Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010221-56.2021.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de benefício por incapacidade temporária em aposentadoria  por incapacidade permanente.

Em suas razões recursais (evento 47),  alega, em síntese, que (i) não foram analisadas suas condições pessoais e sociais; e (ii) está total e definitivamente incapaz para o trabalho.

Requer o provimento do recurso para condenar o INSS a converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, desde a data do requerimento administrativo formulado.

IDADE44 anos
PROFISSÃOVigilante
ESCOLARIDADE6ª serie
DOENÇA(S)Glaucoma

VOTO

A parte autora ajuizou esta ação requerendo a conversão do benefício por incapacidade temporária NB 6322265150 em aposentadoria por incapacidade permanente. Consta que recebe o referido benefício por incapacidade desde 05/09/2019 (evento 13, out2).

Com a inicial, a parte autora apresentou os laudos médicos de evento 1.

A perícia judicial (evento 27), elaborada em 08/09/2022, concluiu que o(a) autor(a) é portador de glaucoma, patologia que o incapacita parcial e definitivamente para o exercício de sua atividade laborativa habitual.

Na ocasião, o douto médico deixou assente que o autor apresenta amaurose em olho direito e visão 20/20 em olho esquerdo, ou seja, o recorrente possui visão monocular, com acuidade visual normal no olho esquerdo.

Ademais, afirmou o perito que "em razão de idade e grau de escolaridade, pode ser considerada reabilitação para função administrativa ou de atendente".

Pela leitura do parecer do(a) perito(a), nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes.

Insta registrar que a súmula n. 47 da TNU estabelece que: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

Assim, analisando as condições pessoais do autor, em especial sua idade, vejo que ele atualmente está com 44 anos de idade, sendo possível ter vida laboral ativa e readaptar-se a novas atividades, desde que compatíveis com sua atual capacidade. Com isso, conclui-se que a reabilitação para outros trabalhos não pode ser descartada nesse momento.

Ademais, compulsando detidamente os autos, destaca-se a ausência de documentos médicos que formem o convencimento no sentido de comprovar a alegada incapacidade ominiprofissional.

Isso porque um indivíduo que apresente cegueira em um olho e visão normal em outro, tem uma visão "funcional", isto é, participa de atividades profissionais e sociais. Sua "incapacidade" é somente relacionada às atividades que exijam binocularidade.

Desse modo, concluo que a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade permanente.

Com efeito, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os elementos dos autos e a parte recorrente não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudesse infirmá-la, motivo pelo qual deve ser mantida inalterada.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002365950v6 e do código CRC af640365.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 22/8/2023, às 17:36:13

 


 



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Documento:500002476497
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010221-56.2021.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002476497v2 e do código CRC 2f6a87f7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5010221-56.2021.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/08/2023, na sequência 804, disponibilizada no DE de 02/08/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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