RECURSO CÍVEL Nº 5004867-38.2021.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) interpõe recurso inominado (evento 26) contra sentença proferida pelo MMº Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Serra- ES (evento 21), que julgou procedente o pedido autoral de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC), (NB 88/5367949122). Em suas razões alega, em síntese, que não concorda com o procedimento adotado para a confecção do laudo social, por entender que ele viola princípios que orientam a produção probatória do Estado de direito bem como desafia a razoabilidade. Nessa linha, alega o entendimento da Autarquia ré acerca da indispensabilidade de análise social presencial, além disso, na invocação da situação de pandemia não se presta a justificar qualquer intervenção nos direitos dos litigantes do processo. Argui ser indispensável para um julgamento definitivo embasado em juízo de certeza, a complementação posterior dessa perícia através do exame e vistoria presenciais, pelo mesmo perito, o que não foi feito no presente feito, motivo pelo qual não houve a devida caracterização de miserabilidade/vulnerabilidade. Argui, no mérito, que a autora reside com uma de suas filhas, Sra. Eudes, que juntamente com sua outra filha, Sra. Carmem, a auxiliam de modo suficiente, o que afastaria a miserabilidade. Por fim, requer o provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando o recorrido aos ônus de sucumbência.
2. GENY MARIA DOS SANTOS (autora falecida, representada pelo espólio), ora recorrida, apresentou contrarrazões (evento 30) nas quais requer, em síntese, o desprovimento do recurso.
3. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
4. De início, verifico que não há argumento recursal acerca do mérito, mas tão-somente discordância acerca da forma adotada de confecção do estudo social pelo servidor da Justiça Federal (oficial de justiça). Quanto ao ponto, assim se manifestou a Sentença:
“Cuida-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa idosa, nos termos da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamento e Decido.
A assistência social constitui-se em política social destinada a proteger, gratuitamente, a família, a maternidade, a infância e a adolescência, a velhice e os portadores de deficiência, na forma do art. 203 da Constituição da República, sendo efetivada por meio de benefícios e serviços.
A Constituição Federal deixou a cargo da lei ordinária estipular os critérios mediante os quais ficará comprovada a necessidade da pessoa em receber o benefício assistencial. A regulamentação veio com a Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).
Da leitura da Constituição e da Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que, para a concessão do benefício de amparo assistencial, ab initio, reclama-se que a postulante:
- seja pessoa com impedimentos de longo prazo, isto é, que a incapacitem pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos; ou, seja pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais;
- comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família;
- não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Passo à análise de cada um dos requisitos acima apontados pela legislação pertinente ao caso.
Da miserabilidade
A Lei nº 12.435/2011, que alterou a Lei nº 8.742/93, traçou o conceito próprio de família (art. 20, § 1º), sendo esta composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Ainda de acordo com a referida Lei, a família seria incapaz de prover o sustento da parte demandante quando sua renda mensal per capita é inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Entretanto, é certo que o critério perfilhado pelo legislador, conquanto de estreitas margens, vem recebendo dos Tribunais razoável dose de flexibilidade.
A Colenda Corte Superior de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, já firmou entendimento no sentido de que a renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo não exclui, por si só, a condição de miserabilidade do indivíduo, a qual pode ser aferida pelo magistrado através de outros meios de prova (tais como laudo sócio-econômico, provas testemunhais e comprovantes de despesas), de acordo com cada caso concreto. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL CONTINUADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, alterado pela Lei 9.720/98, será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover a própria manutenção ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. 2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (...).(STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 262331, Segunda Turma, Rel. CASTRO MEIRA, DJE DATA: 25/02/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. FATOS NARRADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PERMITEM CONCLUIR PELA MISERABILIDADE DO BENEFÍCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, alterado pela Lei 9.720/98, será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 2. Entretanto, o STJ já pacificou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3o. do art. 20 da Lei 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família (...) (STJ - AgRg no Ag 1056934/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJE 27/04/2009)
Se não bastasse o entendimento acima esposado, o Supremo Tribunal Federal recentemente, analisando a Reclamação nº 4374, entendeu pela inconstitucionalidade do citado parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, por considerar que o critério da renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade1.
