RECURSO CÍVEL Nº 5001685-22.2022.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais (evento 73), alega, em síntese, que (i) considerando suas doenças e sua profissão, não possui a mínima condição de exercer sua atividade laborativa; e (ii) os laudos médicos apresentados comprovam sua incapacidade laborativa.
Ao final, formulou o seguinte requerimento:
Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, para que seja reconhecida a incapacidade laborativa do Recorrente, pelas razões acima expostas, sendo, ao final, concedido o benefício por incapacidade postulado;
Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de v. Excelência, REQUER que seja designada nova perícia médica a ser realizada com MÉDICO ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO, tendo em vista a diversidade de patologias apresentadas pelo requerente, e observada a Resolução nº 1.488/98 e o Parecer nº 10/2012 do Conselho Federal de Medicina.
| IDADE | 56 anos |
| PROFISSÃO | Lavrador |
| DOENÇA(S) | Outra degeneração de disco cervical |
VOTO
A parte autora ajuizou esta ação requerendo a concessão de benefício por incapacidade temporária (DER em 03/12/2021) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Com a inicial, a parte autora apresentou os laudos médicos de evento 1, laudo9, que data de 6 meses antes da DER e no qual não se atesta incapacidade.
A perícia judicial (evento 44), elaborada em 23/11/2022, por médico especialista em Medicina do Trabalho, concluiu que o(a) autor(a), embora fosse portador(a) de outra degeneração de disco cervical, não estava incapacitado(a) para o trabalho habitual.
Ao responder o quesito 22, deixou assente o jusperito:
22. Na hipótese de entender que não haja limitação da capacidade laboral atualmente no presente caso, diga este Dr. Perito: 1.É possível que o Periciando apresentasse limitação para o trabalho na data do indeferimento do benefício, em 03/12/2021?
R: Não. Em análise de exames apensos. A descrição do quadro clínico na época é o mesmo encontrado na avaliação pericial.
Ainda, intimado a prestar esclarecimentos, o douto médico apresentou seu laudo complementar de evento 55.
Pois bem.
Pela leitura do parecer do(a) perito(a), nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral.
O juiz, como destinatário da prova, decide acerca de sua suficiência ou da necessidade de realização de novo exame pericial. Em seu recurso, a parte autora não indicou qualquer falta ou vício na perícia realizada no curso da instrução. Trata-se, portanto, de requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial.
Ademais, o perito judicial possui especialização em Medicina do Trabalho, área requerida pelo recorrente.
Rejeita-se, portanto, a arguição de nulidade da perícia e, por consequência, da sentença, não se vislumbrando cerceamento ao direito de defesa, tampouco violação ao devido processo legal.
Cabe mencionar que o documento médico apresentado, na inicial, não é suficiente para sinalizar o alegado estado incapacitante, pois consta apenas a transcrição da queixa do autor, sem atestar expressamente que ele se encontrava sem condições de trabalhar, ou sugerir seu afastamento (evento 1, laudo9).
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004).
De acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002374871v4 e do código CRC 4eded783.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 22/8/2023, às 17:36:21