Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5024581-28.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juizado Especial Federal que deferiu pedido de tutela antecipada determinando ao INSS que, no prazo de 90 dias, promovesse a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora, incluindo no período básico de cálculo os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994.

Alega o recorrente, em síntese, que a decisão agiu em desacordo com a determinação nacional de suspensão dos processos que tratam dessa matéria e que, considerando a fase processual atual do julgamento do tema 1.102, STF, deve ser ainda mantida/deferida a suspensão do processo na ação de revisão do benefício previdenciário em que a parte autora pleiteia a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei nº 8.213/1991.

Aduz, também, ausência de trânsito em julgado da decisão do Supremo, e que o INSS não conta com sistema para elaboração dos cálculos nos parâmetros exigidos, o que demandaria tempo, tendo o próprio STF concedido prazo para que o INSS apresentasse cronograma de atuação para fins de cumprimento da decisão.

O pedido liminar requerido pela parte foi indeferido, através da decisão monocrática do EVENTO 3, sob o fundamento de ausência de demonstração de plano de probabilidade do direito do INSS.

Após intimação das partes, vieram os autos conclusos para julgamento e apreciação do colegiado.

VOTO

Acerca da matéria, observo que recentemente em 28/07/2023, o Ministro Alexandre de Moraes, nos autos do RE 1.276.977, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre matéria veiculada no Tema 1102 da Suprema Corte, que trata da possibilidade do segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, ter o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.

Houve, pois, determinação da suspensão de todos os processos que tramitam em instâncias de origem, “até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.” (RE 1.276.977)

Pois bem, sendo este o caso, observo a ocorrência de fato superveniente à propositura da ação que impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso, tornando-se prejudicada a apreciação do mesmo.

Isso porque o binômio necessidade/utilidade do recurso deixou de existir após o ajuizamento da demanda, perdeu seu objeto – uma vez que a suspensão do processo de origem pretendida pelo recorrente já foi determinada pelo Supremo.

A propósito do tema, trago à colação, por oportuno, lições do processualista Humberto Theodoro Junior:

"O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares).” (Código de Processo Civil Comentado, v. I, p.318)."

Por estes fundamentos, voto por julgar prejudicado o recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.

 



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Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5024581-28.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002476314v2 e do código CRC 8ac589d9.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2023

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5024581-28.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/08/2023, na sequência 707, disponibilizada no DE de 02/08/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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