Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5015263-55.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recursos inominados interpostos pela Caixa Econômica Federal (evento 22) e pela autora (evento 24) em face da sentença que (a) julgou improcedentes os pedidos de retorno para a modalidade de saque-aniversário e de desbloqueio dos valores do FGTS antes que se finde o contrato de empréstimo vinculado ao saldo de FGTS da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC; bem como (b) julgou procedente o pedido de dano moral, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar a CAIXA a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.

A Caixa alega o que segue:

Inicialmente, chamamos atenção que a autora do processo se chama LEANDRA, o áudio 2 (evento 2) é direcionado a uma pessoa chamada LORENA; o áudio 3 (evento 2) é direcionado a uma pessoa chamada BRENDA; e o áudio 4 (evento 2), novamente, é direcionado a uma pessoa chamada LORENA.

Ao que parece, estamos diante de uma troca de mensagens entre duas pessoas: LORENA e BRENDA. O que isso teria a ver coma autora que se chama LEANDRA?

Some-se a isso o fato de que nos áudios não foi prestada nenhuma informação errada e que todas as informações referentes ao saque-aniversário estão expressamente previstas em lei e a autora é advogada, não podendo ser considerada hipossuficiente na relação discutida nos autos.

(...)

Informamos que a parte autora fez a opção à sistemática de SaqueAniversário em 17/02/2021, por meio do Internet, conforme telas anexas.

(...)

Note-se que as cláusulas são claras e diretas quanto à obrigação da garantia a ser avençada, bem como sobre a relação direta entre o valor da garantia (saldo da conta vinculada) e o valor a ser antecipado como crédito ao trabalhador.

De acordo com o Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada, disponível no sítio da CAIXA, subitem ALIENAÇÃO/CESSÃO FIDUCIÁRIA DO SAQUE-ANIVERSÁRIO: “O titular da conta vinculada do FGTS que tenha cedido ou alienado seu direito ao Saque-Aniversário futuro somente poderá solicitar a alteração da sistemática de saque para Saque-Rescisão após encerrados todos os contratos de cessão e alienação fiduciária vigentes;”

Verificamos que, conforme tela anexa, a parte autora realizou operação fiduciária para antecipação dos valores do saque-aniversário dos anos 2022 até 2024 utilizando como garantia o saldo de sua conta vinculada de FGTS.

(...)

Há, apenas, mera suposição de fraude, sem qualquer comprovação da mesma e, ainda que comprovada, sem qualquer indício de que tenha ocorrido por culpa da CAIXA e de que não tenha ocorrido por falhas no dever de segurança da própria autora, a qual possui ônus disto provar. Logo, não há que se falar em responsabilidade do requerido em qualquer indenização a título de dano material e/ou moral.

DO VALOR DA CONDENAÇÃO, SE HOUVER

Mesmo diante de todos estes argumentos, se ainda assim Vossa Excelência entender existente dano passível de indenização, o que se admite apenas em respeito ao princípio da eventualidade, requeremos que ao estabelecerse o valor a condenação, sejam levados em consideração a realidade social e econômica das partes, com o fito de evitar o enriquecimento ilícito.

A autora requer, preliminarmente, seja deferida a assistência judiciária gratuita. Quanto ao mérito, alega o que segue:

A Recorrente precisando de dinheiro, procurou atendimento da Recorrida através de preposta direta via Whatsapp. Onde fora disponibilizado a mesma a antecipação do saque de seu FGTS, contudo, a mesma teria que sair da modalidade saque RESCISÃO e ir para modalidade saque ANIVERSÁRIO.

Antes de efetivar a contratação a Recorrente perguntou a preposta se após sair da modalidade saque RESCISAO e ir para o saque ANIVERSÁRIO, depois de quando tempo poderia retornar para a modalidade rescisão, tendo em vista que essa seria mais garantida, caso a mesma viesse a ser dispensada de seu emprego. Foi onde a preposta induziu a Recorrente a erro, pois afirmou cabalmente que: assim que o dinheiro caísse na conta a Requerente já poderia retornar para modalidade saque rescisão.

