RECURSO CÍVEL Nº 5041144-68.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por P. C. A. e S. S. D. S. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões, alegaram o que segue:
"(...)
1) A Recorrente teve os benefícios do bolsa família e auxílio emergencial APROVADOS pelos órgãos competentes da UNIÃO.
2) Tais benefícios estão e estavam vinculados ao nome e CPF da Recorrente (conforme documentos anexados aos autos), ou seja, ninguém mais deveria conseguir sacá-los – muito menos de forma presencial.
3) Logo, se uma terceira pessoa desconhecida realizou dezenas de saques em agência localizada no município de BARRA DO RIO GRANDE, Bahia, isto se deu por culpa única e exclusiva da Recorrida, que é a instituição responsável pelo pagamento.
4) Resta claro, portanto, que a fraude não decorreu de erro no cadastramento ou na concessão dos benefícios (pois estes estavam corretamente vinculados ao nome/CPF da Recorrente, que é o que realmente importa).
...
Verifica-se, pois, que o Magistrado a quo utilizou-se de fatos e premissas corretas/verdadeiras para chegar a conclusões incorretas. Isto é, o i. Magistrado partiu da premissa de que a CAIXA não participa da fase de processamento de dados cadastrais e análise dos pedidos (afirmação correta), para chegar à conclusão (incorreta) de que os saques fraudulentos tiveram a sua origem no erro ocorrido na “fase de processamento de dados e análise dos pedidos, da qual a CAIXA não participa”, quando, na verdade, a fraude que possibilitou os saques indevidos ocorreu na fase de PAGAMENTO/SAQUE, da qual a CAIXA é responsável.
...
Conforme já explicitado e reiterado, a prova é INCONTESTÁVEL no sentido de que a CAIXA permitiu o pagamento para pessoa DIVERSA daquela que foi determinada pelos órgãos competentes da UNIÃO.
Isto é, os órgãos competentes determinaram que a beneficiária era a Sra. S. S. D. S., CPF n.º 139.186.517-03.
Portanto, se os benefícios foram concedidos e vinculados ao nome e CPF da Recorrente, o fato de uma terceira pessoa desconhecida ter realizado dezenas de saques em município diverso, implica necessariamente que houve erro da CAIXA quanto ao pagamento, especialmente da agência de BARRA DO RIO GRANDE, Bahia, neste caso!
...
Assim, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a Sentença e condenar a CAIXA pelos danos materiais (restituição das parcelas desviadas) e morais, conforme consta na exordial, reportando-se aos seus demais fundamentos e pedidos."
Contrarrazões no .
É o relatório.
VOTO
1. da sentença
"Relatório dispensado.
Sem preliminares. Passo ao mérito.
No caso dos autos, diante das próprias alegações prestadas pela parte autora, é possível observar que o possível equívoco de lançamento de dados ou, até mesmo, como alegou a parte autora, a fraude relacionada aos dados da autora S. S. D. S., foram observados com relação ao cadastro dos dados da referida autora junto às plataformas geridas pela União para processamento e pagamento dos benefícios de Bolsa Família e Auxílio Emergencial.
Assim sendo, cabe destacar que não há como se estabelecer qualquer responsabilização à Caixa, neste caso, porque se houve, de fato, fraude ou equívoco de dados que geraram crédito e pagamento a uma terceira pessoa, tais situações não se deram por qualquer falha da Caixa. A referida instituição bancária apenas processou e efetivou os pagamentos que lhe foram direcionados pelas plataformas geridas pela União para processamento e pagamento dos benefícios de Bolsa Família e Auxílio Emergencial. Ou seja, ainda que tenha havido fraude ou lançamento de dados equivocados (homônimo) qualquer pedido de ressarcimento ou de concessão dos benefícios deve ser formalizado em face da União, uma vez que a Caixa não possui NENHUMA responsabilidade por equívocos nos dados inseridos nas plataformas dos referidos programas assistenciais.
Ademais, quanto a isso, destaco, quanto ao Programa do Bolsa Família o que dispuha os artigos 6º e 7º da Lei nº 10.836/2004 (revogada pela Lei 14.284/21), nos seguintes termos:
Art. 6º As despesas do Programa Bolsa Família correrão à conta das dotações alocadas nos programas federais de transferência de renda e no Cadastramento Único a que se refere o parágrafo único do art. 1º , bem como de outras dotações do Orçamento da Seguridade Social da União que vierem a ser consignadas ao Programa.
Art. 7º Compete à Secretaria-Executiva do Programa Bolsa Família promover os atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos originalmente destinados aos programas federais de transferência de renda e ao Cadastramento Único mencionados no parágrafo único do art. 1º .
