RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5023499-59.2023.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012502-17.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 DO STF. CUMPRIMENTO IMEDIATO. NÃO É NECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/PGF/AGU, realizou a interposição de recurso de medida cautelar, acolhido sob a forma de Agravo, voltado para cassação de tutela de urgência deferida em sede de decisão proferida nos autos originários nº 5012502-17.2023.4.02.5001/ES pelo Juízo do 3º Juizado Especial de Vitória/ES, que, em cumprimento ao que foi decidido no Tema 1.102/STF em 1º/12/2022 no julgamento da chamada “revisão da vida toda” no Recurso Extraordinário 1.276.977, com repercussão geral determinou ao agravante que, no prazo de 90 dias, promova a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora, incluindo no período básico de cálculo os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994.
2. A decisão proferida no , pontuou o seguinte, in litteris:
8. Ora, a principal característica da tutela de urgência é sua precariedade. Em outro ponto, o critério da liminar, portanto, não é o prognóstico de sucesso da concessão definitiva, mas sim a irreparabilidade do dano no caso da demora, desde que exista “fundamento relevante”. Pelo que visto, o que se apresenta, no caso, é a ausência dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois escassa a probabilidade de provimento do agravo. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do STF, de que as decisões proferidas por aquela Corte Suprema são de observância imediata; e de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado do Acórdão Paradigma para aplicação da sistemática da Repercussão Geral. Basta tão somente a publicação do Acórdão, conforme o inciso III, do artigo 1.040, do CPC. E isso foi feito, pois a ATA de Julgamento foi publicada no DJE nº 253 e divulgada em 12/12/2022.
9. Ad Argumentandum tantum, há uma determinação para que o INSS apresente cronograma de cumprimento do tema STF 1.102, de acordo com o despacho publicado pelo Relator em 01.03.2023 (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15356293122&ext=.pdf), verbis,
[...] Por todo o exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresente cronograma de aplicação da diretriz formada no Tema 1102 da repercussão geral. Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
10. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se as partes, em especial o agravado para contrarrazões, se assim desejar. Cumpra-se.
3. Intimado a se manifestar, o Senhor A. G. não apresentou contrarrazões conforme Evento 7.
4. Verifico que não há motivos que indiquem a modificação da decisão já proferida, razão pela qual merece ser mantida.
VOTO
5. Assim, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos da decisão já proferida no . Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos da Lei. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES deverá certificar o trânsito em julgado, dar baixa nos autos e arquivar. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002371754v4 e do código CRC baa3a940.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 31/7/2023, às 17:17:3