Portanto, mostra-se plenamente possível o reconhecimento da hipossuficiência nos casos em que, não obstante haja comprovação objetiva de renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo, reste comprovado, por outros meios dentro do contexto fático, a condição de miserabilidade da parte.
Nesse ponto, vale ressaltar parte do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator no julgamento da Reclamação 4374 ajuizada perante o STF:
“Com a criação do Bolsa Família, outros programas e ações de transferência de renda do Governo Federal foram unificados: Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação – Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA (Lei 10.689 de 2003); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde – Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Portanto, os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios. Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial. Em segundo lugar, constitui um fato revelador de que o próprio legislador vem reinterpretando o art. 203 da Constituição da República segundo parâmetros econômico-sociais distintos daqueles que serviram de base para a edição da LOAS no início da década de 1990. Esses são fatores que razoavelmente indicam que, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, o § 3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização.”
Com efeito, a partir do advento da Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi incluído o §11 no art. 20 da Lei nº 8.742/93, acolhendo expressamente os parâmetros já elencados pela jurisprudência, nos seguintes termos:
“§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)”.
Não recebimento de outro benefício
Com relação à vedação à cumulação com outro benefício, tem sido adotado entendimento pela jurisprudência pátria, no sentido de que o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso2, deveria na verdade ser aplicado a qualquer benefício pago na razão de um salário-mínimo, seja assistencial ou não.
Nesse sentido, tem-se que diversos Juízos passaram a decidir que o benefício previdenciário de valor mínimo, assim como outro benefício assistencial percebido (seja para idoso ou pessoa com deficiência), deve ser excluído para fins da apuração da renda familiar, visto que não existe razão para a lei discriminar o benefício assistencial recebido por pessoa idosa de outros benefícios de igual valor.
Colocando uma pá de cal sobre o tema, o STF, no julgamento da mesma Reclamação nº 4374, já mencionada, entendeu pela inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso, tendo em vista que o critério de restrição por ele imposta, excluindo do cálculo da renda per capita apenas outro benefício LOAS recebido por idoso, mostra-se anti-isonômico e sem coerência dentro do sistema, não encontrando qualquer justificativa fática ou jurídica. Quanto a isto, confira-se o julgado do STF com repercussão geral sobre o tema:
EMENTA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO. (...) 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(STF - RE 580963/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 14/11/2013)
Ainda sobre o tema, o Decreto n. 7.617/2011 (Art. 1º, §2º), ao regular a matéria, dispôs que não serão considerados, para fins de cálculo da renda familiar, os seguintes rendimentos:
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
III - bolsas de estágio curricular;
IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o;
V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e
VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz.
Por fim, vale frisar que igualmente não será considerado no cálculo da renda familiar o valor recebido pela família em decorrência do Programa Bolsa Família, nos termos da Portaria MPAS/ SEAS n. 1.524/2002.
Do caso concreto
In casu, questiona-se a suspensão do benefício assistencial de prestação continuada, cujo motivo foi a renda per capita familiar.
Depreende-se de seus documentos pessoais que, na data do requerimento administrativo, a autora contava com mais de 65 anos de idade e, por conseguinte, preenchia o requisito etário previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
A fim de apurar o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para concessão do benefício pleiteado, foi designada a verificação por meio de oficial de justiça.
Analisando a verificação das condições socioeconômicas da requerente (evento 12, CERT1), observa-se que o grupo familiar é composto, em tese, apenas pela autora que reside sozinha.
Na ocasião, foi informado pela Requerente que não possui nenhuma renda e suas filhas pagam suas contas.
No entanto, pela avaliação social é possível constatar que a autora reside sozinha.
Assim, aferiu-se que a renda per capita familiar é inferior a ¼ do salário-mínimo.
De conseguinte, mostra-se plausível admitir-se a condição de miserabilidade no caso concreto. Ademais, o relatório social ilustrado por fotografias revela que a autora vive em situação de miserabilidade.
Portanto, entendo como cumpridos os requisitos para auferir o benefício de prestação continuada previsto na LOAS.
Assim, entendo caracterizada a condição de miserabilidade do requerente no caso em tela.
