Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001841-10.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à parte autora, pelo prazo de 20 anos, e fixou a DIB na data do óbito.

 Alega a autarquia federal, em síntese, que a autora contava com 41 anos na data do óbito do instituidor da pensão, e não 42 como dito na sentença, motivo pelo qual o benefício deve ser concedido pelo prazo máximo de 15 anos. Afirma também que o requerimento administrativo foi realizado em prazo superior a 90 dias do falecimento, deste modo, devendo a DIB ser fixada na DER.

 

VOTO

Ao início, observo que o óbito do instituidor Izaias Luzorio Júnior se deu em 16/07/2021, quando já estavam em vigor as alterações promovidas pela MEDIDA PROVISÓRIA 871, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019 que entrou em vigor em 18/6/2019.

Acerca da duração do pagamento da pensão por morte à cônjuge dependente, o art. 77 da Lei 8.213/90, com as alterações promovidas pela Lei 13.135/2015 assim estabelece:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.         

 § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:    

I - pela morte do pensionista;              

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;                

          IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;             

V - para cônjuge ou companheiro:           

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;           

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;          

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;           

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;          

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;          

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;           

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.           

No caso dos autos, a autora nasceu em 31/08/1979, logo, contava com 41 anos na data do óbito, devendo ser concedida a pensão pelo prazo de 20 anos, nos termos do art. 77, §2º, V, 5 da citada Lei.

Quanto à DIB, verifico que a autora formulou pedido administrativo em 24/11/2021, ou seja, em prazo superior a 90 dias do óbito, que se deu em 16/07/2021. Logo, a DIB deve ser fixada na DER, nos termos do art. 74, I da Lei 8.213/90.

Sem custas. Sem pagamento de verba honorária.

Diante de todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS para fixar a DIB na DER, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002381700v2 e do código CRC 2d5c5bbf.

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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
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Documento:500002476121
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001841-10.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS para fixar a DIB na DER, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5001841-10.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/08/2023, na sequência 609, disponibilizada no DE de 02/08/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA FIXAR A DIB NA DER.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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