Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5023499-59.2023.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012502-17.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 DO STF. CUMPRIMENTO IMEDIATO. NÃO É NECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/PGF/AGU, realizou a interposição de recurso de medida cautelar, acolhido sob a forma de Agravo, voltado para cassação de tutela de urgência deferida em sede de decisão proferida nos autos originários nº 5012502-17.2023.4.02.5001/ES pelo Juízo do 3º Juizado Especial de Vitória/ES, que, em cumprimento ao que foi decidido no Tema 1.102/STF em 1º/12/2022 no julgamento da chamada “revisão da vida toda” no Recurso Extraordinário 1.276.977, com repercussão geral determinou ao agravante que, no prazo de 90 dias, promova a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora, incluindo no período básico de cálculo os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994.

2. A decisão proferida no evento 3, DESPADEC1, pontuou o seguinte, in litteris:

8. Ora, a principal característica da tutela de urgência é sua precariedade. Em outro ponto, o critério da liminar, portanto, não é o prognóstico de sucesso da concessão definitiva, mas sim a irreparabilidade do dano no caso da demora, desde que exista “fundamento relevante”. Pelo que visto, o que se apresenta, no caso, é a ausência dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois escassa a probabilidade de provimento do agravo. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do STF, de que as decisões proferidas por aquela Corte Suprema são de observância imediata; e de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado do Acórdão Paradigma para aplicação da sistemática da Repercussão Geral. Basta tão somente a publicação do Acórdão, conforme o inciso III, do artigo 1.040, do CPC. E isso foi feito, pois a ATA de Julgamento foi publicada no DJE nº 253 e divulgada em 12/12/2022.

9. Ad Argumentandum tantum, há uma determinação para que o INSS apresente cronograma de cumprimento do tema STF 1.102, de acordo com o despacho publicado pelo Relator em 01.03.2023 (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15356293122&ext=.pdf), verbis,

[...] Por todo o exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresente cronograma de aplicação da diretriz formada no Tema 1102 da repercussão geral. Publique-se. 

Brasília, 28 de fevereiro de 2023. 

MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES 

Relator 

Documento assinado digitalmente

10. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se as partes, em especial o agravado para contrarrazões, se assim desejar. Cumpra-se.

3. Intimado a se manifestar, o Senhor A. G. não apresentou contrarrazões conforme Evento 7.  

4. Verifico que não há motivos que indiquem a modificação da decisão já proferida, razão pela qual merece ser mantida.

VOTO

5. Assim, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos da decisão já proferida no ​evento 3, DESPADEC1​. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos da Lei. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES deverá certificar o trânsito em julgado, dar baixa nos autos e arquivar. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002371754v4 e do código CRC baa3a940.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 31/7/2023, às 17:17:3

 


 



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Documento:500002427574
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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5023499-59.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos da decisão já proferida no evento 3, DESPADEC1. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos da Lei. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES deverá certificar o trânsito em julgado, dar baixa nos autos e arquivar. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 31 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002427574v2 e do código CRC 26e7a080.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5023499-59.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/07/2023, na sequência 426, disponibilizada no DE de 07/07/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NOS TERMOS DA DECISÃO JÁ PROFERIDA NO EVENTO 3, DESPADEC1. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS OU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA LEI. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES DEVERÁ CERTIFICAR O TRÂNSITO EM JULGADO, DAR BAIXA NOS AUTOS E ARQUIVAR. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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