Da declaração da inexistência de débito junto à Autarquia
Inicialmente, cumpre ressaltar que não se desconhece o dever inerente à Administração pública de rever seus atos, quando eivados de vícios insanáveis, para anulá-los, pois deles, em tese, não se originam efeitos, podendo, ainda, revogar os atos administrativos pelo critério de conveniência e oportunidade, respeitados os efeitos produzidos já incorporados ao patrimônio do destinatário, com supedâneo na supremacia do interesse público, e nos princípios da autotutela e da autoexecutoriedade.
Por consequência, a Administração Pública pode exigir valores pagos indevidamente ao administrado, sob a forma de ressarcimento ao Erário, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do interesse público.
Nesse contexto, destaca-se que os valores pagos indevidamente pela Autarquia Previdenciária poderão ser devolvidos pelo beneficiário, nos termos do artigo 115 da Lei 8.213/91, desde que constatado o dever de devolução:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
O benefício foi cessado porque o INSS considerou que a filha Carmem residia com a autora. Como ela possui vínculo empregatício ativo, a renda familiar superaria o limite legal.
No ponto, cabe mencionar a tese recentemente fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979). O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, para quem, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento. Senão vejamos:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
Contudo, ao contrário do alegado pelo INSS, embora a tese não se aplique aos processos distribuídos anteriormente à modulação de efeitos decidida, como é o caso dos autos, a jurisprudência dominante da Corte Superior já entendia que diante da comprovação da boa-fé do segurado, não seria devida a restituição dos valores.
Em razão de todo exposto, concluo pela existência de boa-fé na conduta da parte autora, de sorte que o reconhecimento da inexistência do indébito fustigado é providência que se impõe, uma vez que os valores foram recebidos de boa-fé.
Diante disso, deverá o INSS cessar os descontos perpetrados no benefício da parte autora, bem como proceder à devolução dos valores descontados indevidamente.
Da tutela provisória
Verifico presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, uma vez constatados, em juízo de cognição exauriente, a procedência da pretensão autoral, o que supera a mera probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, que é imanente ao caráter alimentar da prestação, voltada para a subsistência da segurada. Diante disso, defiro a tutela provisória de urgência, para que o INSS cancele o débito existente em nome da autora e cesse o desconto mensal.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC, e CONDENANDO o INSS a:
a) RESTABELECER o benefício previdenciário de amparo assistencial a pessoa com deficiência (LOAS) à parte Autora, GENY MARIA DOS SANTOS, desde a indevida cessação, nos termos da fundamentação acima exposta, ficando ressalvada desde já a vedação de cumulação deste com outros benefícios previdenciários por parte do demandante;
b) DECLARAR a inexistência do débito cobrado pelo INSS da parte autora, caso em que deve ser mantida a cessação, em definitivo, dos descontos perpetrados no benefício e devolvidos todos os valores descontados pelo INSS do benefício da autora sob essa motivação.
b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas do benefício previdenciário (compensando-se com eventuais valores já recebidos a mesmo título), devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021.
Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEABDJ para implantação do benefício, bem como do cancelamento do débito existente em nome da autora e sua comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta Sentença, sob pena de multa diária, por descumprimento.
Destaco quanto à iliquidez deste decisum o fato de o Réu possuir melhores condições de efetuar os cálculos necessários à apuração do quantum debeatur, nos termos do Enunciado n° 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC/2015).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.I.”
5. De início, quanto à discordância acerca da forma adotada de confecção do estudo social realizado pelo servidor da Justiça Federal (oficial de justiça) de forma remota durante o período de pandemia do Coronavírus, verifico que o laudo social (Evento 12) foi produzido em 25/02/2022, ainda na época da pandemia por coronavírus.
6. Embora, de fato, a perícia social presencial realizada por assistente social não se confunda com a verificação das condições sociais realizada por oficial de justiça, por meio remoto, não há óbice de que a cognição judicial a respeito do requisito da vulnerabilidade social tenha como substrato a análise integrada da verificação social e dos demais elementos de convicção juntados aos autos, desde que a indigitada análise seja capaz revelar a efetiva condição vivida pelo requerente. É o que, inclusive, preconiza as seguintes súmulas da TNU:
“Súmula 79 da TNU: Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de Justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal” (destaquei).
