Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004649-19.2021.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria  por incapacidade permanente.

Em suas razões recursais (evento 45),  alega, em síntese, que:

(i) há necessidade de ser reformada para julgar procedente o feito, porquanto o julgador não está adstrito ao impugnado laudo pericial, que contraria demais provas;

(ii) não foi considerada a idade, profissão, escolaridade, qualificação, enfermidades que o acometem, e demais provas produzidas,;

Ao final, formulou o seguinte requerimento:

"Requer que seja dado provimento ao presente Recurso para modificar a sentença julgando procedente o pedido inicial, caso acolha laudo pericial seja concedido benefício até a perícia porquanto até então, há prova de incapacidade''

Sem contrarrazões.

IDADE63 ANOS.
PROFISSÃOMOTORISTA DE CAMINHÃO.
ESCOLARIDADEENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO.
DOENÇA(S)DIABETES MELLITUS NÃO-INSULINO-DEPENDENTE. (conforme a conclusão da perícia judicial)

 

VOTO

A parte autora ajuizou esta ação requerendo a concessão de benefício por incapacidade temporária (DER em 08/6/2021) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Consta que não recebeu o benefício por incapacidade (evento 8).

A perícia judicial (evento 30), elaborada em 01/7/2022, por médico especialista em clínica geral, concluiu que o autor, embora fosse portador de diabetes mellitus não-insulino-dependente, não estava incapacitado para o trabalho habitual.

Destacou o perito que:

(i) o autor é portador de diabetes mellitus tipo II desde 2016, não insulino-dependente, não dispõe de lesões em órgãos-alvo, não dispõe de retinopatia diabética, vasculopatia diabética, neuropatia diabética ou nefropatia diabética;

(ii) o autor refere oscilações glicêmicas, fadiga e astenia, nega varizes dos membros inferiores ou histórico de úlceras vasculares, mantém tratamento para diabetes mellitus tipo 2 com dose inicial de antiglicemiante, metformina 850 mg ao dia;

(iii) os atestados, receitas, laudos e clichês dos exames de imagem foram visualizados anteriormente ao exame do ato pericial;

(iv) atualmente, a doença encontra-se em fase estabilizada, porém o autor relata que a doença iniciou-se em 01/01/2016;

(v) não há incapacidade e, também, não há aumento de esforço para desempenho de atividade laboral.

(vi) o embasamento foi formado a partir de análise documental, anamnese e exame físico prestados à produção da prova pericial.

No exame físico pericial, destacou o perito, que:

''Ao exame, apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida e coerente. Coopera com exame. Assumiu atitude adequada durante a entrevista. Vigil e com orientação em tempo e espaço. Sem alterações na fala. Equilíbrio estático e dinâmico preservados. Marcha não patológica. A inspeção das mãos revelou a presença de calosidades palmares – sinal de provável laboro atual. Não apresenta sinais de exposição excessiva ao sol.

Membros superiores: Não há restrição ao arco de movimento de ombros. Em cotovelos, não apresenta restrição em movimentos de flexoextensão, pronação e supinação. Em punhos, não há restrição de movimentos de flexoextensão, abdução ou adução. Força grau 5 em ambos os membros superiores. Não há restrição em movimentos de elevação, abdução e adução de ambos membros superiores. 

Membros inferiores: Ausência de rigidez de movimentos. Força grau 5 em ambos os membros inferiores. 

Movimentos de articulação coxofemoral: Preservados bilateralmente. 

Joelhos: Não apresenta limitação em movimento de flexoextensão ambos os joelhos. Sem sinal de frouxidão ligamentar. 

Tornozelos: Movimentos da articulação tornozelo apresenta movimentos de dorsiflexão, flexão plantar e lateralização preservados bilateralmente. 

Exame osteomuscular e neurológico da coluna lombossacra: À ectoscopia o dorso se encontra íntegro, sem sinais de escoliose. Musculatura paravertebral eutrófica, pele e fâneros sem alterações. Não apresenta limitação à movimentação ativa da coluna lombar, porém refere piora da dor em manobras de extensão. Caminha sem auxílio, senta e levanta da cadeira sem dificuldade. Teste de Làsegue negativo bilateral. Teste de Mingazzini negativo bilateral Teste de elevação da perna apresenta padrão fisiológico bilateral. Sem déficit motor ou sensitivo em miótomos e dermátomos lombosacrais. 

Coluna dorsal: Ausência de limitação de amplitude de movimentos de flexoextensão, inclinação lateral e rotação em coluna dorsal. 

Exame ostemuscular e neurológico da coluna cervical: Dor difusa ao realizar palpação da musculatura da cintura escapular. Arco de movimento da coluna cervical completo, com dor ao realizar extremos da extensão. Teste de Spurling negativo bilateral, sem irradiações para membros superiores. Teste de distração cervical sem alterações. Reflexos tendinosos profundos presentes, simétricos bilateralmente. Sem déficit motor ou sensitivo em miótomos e dermátomos cervicais.''

Pela leitura do parecer do perito, nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.

O documento médico apresentado na inicial (laudo 16), por sua vez, não atesta o alegado estado incapacitante. O laudo médico atesta história de diabetes mellitus tipo II controlada, corroborando com a perícia médico-judicial.

O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.

Não obstante,  os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004).

Destaca-se ainda o Enunciado 67 destas Turmas Recursais:

O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021)

De acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".

Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo, não havendo que se falar em coisa julgada. 

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002355346v7 e do código CRC 62cbacdf.

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Documento:500002476481
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004649-19.2021.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002476481v2 e do código CRC 9a765051.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5004649-19.2021.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/08/2023, na sequência 796, disponibilizada no DE de 02/08/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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