Contudo, ao concluir a transação, sacar o dinheiro a Recorrente foi trocar a modalidade, ou seja, voltar para o saque RESCISÃO e a opção fora negada, pois, a mesma só poderia retornar após o termino do contrato, ou seja, em 2024!

Mais grave ainda, é que o contrato termina em 01.05.2024 e a Recorrente ainda teria que esperar 25 meses para retornar na modalidade, ou seja, somente em junho de 2026! Sendo que a preposta GARANTIU que poderia retornar logo após o dinheiro cair na conta.

Continuando a sequencia de ilegalidade cometida, somando os valores tidos como FINAL DO CONTRATO era de R$ 7.411,06 (sete mil quatrocentos e onze reais e seis centavos), contudo a Recorrida bloqueou o valor de R$ 9.111,65 (nove mil cento e onze reais e sessenta e cinco centavos), ou seja, a Requerida bloqueou R$ 1.700,59 (um mil setecentos e cinquenta e nove reais) a mais.

(...)

Além do reconhecimento pelo julgador a quo da ilegalidade cometida pela CEF, a Recorrente cuidou de antes de efetivar a contratação de saber as informações necessárias, principalmente em relação ao retorno para modalidade rescisão, e somente efetivou a contratação porque a preposta da Recorrida garantiu uma coisa e após a efetivação não mais garantiu nada.

O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 35, determina que caso o vendedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou desistir da compra, com a devolução total do valor pago, acrescidos de eventuais perdas ou prejuízos.

É o presente caso Nobre Julgador. A CEF precisa cumprir o que prometeu a Recorrente, que consiste no deferimento da obrigação de fazer no sentido de compelir a Recorrida em retornar para a modalidade saque rescisão desde 23.02.2022. (data que sacou o dinheiro), iniciando dai a contagem dos 25º meses, bem como que a Recorrida bloqueei apenas o valor devido de R$ 7.411,06 (sete mil quatrocentos e onde reais e seis centavos), liberando o saldo a maior; sucessivamente em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, requer que a mesma seja convertida em indenização, calculando o valor que a Requerente terá direito em junho de 2026.

Contrarrazões nos eventos 23 e 27.

É o relatório.

VOTO

1. Ressalto, de início, que a assistência judiciária gratuita já foi deferida no evento 4 e não foi impugnada no recurso da Caixa.

2. No mérito, a sentença está assim fundamentada:

No caso dos autos, a questão principal a ser dirimida diz respeito às regras aplicáveis ao funcionamento da opção de saque-aniversário do FGTS, juntamente com as regras a serem aplicáveis para os casos (como o deste processo) de alienação ou cessão fiduciária do direito ao saque aniversário através da formalização de contrato de empréstimo vinculado à antecipação dos valores  do FGTS.

Pois bem. Quanto a isso, valho-me das alegações que foram apresentadas pela ré em sua contestação para entender que não houve nenhuma falha ou erro nos procedimentos adotados pela Caixa para a efetivação do contrato de empréstimo com vinculação à conta de FGT da autora, tendo a ré apenas aplicado, de forma correta, as previsões legais aplicáveis ao caso. Destaco, sobretudo, quanto a isso, o que dispõe o artigo 2º, § 1º da Resolução CC/FGTS nº 958 de 24/04/2020, nos seguintes termos:

“Art. 2º Na hipótese de alienação ou cessão fiduciária de que trata esta Resolução, um percentual dos saldos das contas vinculadas do titular será bloqueado para movimentações de saques, na data da contratação, em valor suficiente para que, aplicada a alíquota correspondente ao saldo da conta e somada a parcela adicional, estabelecidas no Anexo à Lei nº 8.036, de 1990, ou em suas alterações posteriores, seja possível efetuar os saques-aniversário em valor equivalente aos alienados ou cedidos fiduciariamente. 

§ 1º O bloqueio de que trata o caput perdurará em montante e período necessários ao término do contrato de alienação ou cessão fiduciária.

