Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001523-24.2022.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria  por incapacidade permanente.

Em suas razões recursais (evento 37),  alega, em síntese, que:

(i) o juiz não está adstrito ao laudo pericial, que encontra-se incompleto, pois somente analisa “por ora”, não analisa provas dos autos que comprova ter recebido de 05/12/2019 a 23/09/2021 benefício incapacitante concedido judicialmente;

(ii) não fora considera idade, profissão, escolaridade, qualificação, enfermidades que o acometem, e demais provas produzidas, preenchidos estão os requisitos e assim leva a conclusão de que faz jus ao benefício pleiteado;

Ao final, formulou o seguinte requerimento:

"Requer que seja dado provimento ao presente recurso para modificar a sentença julgando procedente o pedido inicial, caso acolha laudo pericial seja concedido benefício até a perícia porquanto até então, há prova de incapacidade''

Sem contrarrazões.

IDADE44 ANOS.
PROFISSÃOAGRICULTOR.
ESCOLARIDADEENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO
DOENÇA(S)DOENÇA DISCAL DEGENERATIVA LOMBAR (conforme a conclusão da perícia judicial)

 

VOTO

A parte autora ajuizou esta ação requerendo o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (cessado em 23/9/2021) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Consta que recebeu o benefício por incapacidade de 20/3/2019 a 09/8/2019 e 05/12/2019 a 23/9/2021 (evento 9).

A perícia judicial (evento 22), elaborada em 17/8/2022, por médico especialista em ortopedia, concluiu que o autor, embora fosse portador de doença discal degenerativa lombar, não estava incapacitado para o trabalho habitual.

Destacou o perito que:

(i) o autor queixa de dor lombar;

(ii) o periciando é portador de doença discal degenerativa lombar;

(iii) não há incapacidade por ora;

(iv) não necessita o auxílio de terceiros;

(v) com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir que o autor não apresenta incapacidade laborativa por ora.

No histórico e alegações, restou comprovado, que:

''Relata dores na região lombar com irradiação para membro inferior esquerdo que limitam a realização de sua atividade laborativa. Apresenta laudo do dr. Marcelo Dias relatando quadro clínico compatível com doença degenerativa da coluna lombossacra. Afirma importante limitação funcional e incapacidade laboral, sem condições laborativas. Rnm da coluna lombossacra com artrose e doença discal degenerativa lombar (abaulamento multisegmentar que significa ínicio de discopatia e desgaste dos discos. Tais alterações são compatíveis com a degeneração pela idade, e não há sinais de gravidade na rnm da coluna lombar. Não comprova fisioterapia atual e não faz uso de medicação para dor forte ou crônica. Vem à perícia deambulando sem dificuldade. Não faz uso de órteses. Musculatura do tronco forte. Sinais de labor nas mãos. O autor alega que ainda faz alguns serviços leves, porque não dá para parar de trabalhar. Não há sujidades nas mãos, somente calosidades. Apresenta dor lombar à compressão axial da coluna cervical e rotação da coluna torácica, o que é anatomicamente improvável, uma vez que as realizações de tais testes não mobilizam as vértebras lombares. Essa manobra é utilizada para avaliação de dor lombar genuína e quando positiva demonstra que a mesma não ocorre ou que existem fatores não orgânicos associados. Realizado teste de Lasegue (para avaliar compressão neural), negativo. O teste foi realizado com a parte autora sentada, para não sugerir que estava realmente sendo feito, sendo uma maneira de avaliar se o indivíduo de fato apresenta dor lombar ou não. Tais achados no exame físico são compatíveis com dor lombar não orgânica de acordo com os critérios de Wadell. Não há atrofia, hipotrofia, alteração de forças ou reflexos nos membros inferiroes que sugiram gravidade de doença.  Não há busca incessante por atendimento médico ou emergência, assim como não houve necessidade de uso de medicação venosa ou internação hospitalar que pudessem sugerir descontrole da doença. Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva. Mesmo alegando dores, não há evidência de que a mesma seja incapacitante, uma vez que não há alteração muscular (o que geralmente ocorre no desuso do membro por dor incapacitante), não faz uso de medicação para dor forte ou crônica, não há busca insistente por auxílio médico, evidências que sugerem estabilidade de doença. Dessa forma, a parte autora apresenta a doença, porém esta se apresenta como doença crônica estabilizada, não existindo elementos que sugiram incapacidade. Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação. Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa. Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui. A perícia foi baseada na medicina pericial baseada em evidências sendo o exame físico a peça primordial para a definição de capacidade ou não.''

No exame físico, destacou o perito, que:

''Entra no consultório deambulando sem auxílio, lúcido e orientado, bem vestido e bem cuidado, eutímico, com pensamentos organizados. - Força motora nos membros superiores e inferiores normais - Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais - Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora.''

Pela leitura do parecer do perito, nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericia.

Os documentos médicos apresentados, na inicial, por sua vez, não são suficientes para sinalizar o alegado estado incapacitante. Os documentos apresentados estão compreendidos entre 20/03/2019 a 09/08/2019 e 05/12/2019 a 23/09/2021, período em que se encontrava em gozo do benefício por incapacidade. Não há, nos autos, nenhum documento médico que comprove sua incapacidade após a cessação do benefício.

O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.

Não obstante,  os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004).

Destaca-se ainda o Enunciado 67 destas Turmas Recursais:

O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021)

De acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".

Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo, não havendo que se falar em coisa julgada. 

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002355347v8 e do código CRC 015505c8.

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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 22/8/2023, às 17:36:12

 


 



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Documento:500002476489
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001523-24.2022.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002476489v2 e do código CRC 39d5a0df.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5001523-24.2022.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/08/2023, na sequência 800, disponibilizada no DE de 02/08/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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