Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010880-68.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por V. A. C. em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito com relação à corré Juiz de Fora Empresa de Vigilância Ltda, em face do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC e julgou improcedente o pedido em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Em suas razões, a parte autora alega nulidade da sentença, eis que a decisão foi prolatada sem que o processo fosse instruído com a prova do fato apontado pelo recorrente. Diz que em se tratando de relação de consumo, foi requerida a inversão do ônus da prova, a fim de que as requeridas apresentassem as gravações atinentes ao horário e dia do fato, que comprovariam a violência sofrida. Salienta que na audiência de conciliação a CAIXA ofereceu proposta de acordo no valor de R$ 3.500,00, o que não foi aceito pela parte autora. No caso de não reconhecimento da nulidade da sentença, diante do que consta nos autos requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões nos evento 65, CONTRAZ1 e evento 66, CONTRAZ1.

É o relatório.

VOTO

A sentença está assim fundamentada:

"Relatório dispensado.

Preliminar de ilegitimidade passiva da corré Juiz de Fora Empresa de Vigilância Ltda.

Em que pese o fato de a referida corré ter usado em sua argumentação questões que remetem, na verdade, à alegação de incompetência do juízo federal para julgar a demanda em face da referida corré, reconheço, de ofício, a sua ilegitimidade passiva para a presente demanda porque a relação de consumo apresentada nos autos se desenvolve apenas entre o autor e a Caixa Econômica Federal. A empresa de vigilância em comento trata-se apenas de empresa terceirizada contratada pela Caixa para prestar serviços à Caixa. Qualquer situação que envolva atividades que dizem respeito à prestação do serviço bancário da Caixa em face dos seus clientes (no caso dos autos o autor) deve ser apresentada em face apenas da instituição financeira (no caso dos autos a Caixa). A empresa de vigilância em comento apenas atua na condição de preposta da Caixa para lhe prestar os serviços de segurança.

Assim sendo, reconheço a ilegitimidade passiva da corré Juiz de Fora Empresa de Vigilância Ltda para o presente caso, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, em face da referida corré, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

Dito isso, passo à análise do feito no que diz respeito à corré Caixa Econômica Federal - Caixa.

Sem preliminares quanto à Caixa. Passo ao mérito. 

Inicialmente, cabe destacar que o presente caso trata-se de relação de consumo conforme disposto no artigo 3, § 2º, da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). De fato, proclama o caput do artigo 14 da Lei n.º: 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

Todavia, no caso dos autos, entendo que a parte autora não se desincumbiu de comprovar qualquer atuação da ré que tenha sido capaz de lhe causar qualquer abalo moral. 

In casu, a situação enfrentada pelo autor, de acordo com a dinâmica dos fatos apresentada na inicial, não foi além dos meros dissabores e aborrecimentos experimentados no cotidiano da vida em sociedade, os quais, ainda que causem desconforto, não tem o condão de gerar dano de ordem moral.

Assim é porque o dano moral é, tão somente, aquele causado à esfera ética do indivíduo, consistente numa perda afetiva relevante que causa prejuízos à autoestima e à reputação, o que não vislumbro na hipótese vertente.

Com efeito, a própria narrativa autoral não denota a ocorrência de fato grave a ser imputado à ré. Em verdade, não há nos autos qualquer elemento de prova sobre coisa alguma. Dessa forma, não há qualquer verossimilhança que possa confirmar a inversão do ônus da prova, pois não há nenhum indício de que o autor não tenha conseguido efetivar o saque da sua aposentadoria por culpa do vigilante.

Noutro giro, não constato hipossuficiência do autor para provar o suposto constrangimento, eis que ele teria participado do episódio e poderia simplesmente reunir as testemunhas que os presenciaram. Nesse sentido, não caberia a requisição de gravações de imagens, por exemplo.

Dispositivo

Diante do exposto:

a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação à corré Juiz de Fora Empresa de Vigilância Ltda, em face do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC;

b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, em face da Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Sem honorários advocatícios. Não houve pedido de assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I."

 

Quanto ao mérito, adiro às razões da sentença, mantendo-a por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, eis que está devidamente fundamentada e os argumentos recursais não são capazes de infirmar suas conclusões (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).

No caso, não se vislumbra nenhum indício da ocorrência dos fatos, mas apenas a narrativa do que supostamente teria ocorrido. Sequer boletim de ocorrência foi registrado por parte do autor ou mesmo uma reclamação administrativa.

O recurso inominado deve ser desprovido.

Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO da parte autora.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010880-68.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5010880-68.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/08/2023, na sequência 211, disponibilizada no DE de 02/08/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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