Ainda, com relação ao programa assistencial do Auxílio Emergencial, destaco que, conforme previu o §12 do artigo 2º da Lei nº 13.982/2020, foi atribuído ao Poder Executivo a responsabilidade para regulamentar o benefício, considerando a necessidade de disciplinar a forma como tal auxílio seriai mplementado na prática. Assim, com base no art. 84, IV, da Constituição e no art. 2º, §12, da referida Lei nº13.982/2020, foi editado o Decreto nº 10.316/2020 a fim de regulamentar e dar fiel execuçãoao ao auxílio emergencial. O referido Decreto prevê, no seu artigo 4º, as competências dos atores envolvidos, nos seguintes termos:
Art. 4º Para a execução do disposto neste Decreto, compete:
I - ao Ministério da Cidadania: a) gerir o auxílio emergencial para todos os beneficiários; b) ordenar as despesas para a implementação doauxílioemergencial; c) compartilhar a base de dados de famílias beneficiáriasdoPrograma Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de9dejaneiro de 2004, a partir de abril de 2020, comaempresapública federal de processamento de dados; d) compartilhar a base de dados do Cadastro Únicocomaempresa pública federal de processamento de dados; e e) suspender, com fundamento no critério estabelecidono§2ºdo art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, os benefícios financeirosdoPrograma Bolsa Família, com fundamento nas informaçõesobtidas do banco de dados recebido da empresa públicafederalde processamento de dados; e
II - ao Ministério da Economia: a) atuar, de forma conjunta com o Ministério da Cidadania, nadefinição dos critérios para a identificação dos beneficiáriosdoauxílio emergencial; e b) autorizar empresa pública federal de processamentodedados a utilizar as bases de dados previstas neste Decretonecessárias para a verificação dos critérios de elegibilidade dos beneficiários, e a repassar o resultado dos cruzamentosrealizados à instituição financeira pública federal responsável
Enfim, vê-se que a CAIXA não participa da fase de processamento e análise dos pedidos, sendo certo que somente passa a atuar quando tal ponto já foi concluído. Em outras palavras, não pode a Caixa ser compelida a susportar qualquer responsabilização financeira, sendo que não coube a ela recepcionar e catalogar quaisquer dados cadastrais relativos à parte autora. A Caixa apenas deu cumprimento e pagamento aos beneficiários que foram determinados pelos órgãos de processamento e concessão do benefício.
Nesse passo, devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais formalizados em face da Caixa Econômica Federal.
Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos moldes do art. 487, I, CPC.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Ratifico o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, conforme já decidido no evento 4. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
2. do caso concreto
Os autores narram na petição inicial que foram vítimas de fraude nos benefícios do bolsa família e do auxílio emergencial em razão de falha ocorrida nos mecanismos de segurança da CAIXA. Disseram que em razão da interligação do pagamento do programa Bolsa Família ao Auxílio Emergencial, os autores tomaram conhecimento de que havia um fraudador, denominado José Ailton da Silva Souza, que se apresentava no cadastro como cônjuge da autora SIMONE, além de constar 3 (três) filhos no grupo familiar, quando na realidade a autora não possui filhos. Dizem que a fraude foi descoberta quando do pagamento da primeira parcela do auxílio emergencial referente ao mês de abril/2020, ocasião em que não conseguiram efetuar o saque, eis que a quantia havia sido integralmente paga a terceiro, no caso o fraudador/estelionatário mencionado. Apontam que o CAD-ÚNICO que segue anexo demonstra que o cônjuge/companheiro da requerente SIMONE é P. C. A. e não o senhor José Ailton da Silva Souza, que consta indevidamente como companheiro da requerente e, vem se aproveitando disso para receber as parcelas do bolsa família e do auxílio emergencial. Narram, ainda, que os pagamentos vem ocorrendo em outro Estado, o que evidencia a fraude.
Pretendem obter (i) o ressarcimento pelo dano moral sofrido no valor de R$ 12.000,00; (ii) a restituição das parcelas de R$ 600,00 do auxílio emergencial compreendidas entre os meses de julho a dezembro de 2020, que totalizaram o montante de R$ 7.200,00, e ainda as parcelas de R$ 250,00 para famílias no período entre janeiro a novembro de 2021 no total de R$ 2.750,00, todas desviadas pelo fraudador, segundo alegam os autores; (iii) os valores do benefício de bolsa família que foram pagos ao fraudador, mas que deveram ser apurados em sede de liquidação.
Junto da inicial consta Boletim de Ocorrência com a narrativa dos fatos expostos na petição inicial ().
O extrato no demonstra que nas datas de 20/12/2019 e 24/4/2020 foram efetuados saques do auxílio emergencial nos valores respectivos de R$ 316,00 e R$ 1200,00 no Município de Barra do Rio/BA. Os demais saques do benefício de auxílio emergencial foram efetivados no Município de Cariacica, onde a autora SIMONE reside.
Em suma, de fato os eventuais erros de processamento e ao final de pagamento tem origem no cadastro efetivado junto ao programa. A CAIXA não tem competência para alteração ou correção ou mesmo cancelamento/bloqueio de conta social, como pretendem os requerentes. Tal atribuição incumbe à União, conforme declinado na sentença.
A União não foi incluída no polo passivo.
Logo, não há como se imputar responsabilidade à Caixa diante da narrativa dos fatos, eis que, repita-se, todo o embróglio gira em torno de equívocos no cadastramento inicial da família junto ao programa social.
Nessas condições, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95).
3. Conclusão
O recurso da parte autora deve ser desprovido. Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002371420v25 e do código CRC b89fcd06.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 22/8/2023, às 17:34:26