à gratificação de qualificação pretendida através da presente demanda judicial, com fulcro nos arts. 13-A, 13-B e 13-C, da indigitada lei.

Contrarrazões no evento 69.

É o relatório.

 

VOTO

2. A sentença está assim fundamentada:

Trata-se de ação ajuizada por C. C. D. R. em face do IBAMA por meio da qual requer a retificação dos valores pagos da gratificação de qualificação incorporada - Decisão Judicial proferida no Processo nº 0000052-92.2014.4.02.5050, junto a este juízo em virtude da vigência da lei nº 13.324/2016.

Em sentença terminativa, ev. 10, este juízo entendeu pela coisa julgada. Em ev. 27 a referida sentença foi anulada por entender que "tratando-se de relação  jurídica de trato continuado, como no presente caso, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, a teor do art. 505, I, do Código de Processo Civil, a parte pode pedir a revisão do que foi estatuído na sentença transitada em julgado".

Contestação em ev. 42 e réplica em ev. 45.

É o breve relatório. Passo a decidir.

A autora entende que cumpre os requisitos para a GQ Nível III, que são diversos dos exigidos para a GQ Nível II (a qual percebe atualmente de forma proporcional), razão pela qual ajuizou nova ação.

Nessa linha, o cerne da questão é avaliar se a autora preenche os requisitos para a GQ Nível III pretendida, criada pela Lei 13.324/2016 que foi promulgada posteriormente à coisa julgada produzida no Processo 0000052-92.2014.4.02.5050. Passo a analisar. 

A Lei 10.410/2002 teve sua redação alterada pela 13.324/2016, a qual passou a prever os seguintes requisitos para a concessão de GQ Nível III:

"Art. 13-B. A partir de 1o de janeiro de 2013, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário referidos no art. 1o, em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de pós-graduação lato ou stricto sensu, graduação, ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma do regulamento.    

........          

§ 3o  A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em três níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IV, observados os seguintes parâmetros:                     (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)    (Produção de efeito)

......

II - para os ocupantes de cargos de Técnicos Administrativos e Técnicos Ambientais:                      (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)    (Produção de efeito)

....

c) Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem trezentas e sessenta horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento". (grifei)

Em contestação, ev.42, o IBAMA apresentou documentos administrativos de encaminhamento desta demanda judicial, mas nada acrescentou.

A autora demonstrou que possui nível superior (Bacharel e Licenciatura em Biologia – jan/2003) Pós-graduação Lato Sensu em Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos(2003) e realizou outros cursos internos a saber: curso básicos de controle de fiscalização(ano:2000); oficina de atualização de fiscalização ambiental(ano:2009), conforme documentação em ev. 1-out12.

Assim, concluo que a autora está habilitada a perceber a gratificação de qualificação - GQ Nível III, nos termos do art. 13-B da Lei nº 10.410/2002, a partir da nova redação nova pela Lei 13.324/2016, com efeitos a partir de agosto/2015 (art. 98 da Lei 13.324/2016).

No tocante ao direito de incorporação à época da aposentadoria, nada a prover uma vez que não há direito adquirido à regime jurídico instituído. Os direitos que a autora terá ao tempo da aposentadoria deverá observar a legislação vigente à época de sua concessão, por força do princípio tempus regit actum. 

3. Conforme artigo 1º da Lei 10.410/2002, a Carreira de Especialista em Meio Ambiente é composta pelos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes. 

A estrutura remuneratória dos cargos de nível superior e de nível intermediário tem composição diversa da estrutura remuneratória dos cargos de nível auxiliar, como se constata no artigo 13-A da Lei 10.410/2002, a seguir transcritos:

Art. 13-A. A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1o, terá a seguinte composição:               

I - para os cargos de nível superior e de nível intermediário:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005; e 

c) Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 13-B;

II - para os cargos de nível auxiliar:

a) Vencimento Básico; e 

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei no 11.156, de 29 de julho de 2005.

Parágrafo único.  Os integrantes da Carreira de que trata o caput deste artigo não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual -VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.

Assim é que a Gratificação de Qualificação - GQ instituída no artigo 13-B da mesma lei não compõe a remuneração dos cargos de nível auxiliar, mas apenas a dos cargos de nível superior e intermediário.

4. A autora ocupa cargo de nível auxiliar - Auxiliar Administrativo (evento 1 - cheq10).

5. A sentença proferida no Processo 0000052-92.2014.4.02.5050 condenou a União Federal na concessão de adicional de qualificação à parte autora, retroativa a janeiro de 2013, com as mesmas garantias dadas pela Lei 12.778/2012, por entender que a norma que estabeleceu a concessão do adicional de qualificação exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos de analista e técnico, excluindo de maneira infundada os auxiliares administrativos, foi anti-isonômica e desproporcional uma vez que desprovida de distinguiching, tratando desigualmente os iguais.

A Gratificação de Qualificação foi instituída - no art. 13-B da Lei 10.410/2002 - em retribuição à formação acadêmica e profissional dos servidores:

Art. 13-B. A partir de 1o de janeiro de 2013, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário referidos no art. 1o, em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de pós-graduação lato ou stricto sensu, graduação, ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma do regulamento. (destacado)

§ 1o Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação.

§ 2o Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.

§ 3o  A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em três níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IV, observados os seguintes parâmetros:

I - para os ocupantes de cargos de nível superior:

a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observado o requisito mínimo de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo;

b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado o requisito mínimo de titulação de mestrado, na forma do regulamento; ou 

c) Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observado o requisito mínimo de titulação de doutorado, na forma do regulamento; e 

II - para os ocupantes de cargos de Técnicos Administrativos e Técnicos Ambientais:

a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas, na forma do regulamento;

b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem duzentas e cinquenta horas, na forma do regulamento; ou

c) Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem trezentas e sessenta horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento.

§ 4o A Gratificação de Qualificação - GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade.

§ 5o É vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificação de Qualificação - GQ.      

Com efeito, não há razão para deixar de retribuir a formação acadêmica e profissional dos ocupantes de cargos de nível auxiliar, excluindo-os totalmente dessa parcela remuneratória.

6. Acertada, portanto, a sentença recorrida, ao considerar que o cerne da questão é avaliar se a autora preenche os requisitos para a GQ Nível III pretendida, criada pela Lei 13.324/2016 que foi promulgada posteriormente à coisa julgada produzida no Processo 0000052-92.2014.4.02.5050.

7. Conforme destacado na sentença, a autora demonstrou que possui nível superior (Bacharel e Licenciatura em Biologia – jan/2003) Pós-graduação Lato Sensu em Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos(2003) e realizou outros cursos internos a saber: curso básicos de controle de fiscalização(ano:2000); oficina de atualização de fiscalização ambiental(ano:2009), conforme documentação em ev. 1-out12.

8. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO IBAMA, condenando-o em honorários advocatícios de 10% do valor das diferenças devidas (art. 55 da Lei 9.099/95).



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002365962v6 e do código CRC dd15c827.

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Documento:500002475380
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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5023226-51.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO IBAMA, condenando-o em honorários advocatícios de 10% do valor das diferenças devidas (art. 55 da Lei 9.099/95), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002475380v2 e do código CRC 18565cda.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5023226-51.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/08/2023, na sequência 213, disponibilizada no DE de 02/08/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO IBAMA, CONDENANDO-O EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DAS DIFERENÇAS DEVIDAS (ART. 55 DA LEI 9.099/95).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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