“Súmula 80 da TNU: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio pelo requerente” (destaquei).
7. No caso, verifico que o laudo social (Evento 48) foi produzido em 25 de fevereiro de 2022, durante o período de pandemia de COVID - 19. Note-se que o ato ordinatório (Evento 9, DESPADEC1, Página 1) que determinou a realização do mandado de verificação de forma remota teve por base a Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00004, de 24/09/2018, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que tratou sobre a distribuição ordinária de ordens judiciais no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo, para fins de distribuição e cumprimento de mandados, que serão cumpridos durante o período de pandemia de COVID-19 preferencialmente por meio eletrônico. do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Espírito Santo."
8. Nesse sentido, vale aqui transcrever parcialmente o entendimento esposado recentemente pelo Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal:
“(...) o próprio INSS não emprega o mesmo rigor na sua análise administrativa da concessão de benefícios assistenciais de prestação continuada. Conforme se depreende do Decreto n. 6214/2007 (e posteriores alterações), o INSS realiza a avaliação social apenas para dimensionar a deficiência e concluir se existe impedimento de longo prazo. No tocante ao critério da renda, limita-se à análise de dados. (...)
A avaliação social feita pelo INSS, para fins de condições sociais é efetuada na própria agência. O INSS somente desenvolve algo similar à perícia social quando encontra renda ou núcleo familiar com divergências, ocasião em que promove a pesquisa externa. Assim, percebe-se que o procedimento judicial [de avalição socioeconômica mediante visita domiciliar com assistente social] é muito mais rigoroso do que o administrativo, o que pode denotar substituição pela Justiça Federal ao INSS no tocante à atividade administrativa que lhe compete.” (Nota Técnica nº 06/2018 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, instituído pela Portaria nº 369/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal).
9. Por outro lado, a norma reguladora do Conselho Nacional de Justiça, Resolução de nº 317/20 dispõe sobre a realização de perícias em meios eletrônicos ou virtuais em ações em que se discutem benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, enquanto durarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus.
10. A norma determina, já em seu artigo 1º, que as perícias serão realizadas por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus. Ainda, em seu §5º do art. 1, estabelece quais os elementos probatórios a serem considerados quando da realização de perícia socioeconômica, a saber:
"§ 5º A perícia socioeconômica a ser realizada por meio eletrônico ou virtual considerará:
I – documentos anexados aos autos e registros sociais, a exemplo do CadÚnico;
II – pesquisa online georreferencial para verificação da localização da residência do autor e fatores ambientais e sociais do entorno;
III – entrevistas por meios tecnológicos com a parte autora, responsáveis legais e pessoas que venham a fornecer elementos indispensáveis para a certificação das condições socioeconômicas do periciando;
IV – documentos apresentados, os quais podem ser remetidos por fotos eletrônicas ou por petição eletrônica, nos casos em que a parte estiver assistida por advogado; e
V – outros elementos que contribuam para o conjunto probatório."
11. Desse modo, restou estabelecida a permissão de realização, durante a pandemia do COVID19, do estudo social por meio de fotografias utilizando o aplicativo de meio eletrônico "Whatsapp".
12. Some-se a isso o fato de que o oficial de justiça atua como longa manus do magistrado, estando em suas atribuições a realização de auto de constatação (Súmula 79, TNU). Destaco que os atos praticados pelos servidores públicos são dotados de Fé Pública (legitimidade e veracidade dos fatos reportados), conforme é definido pela legislação que regula a atuação do serviço público e da Justiça no âmbito Nacional. No ponto, há de se ressaltar a necessidade da autarquia Federal (INSS), fazer prova em sentido contrário ao das informações declaradas pela parte autora bem como o relato do oficial de justiça que efetuou a produção do referido documento.
13. Ultrapassada a questão, passo a apreciar o argumento de que a autora era mantida por suas filhas, de modo suficiente, o que afastaria o quadro de vulnerabilidade econômica. Pois bem. A autora, em inicial, informou como seu endereço de residência a Rua Harpia n. 8, Serra Dourada III, Serra/ES. Da análise da petição do Evento 35 (pedido de habilitação) vê-se que tal endereço é justamente o de sua filha E. R. S., tal qual afirmado pelo INSS em grau recursal. Esse já era o endereço da autora quando do processo revisão do benefício, como se pode ver da documentação por ela mesma carreada na oportunidade (Evento 7 - OUT2). Fica evidenciado que a autora residia, de fato, com uma de suas filhas.
