Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000042-94.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.

Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto à extinção sem resolução do mérito tendo em vista a ausência de contéudo probatório eficaz a instruir a petição inicial, conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1352721/SP - Tema 629).

É o relatório.

VOTO

Não há que se falar em omissão quanto à tese fixada pelo STJ no Tema 629 - A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa - tendo em visa que a questão não foi suscitada no recurso inominado.

Não obstante, em juízo de equidade (art. 6º da Lei 9099/95), para não prejudicar eventual direito da parte, o pleito deve ser acolhido.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para extinguir o feito sem julgamento do mérito com base na tese fixada pelo STJ quando do julgamento do Tema 629.     



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002427225v3 e do código CRC 6d125ddb.

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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 22/8/2023, às 17:34:40

 


 



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Documento:500002475045
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000042-94.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para extinguir o feito sem julgamento do mérito com base na tese fixada pelo STJ quando do julgamento do Tema 629, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002475045v2 e do código CRC 2f82e9d2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000042-94.2020.4.02.5003/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/08/2023, na sequência 34, disponibilizada no DE de 02/08/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NA TESE FIXADA PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 629.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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