Assim sendo, concluo que devem sim serem mantidos a opção de saque-aniversário e o bloqueio dos valores do FGTS até que se finde o contrato de empréstimo formalizado pela autora, motivo pelo qual devem ser julgados improcedentes os pedidos relativos a essas situações.

Por outro lado, no que se refere ao dano moral, entendo que a ré adotou atendimento totalmente equivocado e diverso do que foi efetivamente contratado pela autora. Digo isso porque as gravações de áudio juntadas nos anexos 2, 3 e 4 do evento 2 comprovam que o funcionário da ré, que prestou o atendimento verbal à autora, tratou o assunto de forma divergente do que restou estabelecido pelas normas legais, induzindo a autora a efetivar o contrato com base em informações equivocadas e que não se concretizaram após a formalização do contrato.

Enfim, entendo que a atuação da ré, no que tange à prestação do serviço, demonstrou, de forma indiscutível, a falta de cuidado com que procedeu com o patrimônio alheio, causando na parte autora aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, a ponto de se configurar lesão aos bens que integram os direitos da personalidade (como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, entre outros), estando, então, caracterizada a hipótese de indenização por danos morais.

No que se refere ao valor da indenização, este deverá observar os parâmetros habituais, em estrita observância do Enunciado nº 08 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro:

A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve – até 20 SM; II) dano moral médio – até 40 SM; III) dano moral grave – até 60 SM.

Reputo o dano sofrido como leve porque, apesar do inconveniente, a autora conseguiu efetivar o contrato de empréstimo vinculado ao FGTS, bem como porque o valor do empréstimo abarcou quase a totalidade dom seu saldo de FGTS. Por sua vez, considero a falha da Caixa como sendo média, uma vez que as falhas praticadas pelo funcionário da ré não foram sequer justificadas, causando a impressão de um certo descontrole e desconhecimento de regras e rotinas que deveriam ser melhor executadas no âmbito de atuação da atividade bancária. 

Dano leve e falha média me direcionam a balizar o dano moral no patamar de 50% do intervalo estipulado para a parametrização do dano leve, nos termos acima, consubstanciando em valor aproximado de R$ 10.000,00. 

 

3. Depreende-se dos áudios 2 e 4 do evento 2 que a atendente da Caixa (de nome Brenda) dirige-se à autora chamando-a de Lorena, e não de Leandra, por justificável equívoco, eis que ambos os nomes são iniciados com a letra L e terminados com a letra A, sendo Lorena um nome mais comum do que Leandra.

A Caixa, por outro lado, não comprovou que não houvesse atendente de nome Brenda na pretação do serviço de informação na data em questão.

4. A Lei 8.036/1990 assim estabelece a respeito do saque-aniversário (sem destaques no original):

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

(...)

XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei;

(...)

Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:            

I - saque-rescisão; ou 

II - saque-aniversário.          

§ 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque.

§ 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta:       

I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e 

II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo.          

Art. 20-B. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá optar por alterá-la, observado o disposto no art. 20-C desta Lei.

Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos.

§ 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte: 

I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei;

II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e    

III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo. 

§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei, as situações de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem. 

Art. 20-D. Na situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput do art. 20 desta Lei, o valor do saque será determinado: 

I - pela aplicação da alíquota correspondente, estabelecida no Anexo desta Lei, à soma de todos os saldos das contas vinculadas do titular, apurados na data do débito; e 

II - pelo acréscimo da parcela adicional correspondente, estabelecida no Anexo desta Lei, ao valor apurado de acordo com o disposto no inciso I do caput deste artigo.

§ 1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata este artigo será feito na seguinte ordem:

I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e

II - demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.          

§ 2º O Poder Executivo federal, respeitada a alíquota mínima de 5% (cinco por cento), poderá alterar, até o dia 30 de junho de cada ano, os valores das faixas, das alíquotas e das parcelas adicionais constantes do Anexo desta Lei para vigência no primeiro dia do ano subsequente.  

