RECURSO CÍVEL Nº 5002117-72.2021.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais (Evento 55), alega, em síntese, que se encontra incapaz para o trabalho, em razão de doença coronariana grave e que devem ser avaliadas suas condições pessoais.
Requer a reforma da sentença, a fim de CONCEDER o benefício de auxílio-doença desde a data do indeferimento, ou que seja anulada a sentença e reaberta a instrução processual com designação de nova perícia judicial com CARDIOLOGISTA, tendo em vista os vícios do laudo realizado.
Sem contrarrazões.
| IDADE | 55 anos |
| PROFISSÃO | Trabalhador rural |
| DOENÇA(S) | Hipertensão arterial, hipotireoidismo e histórico de infarto do miocárdio |
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (ou benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente) dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado; o segundo, ao cumprimento do período de carência, quando for o caso; e o terceiro expresso na incapacidade parcial ou total e temporária (benefício por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para o trabalho, a teor dos arts. 42-47 e 59-63 da Lei 8.213/1991.
Tendo em vista que a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica. Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de benefício por incapacidade temporária, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
O ônus de provar o fato constitutivo do seu direito é da parte autora, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Compete ao segurado, portanto, instruir o processo com documentos médicos suficientes a embasar o seu pedido e convencer o juízo a respeito da existência da sua incapacidade, continuidade e duração do seu impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
O autor ajuizou esta ação em 16/06/2021 requerendo a concessão de benefício por incapacidade temporária desde 19/10/2020 e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Com a inicial, a parte autora apresentou o seguinte laudo médico:
| DATA | DESCRIÇÃO DOS LAUDOS/EXAMES |
| 23/03/2020 | Portador de doença coronariana grave, com disfunção ventricular esquerda após infarte do miocárdio, sendo submetido a cirurgia de angioplastia coronariana em 03/2016. Necessita do uso contínuo de medicações e controle médico regular. No momento se encontra inapto para exercer atividades que requer esforço físico, devendo ser afastado do trabalho rural em caráter definitivo (Evento 1, ANEXO3, fl. 2). |
A perícia judicial (Evento 40), por sua vez, elaborada em 21/07/2022, concluiu que o autor embora fosse portador de hipertensão arterial, hipotireoidismo, histórico de infarto do miocárdio, não estava incapacitado para o trabalho habitual.
Destacou o(a) perito(a) que:
O histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos anexados, permitem diagnosticar que o periciando apresenta hipertensão arterial, hipotireoidismo, histórico de infarto do miocárdio. No entanto, baseado no exame médico pericial, constata-se que na data de hoje não há incapacidade laborativa devido ao fato de as doenças estarem controladas.
Constata-se a presença de incapacidade a partir de 12/2015 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, por duração estimada de 06 meses, tempo este necessário para recuperação do quadro clínico.
Pela leitura do parecer do(a) perito(a), nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral.
O atestado médico apresentado pela parte autora atesta genericamente a impossibilidade de exercício da atividade rural caráter definitivo, sem demonstrar que houve a realização de exame clínico criterioso e sem apontar quais seriam as limitações funcionais. E, ainda, em aparente incongruência, aponta que No momento se encontra inapto para exercer atividades que requerem esforço físico.
Quanto ao requerimento de perícia por especialista, a TNU já sedimentou o entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 9/8/2010), sendo necessária verificação em cada caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada e a qualificação do perito.
Na situação em exame, as enfermidades das quais a parte autora é portadora, em regra, são passíveis de avaliação por médico generalista, sendo que, além disso, o perito designado demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas limitações funcionais e a capacidade laborativa da parte autora.
Esta TR/ES já fixou o entendimento de que tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para identificar a existência de incapacidade para o trabalho nas ações previdenciárias. O que deve ser avaliado é se o laudo foi bem fundamentado e se trouxe respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes.
Segundo o Enunciado 57 destas Turmas Recursais, "a designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo" (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 12.06.2017, pág. 204).
Não obstante, o juiz, como destinatário da prova, decide acerca de sua suficiência ou da necessidade de realização de novo exame pericial. Em seu recurso, a parte autora não indicou qualquer falta ou vício na perícia realizada no curso da instrução. Trata-se, portanto, de requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial.
Rejeita-se, portanto, a arguição de nulidade da perícia e, por consequência, da sentença, não se vislumbrando cerceamento ao direito de defesa, tampouco violação ao devido processo legal.
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004).
De acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.
Da parte dispositiva
Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002233438v11 e do código CRC 593aabfe.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 22/8/2023, às 17:34:34