RECURSO CÍVEL Nº 5003348-91.2022.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
I.2. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"... o Recorrente teve a improcedência do pedido, pelo fato de o Juiz ter prolatado a Sentença, vinculando-a integralmente ao Laudo Médico Pericial."
"Frisa-se, que o Laudo Médico Pericial, serve tão somente como um meio de prova, e auxiliará o Juiz, que deverá aplicar o Laudo, aos fatos e circunstâncias do caso concreto. Na Perícia, não analisou os documentos trazidos pelo Recorrente, preocupando-se em verificar a condição, apenas com base em alguns exames que realizou."
"Portanto assim, constata-se o grave erro do perito ao não analisar as doenças de forma correta, levando em consideração a verdade fática, …"
I.4. Dados da parte autora:
A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"É evidente que o magistrado não está adstrito a nenhuma prova que vier a ser produzida nos autos. O juiz pode valorar cada prova de acordo com seu convencimento pessoal, podendo, inclusive, desconsiderar o laudo médico pericial."
"Entretanto, essa atitude somente terá legitimidade quando se opuser ao laudo pericial todo um arcabouço probatório capaz de indicar a incapacidade laboral do paciente, o que não restou demonstrado nos autos."
É o relatório.
VOTO
II. O recurso impugna o laudo pericial argumentando que não levou em consideração aspectos pessoais, sociais, bem como não considerou documentos trazidos pelo autor.
Extrai-se do laudo o seguinte:
"O histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos anexados, permitem diagnosticar que o periciando apresenta psoríase, transtorno depressivo recorrente. No entanto, baseado no exame médico pericial, constata-se que na data de hoje não há incapacidade laborativa devido ao fato de as doenças estarem controladas."
"Porta laudos médicos que citam psoríase, transtorno depressivo recorrente"
Desse modo, o perito confirma as enfermidades queixadas, porém afirma que não são causa para incapacidade, eis que estão controladas devido a tratamento. Não há elementos nos autos que se contraponham à conclusão pericial.
Em casos tais, não há que se falar em análise das condições pessoais e sociais da parte autora, a teor do entendimento consolidado na súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”
Excluída a hipótese de incapacidade do autor, fica dispensada a análise da carência ou da qualidade de segurado.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
III. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002415563v3 e do código CRC f2b6a4b2.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 22/8/2023, às 17:34:39