§ 3º A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, sujeitas as taxas de juros praticadas nessas operações aos limites estipulados pelo Conselho Curador, os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais do Poder Executivo.

§ 4º O Conselho Curador poderá regulamentar o disposto no § 3º deste artigo, com vistas ao cumprimento das obrigações financeiras de seu titular, inclusive quanto ao: 

I - bloqueio de percentual do saldo total existente nas contas vinculadas;

II - impedimento da efetivação da opção pela sistemática de saque-rescisão prevista no inciso I do § 1º do art. 20-C desta Lei; e  

III - saque em favor do credor. 

§ 5º As situações de movimentação de que trata o § 2º do art. 20-A desta Lei serão efetuadas com observância ao limite decorrente do bloqueio referido no § 4º deste artigo.

§ 6º A vedação prevista no § 2º do art. 2º desta Lei não se aplica às disposições dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.

§ 7º Na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistemática saque-aniversário também fará jus à movimentação da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei.

Por sua vez, a Resolução CC/FGTS Nº 958 de 24/04/2020, que regulamenta a alienação ou cessão fiduciária do direito ao saque aniversário da conta vinculada do FGTS, de que trata o § 3º do art. 20-D da Lei nº 8.036, estabelece o seguinte (sem destaques no original):

Art. 2º Na hipótese de alienação ou cessão fiduciária de que trata esta Resolução, um percentual dos saldos das contas vinculadas do titular será bloqueado para movimentações de saques, na data da contratação, em valor suficiente para que, aplicada a alíquota correspondente ao saldo da conta e somada a parcela adicional, estabelecidas no Anexo à Lei nº 8.036, de 1990, ou em suas alterações posteriores, seja possível efetuar os saques-aniversário em valor equivalente aos alienados ou cedidos fiduciariamente.

§ 1º O bloqueio de que trata o caput perdurará em montante e período necessários ao término do contrato de alienação ou cessão fiduciária.

§ 2º Os valores bloqueados permanecerão nas respectivas contas vinculadas e destinar-se-ão, exclusivamente, a permitir a movimentação prevista no inciso XX do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, com vistas à sua liberação nos termos, condições e prazos contratados, diretamente à instituição contratante, e estarão indisponíveis, durante esse período, para as demais situações de movimentação.

§ 3º A devolução de valores ao empregador, recolhidos a maior, não alcança os valores bloqueados nos termos deste artigo.

§ 4º Caso necessária, a liberação dos recursos alienados ou cedidos fiduciariamente em favor da instituição contratante ocorrerá no primeiro dia útil do mês de aniversário do titular da conta vinculada do FGTS.

§ 5º O término do contrato a que se refere o § 1º poderá ocorrer por decurso do prazo de vigência previsto no instrumento contratual ou pela quitação antecipada da obrigação contratada com o uso de recursos próprios ou na forma prevista no art. 7º.

Art. 3º Eventual alteração para sistemática de saque-rescisão só poderá ser efetivada após o término do contrato de alienação ou cessão fiduciária de que trata esta Resolução.

5. No presente caso, a autora optou pela sistemática de saque-aniversário e efetuou o saque antecipado das parcelas de 2022, 2023 e 2024 de seu FGTS na mesma data (evento 1 - anexo2). 

Em consequência, não pôde optar em seguida pela modalidade saque-rescisão (evento 1 - anexo5), o que ocorreu em conformidade com o disposto no art. 20-D, § 4º, II, da Lei 8.036/1990 e no art. 3º da Resolução 958, acima transcritos.

6. A falha do serviço prestado pela Caixa teria sido verificada nas informações prestadas nos áudios constantes do evento 2.

No áudio 2, a autora é informada de que contam-se dois anos a partir da data do desfazimento (nova alteração da modalidade de saque), exatamente como consta do art. 20-C, I, da Lei 8.036/1990.

No áudio 3, a autora expressa dúvida acerca da possibilidade de voltar ao saque-rescisão no dia seguinte ao recebimento do valor referente à antecipação do saque-aniversário de 2022, 2023 e 2024, se contam-se os dois anos a partir do dia do recebimento do valor ou a partir de 2024, para que ela tenha direito ao saque-rescisão.