14. De logo é preciso registrar que, em consulta ao CNIS, verifiquei que a Sra. Eudes contava com renda própria desde o início do processo de revisão do benefício da autora, tendo vínculo como contribuinte individual junto ao INSS, no período de 01/12/2016 a 31/01/2023, recolhendo sobre um salário mínimo, além de perceber pensão por morte desde 05/02/2022, hoje no valor de R$ 1.870,38 e aposentadoria por idade, desde 24/04/2023, no valor, hoje, de 1.320,00.
15. De outro lado, a outra filha da autora, C. L. M. D. S., muito embora conte com imóvel próprio, localizado na Rua Castro Alves n. 170, Torre D, apto 503, São Diogo II, Serra/ES (Evento 7 - OUT2 - fl. 25/29), inseriu a autora, formalmente, em seu grupo familiar, junto ao CadÚnico, em 16/08/2019 (Evento 7 - OUT3 - fl. 14), declarando endereço à Rua Harpia n. 8, Serra Dourada III, Serra/ES. Por tal providência, a renda do grupo ao qual pertence a autora passou a ser de R$ 3.116,00, sendo R$ 998,00 da autora, que percebia o BPC-LOAS, e R$ 2.118,00 da filha. Vale destacar que é a filha quem figura como responsável pelo grupo familiar junto ao CadÚnico.
16. Desse modo, não só existem evidências de que a autora residia no mesmo imóvel com a Sra. Eudes, contando com o auxílio dessa filha e da Sra. Carmem, como também que passou a integrar, formalmente, o grupo familiar da Sra. Carmem, conforme CadÚnico, de modo que não é possível afastar da análise a renda por ela auferida, o que, de logo, faria ultrapassar o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo per capta, inviabilizando a manutenção do benefício assistencial.
17. Não fosse isso, destaco que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de vulnerabilidade sócio-econômica, em obediência ao princípio da subsidiariedade (art. 230, da Constituição da República de 1988; arts. 1694 e 1697, do Código Civil), razão por que os filhos da autora têm o dever constitucional de lhe prestar auxílio.
18. Aqui, é preciso deixar claro que o conceito mais estreito de família adotado pela Lei nº 8.742/93 para fins de cômputo da renda familiar mensal per capta não afasta o alargado conceito de família para fins de obrigação alimentar, capaz de abarcar, ao fim e ao cabo, quase todos os parentes (descendentes, ascendentes e colaterais até o segundo grau). Com efeito, mesmo que as filhas da parte autora integrassem núcleos familiares distintos do seu para efeitos de análise do direito ao BPC/LOAS, nos termos da definição de família disposta no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, tal circunstância não afasta, por si só, o dever que todos os parentes têm, sobretudo os filhos, de, possuindo condições materiais para isto, ampararem-se mutuamente nos momentos de adversidade.
19. Por fim, em uma análise subjetiva do requisito da miserabilidade, melhor sorte não assiste à autora. As fotografias apresentadas no Evento 12, demonstram a existência de elementos materiais incompatíveis com a caracterização do estado de miserabilidade. Muito embora trate-se de casa simples, está em bom estado geral e é bem guarnecida, contando com móveis e eletrodomésticos bem conservados, o que ratifica o fato de que a autora vem sendo devidamente e suficientemente assistida por suas filhas.
20. Cumpre-se asseverar que o benefício assistencial de prestação continuada LOAS, não se presta para aumentar a renda de famílias pobres (situação da grande maioria das famílias brasileiras atualmente), mas sim de garantir o mínimo de condições de vida para pessoas que se encontram em situação de miserabilidade, o que não é o caso dos autos.
21. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar improcedente o pedido autoral. Sem condenação no pagamento de custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ELOÁ ALVES FERREIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002384913v10 e do código CRC 39c9f45c.
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Signatário (a): ELOÁ ALVES FERREIRA
Data e Hora: 24/8/2023, às 18:27:21