RECURSO CÍVEL Nº 5000491-84.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. Dados da parte autora.
Data de nascimento | 29/05/1956 |
Trabalho/Atividade habitual | faxineira |
Escolaridade | ensino médio incompleto |
Doença e/ou lesão | M54.4 - Lumbago com ciática |
3. No recurso, a parte autora aduziu o que segue:
A autora APRESENTA LOMBALGIA, DOR EXAME FÍSICO, DOR PALPAÇÃO, RELATA PARESTESIA COM DOR AO REALIZAR ESFORÇO FÍSICO E IRRADIAÇÃO AOS MEMBROS INFERIORES, TAMBÉM SOFRE DE ARTROSE LOMBAR (CID: M54.4), sendo essas consideradas não incapacitantes pela N. Perita
Tal relato foi feito não pela perita do juízo, mas pelo médico assistente da autora, como se depreende do teor do laudo médico que está fotocopiado na página 4 do recurso. Contudo, como se vê do laudo pericial, o que foi alegado pelo médico assistente não foi confirmado pela análise pericial devendo, como regra geral, a conclusão do perito do juízo preponderar sobre a do médico assistente. Com efeito, o perito é auxiliar do juízo. Por conseguinte, deve-se supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é.
4. No recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Portanto, nota-se a negligência presente em tal caso, uma vez citada pela Perita que tais patologias não geram prejuízos nas atividades diárias. ORA, SERIA DESUMANO PONDERAR QUE UMA PESSOA QUE TRABALHA COMO FAXINEIRA, PROFISSÃO QUE EXIGE EXTREMO ESFORÇO FÍSICO, FICAR EM POSIÇÕES INADEQUADAS POR MUITO TEMPO E TER EXTREMO CUIDADO AO MANIPULAR OBJETOS, POSSA DESEMPENHAR NORMALMENTE SEU LABOR SE POSSUI DIFICULDADES DEVIDO AO SEU GRAVE QUADRO CLÍNICO. Considerando todas as complicações presentes no quadro da autora é notável que a mesma não possui a mínima condição de exercer tais funções, haja vista suas limitações de movimento e a possibilidade de agravar ainda mais suas patologias. Ademais, importante destacar que as patologias que acometem a Requerente são degenerativas e tendem a se agravar com o passar dos anos, veja-se o parecer da r. perita:
Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar portar uma doença ou estar em tratamento de uma doença degenerativa: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam, em caráter temporário ou definitivo, o desempenho das funções específicas de sua atividade habitual ou ocupação.
5. No recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Ora Excelência, se a Autora sofre com graves patologias, contando com 66 ANOS DE IDADE, como pode ser considerada capaz ao exercício de sua atividade laborativa como faxineira (PROFISSÃO QUE EXERCE HÁ 54 ANOS), que é totalmente incompatível com suas limitações, pois a função exige extremo esforço físico, ficar em posições inadequadas por muito tempo e ter extremo cuidado ao manipular objetos.
A teor do entendimento consolidado na súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”
6. No recurso, a parte autora aduziu o que segue:
ORA EXCELÊNCIAS, SE A PRÓPRIA PERITA NÃO FOI CAPAZ DE FORNECER UMA PREVISÃO PARA O FIM DO TRATAMENTO, COMO PODE DIZER QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE?
Remeto as partes ao que afirmei no item 4. A existência de doença degenerativa e a necessidade de manter um tratamento para a mesma são fatos que não dão ensejo ao pagamento de um benefício por incapacidade.
7. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Em caso de concessão de gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002386912v3 e do código CRC f2a8080f.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 22/8/2023, às 17:34:34