No áudio 4, a autora é informada de que interpretou errado e que, ao optar pelo saque-aniversário, seu FGTS vai ficar bloqueado para fins rescisórios por 2 anos, bem como de que, para antecipar, deve voltar para o saque-aniversário. Ao final, é dito que a autora poderia cancelar a solicitação de mudança de saque-aniversário para saque-rescisão, fazer a antecipação, e no dia seguinte ao crédito, voltar com a solicitação de mudança para saque-rescisão, contando-se daí os dois anos.

Conforme artigo 20-C, § 1º, II, da Lei 8.036/1990, a nova alteração de sistemática de saque será efetivada no primeiro dia do 25º mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei.

Como havia cessão de direitos futuros aos saques anuais com a antecipação solicitada, a nova alteração de sistemática de saque seria efetivada somente após o término do contrato, ou seja, após a data do saque-aniversário de 2024, no presente caso, conforme artigo 3º da Resolução 958.

Vê-se que a resposta à dúvida da autora foi equivocada.

O término do prazo de 24 meses previsto no art. 20-C, § 1º, II, da Lei 8.036/1990 iniciado na data da solicitação (23/02/2022), terminará em 01/04/2024 (primeiro dia do 25º mês subsequente ao da solicitação), contudo o prazo do contrato de antecipação do saque aniversário ocorrerá apenas em 01/05/2024 (evento 1 - anexo2), data a ser considerada para fins de efetivação da alteração da sistemática de saque para saque-rescisão (art. 3º da Resolução 958).

7. Além das disposições legais e regulamentares acima transcritas, o sítio eletrônico da Caixa, como verificado por esta relatoria, também disponibiliza informações claras acerca das modalidades de saque de FGTS, das quais destaco a seguinte:

Registro que a autora é advogada, pelo que não depende de informações verbais prestadas por atendente de serviço de informação para formar convicção sobre seus direitos.

Ora, o pretendido retorno para modalidade saque-rescisão antes das datas de saque-aniversário das parcelas que lhe foram antecipadas resultaria em descaracterizar o contrato de cessão fiduciária, pois a instituição financeira ficaria sem garantia do oportuno ressarcimento dos valores que antecipou.

Assim é que não assiste razão à autora ao pretender o retorno para a modalidade de saque-rescisão desde 23/02/2022.

8. O bloqueio de parte do saldo (evento 1 - anexo4) está em pleno acordo com o disposto no art. 20-D, § 4º, I, da Lei 8.036/1990 e no art. 2º, § 1º, da Resolução 958, acima transcritos.

Com efeito, o bloqueio não se limita ao valor creditado na conta corrente da autora, mas deve ser suficiente para que, aplicada a alíquota correspondente ao saldo da conta e somada a parcela adicional, estabelecidas no Anexo à Lei nº 8.036, de 1990, ou em suas alterações posteriores, seja possível efetuar os saques-aniversário em valor equivalente aos alienados ou cedidos fiduciariamente.

Portanto, também não assiste razão à autora ao pretender o desbloqueio do valor superior ao do crédito que lhe foi liberado em 22/02/2022.

9. O dano moral não se justifica pela falha na prestação do serviço, no presente caso, por se tratar de informação referente ao disposto nas disposições legais e regulamentares, prestada a profissional do direito (advogada), não tendo a relevância necessária para lhe atingir os direitos da personalidade. 

10. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA AUTORA, condenando-a em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça; e DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA CAIXA para julgar improcedente também o pedido de indenização por dano moral, sem condenação em custas e honorários advocatícios, eis que devidos somente quando vencido o recorrente (art. 55 da Lei 9.099/95).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA AUTORA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA CAIXA.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002417433v27 e do código CRC 2c2059ee.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5015263-55.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA AUTORA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA CAIXA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002475312v2 e do código CRC 90519359.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5015263-55.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/08/2023, na sequência 175, disponibilizada no DE de 02/08/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA CAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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