RECURSO CÍVEL Nº 5000042-94.2020.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto à extinção sem resolução do mérito tendo em vista a ausência de contéudo probatório eficaz a instruir a petição inicial, conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1352721/SP - Tema 629).
É o relatório.
VOTO
Não há que se falar em omissão quanto à tese fixada pelo STJ no Tema 629 - A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa - tendo em visa que a questão não foi suscitada no recurso inominado.
Não obstante, em juízo de equidade (art. 6º da Lei 9099/95), para não prejudicar eventual direito da parte, o pleito deve ser acolhido.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para extinguir o feito sem julgamento do mérito com base na tese fixada pelo STJ quando do julgamento do Tema 629.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002427225v3 e do código CRC 6d125ddb.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 22/8/2023, às 17:34:40