RECURSO CÍVEL Nº 5008333-18.2022.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:
"JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado pelo autor nos períodos de 01/03/1989 a 28/02/1991, 01/08/1991 a 12/09/1995 e 02/05/1996 a 26/12/2001, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial; e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC."
Em suas razões recursais (evento 19), a parte recorrente alega, em síntese, que faz jus ao reconhecimento de atividade especial dos períodos de 01/03/1989 a 28/02/1991, 01/08/1991 a 28/04/1995, 02/04/2002 a 30/05/2014 e 01/09/2015 a 13/11/2019, com a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a DER 15/03/2022.
Contrarrazões de evento 23.
VOTO
01/03/1989 a 28/02/1991 e 01/08/1991 a 28/04/1995
O autor alega que faz jus ao reconhecimento de atividade especial por enquadramento de categoria profissional de AJUDANTE DE RETIFICADOR e RETIFICADOR.
Consta o PPP de evento 1 (PPP11, fls. 1-2) demonstrando que o autor laborou de 1/3/1989 a 28/2/1991 como AJUDANTE DE RETIFICADOR na empresa LCV DOS ANTOS (CNPJ 28.393.239/0001-98), sendo que as atividades consistiam em "preparar, regular e operar máquinas/ferramentas que usinam peças de metal e compostos, controlar os parâmetros e qualidade das peças usadas", dentre outras. O PPP não aponta fator de risco.
Consta também o PPP de evento 1 (PPP11, fls. 3-4) demonstrando que o autor laborou de 1/8/1991 a 12/9/1995 como RETIFICADOR DE BIELAS na empresa RETIFICADORA SÃO LUIZ LTDA. (CNPJ 35.960.038/0001-90), sendo que as atividades consistiam em "realizar retifica de biela, burnir cilindros, operar máquinas para retificador motores". O PPP não aponta fator de risco.
Sabe-se que a atividade de operador de máquinas pesadas é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/1979, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional (TRF4, AC 5001727-20.2016.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/05/2020). Todavia, não há prova de que o autor operava máquinas pesadas.
Quanto à equiparação da atividade à de mecânico, a TNU, no julgamento do PEDILEF 0022054-12.2012.4.01.3900, em 27/1/2018, fixou a tese de que "a atividade de mecânico não se encontra relacionada no rol de profissões que enseja o enquadramento por categoria profissional, sendo imprescindível ao reconhecimento da especialidade a efetiva comprovação, por formulário ou laudo, de contato com agentes nocivos, não havendo falar em presunção da especialidade para o período anterior a 28/04/1995".
Dessa forma, deve ser mantida a sentença.
04/09/2002 a 30/05/2014
O autor alega que esteve exposto a agentes químicos cancerígenos e, por isso, faz jus ao reconhecimento de atividade especial.
Consta o PPP de evento 1 (PPP11, fls. 8-10) demonstrando que o autor esteve exposto a ruído de 84,45 dB(A), a radiação não ionizante (ocasional), a umidade (intermitente), a etanol de 3,5 mg/m³ (intermitente), a etilbenzeno de 1,3 mg/m³ (intermitente), a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (intermitente), a tolueno (intermitente) e a xileno (intermitente).
Consta também que o autor exerceu o cargo de RETIFICADOR DE BIELA na empresa RETÍFICA AVENIDA LTDA. (setor de RETÍFICA) e as atividades consistiam em "realizar serviços de mandrilhadora, projeção de camisa, retifica de biela, bancada teste, solda em geral, torno, plaina, cabeçote, brunimento de cilindro". Consta ainda que houve uso de EPI eficaz.
A Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 298 (acórdão publicado em 23/06/2022):
"A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo."
Quanto à especificação dos hidrocarbonetos ETANOL, ETILBENZENO, TOLUENO e XILENO, estão assim quantificados no PPP: etanol = 3,5 mg/m³, etilbenzeno = 1,3 mg/m³, xileno = 3.6 m/g³ e tolueno = 0,6 mg/m³.
O Anexo 11 da NR-15 - que trata dos agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho - estabelece o limite de tolerância de 780 ppm ou 1.480 mg/m³ (etanol/álcool etílico), 78 ppm ou 340 mg/m³ (etilbenzeno), 78 ppm ou 290 mg/m³ (tolueno) e 78 ppm ou 340 mg/m³ (xileno), pelo que não há nocividade na exposição comprovada.
Além disso, consta que a exposição a tais agentes químicos era INTERMITENTE e que houve uso de EPI eficaz.
Registre-se que esta TR, no julgamento do processo n. 5001359-87.2021.4.02.5005, na sessão de 5/7/2023, chegou ao mesmo entendimento acima.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença.
01/09/2015 a 13/11/2019
O autor alega que esteve exposto a agentes químicos cancerígenos e, por isso, faz jus ao reconhecimento de atividade especial.
Consta o PPP de evento 1 (PPP11, fls. 11-13) demonstrando que o autor esteve exposto a ruído de 84, 45 dB(A), a radiação não ionizante (ocasional) , a umidade (intermitente), a etanol de 3,5 mg/m³ (intermitente), a etilbenzeno de 1,3 mg/m³ (intermitente), a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (intermitente), a tolueno de 0,6 mg/m³ (intermitente) e a xileno de 3,6 mg/m³(intermitente).
Consta também que o autor exerceu o cargo de RETIFICADOR DE BIELA na empresa CLAUDEMIR S. FERNANDES ME (setor de RETÍFICA) e as atividades consistiam em "realizar serviços de mandrilhadora, projeção de camisa, retifica de biela, bancada teste, solda em geral, torno, plaina, cabeçote, brunimento de cilindro". Consta inda o uso de EPI eficaz.
Como já exposto, a concentração dos agentes químicos estão abaixo do limite de tolerância. Não obstante, consta que a exposição a tais agentes químicos era INTERMITENTE e que houve uso de EPI eficaz.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002354608v40 e do código CRC fb1cc972.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 22/8/2023, às 17:36:7