Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5031100-53.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. Em suas razões recursais, alega, em síntese, que contratou o serviço oferecido pelo BANCO BMG e recebeu um depósito uma vez apenas no cartão, e não usou o cartão para compras desde que o recebeu. Mas vem sendo descontado desde 2015 valores mensais em seu benefício. Aduz que o Requerido alega regularidade na contratação do serviço denominado “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, afirma ainda que seu uso é facultativo, entretanto não menciona que a cobrança incidirá independente do uso e não terá prazo final para cessar os descontos. Defende que essa prática é abusiva e que ainda que a recorrente tenha solicitado o deposito desse valor na sua conta, não lhe foi explicado corretamente como se daria a cobrança desse dinheiro. Levando-o a crer que se trata de um empréstimo comum, e não de um cartão de crédito que cobra somente o valor mínimo para que a dívida entre em credito rotativo, fazendo com que a parcela seja refinanciada mensalmente. Requer, assim, a devolução em dobro do valor pago mensalmente, o cancelamento do contrato e a condenação em danos morais.

Contrarrazões no evento 52 e 54.

VOTO

A autora alega que vem suportando cobrança indevida do banco BMG S/A, em razão de empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC) –contrato de n. 11465727 –, tendo sofrido descontos em seu benefício a esse título. 

Confiram-se, por portuno, os fundamentos da sentença processo 5031100-53.2022.4.02.5001/ES, evento 41, SENT1

No caso, analisando os documentos apresentados pelo banco BMG S/A, verifica-se que a parte autora, de fato, assinou o contrato de próprio punho. O banco, por sua vez, sustenta a veracidade da negociação questionada com base em tais documentos, juntando aos autos o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para desconto no benefício previdenciário de valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado, datado em 10/2015 e seguintes, constando assinatura correspondente à da parte autora e todos os seus dados pessoais, inclusive conta bancária para depósito do crédito contratado, além de cópia de seu documento de identificação pessoal, comprovante de residência, extrato de pagamento do benefício e cartão bancário. Não se trata, pois, de contratação recente que a autora percebeu desconto em seu benefício e prontamente reclamou por não ter firmado o contrato, ao revés, trata-se de situação que se perpetra por anos e não pode, agora, a parte autora pretender alegar nulidade. O banco réu apresentou ainda o comprovante de depósito do valor contratado em conta bancária de titularidade da parte autora. Nota-se pela fatura apresentada (Anexos do Ev. 13) que houve a utilização do cartão de crédito para a realização de compras em estabelecimentos comerciais comuns ao dia a dia da parte autora. A própria parte autora confirma que firmou o contrato, sendo possível visualizar o uso do crédito e do cartão.

 

Entendo que não há, no caso, ilegalidade prevalecendo o que já assinalado pelo juízo sentenciante: "Assim sendo, em que pese as alegações da parte autora, fato é que o banco réu comprovou pelos documentos apresentados a regularidade na contratação, conforme termos do art. 373, II, do CPC. Não vislumbro indícios de fraude nos referidos documentos, de forma que são hábeis a comprovar a regular contratação do cartão de crédito consignado, razão pela qual não há falar em declaração de inexistência de débito, devolução dos descontos efetuados e, muito menos, em indenização por danos morais".

 

Dessa forma, entendo que a sentença analisou a situação posta de acordo com as provas dos autos estando em consonância com a legislação, razão pela qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA mantendo a sentença. Condeno no pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 caput. Fica suspensa eventual cobrança em razão da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002422374v7 e do código CRC 375d7eac.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 24/8/2023, às 18:36:4

 


 



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Documento:500002482541
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Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5031100-53.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA mantendo a sentença. Condeno no pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 caput. Fica suspensa eventual cobrança em razão da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 24 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002482541v2 e do código CRC 99528454.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5031100-53.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/08/2023, na sequência 400, disponibilizada no DE de 04/08/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA MANTENDO A SENTENÇA. CONDENO NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME ART. 55 CAPUT. FICA SUSPENSA EVENTUAL COBRANÇA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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