Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008699-91.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER, em 19.07.2021.

2. Em suas razões, alega que “em 2020, sofreu acidente de qualquer natureza que causou traumatismo em olho esquerdo, incapacitando-o para o trabalho”. Afirma que “permanece incapaz para o trabalho, conforme laudos emitidos após a data de cessação do benefício, que indicam a necessidade de cirurgia de transplante de córnea, em razão da lesão causada pelo acidente”. Ao final, pede “a procedência do recurso inominado para reforma da r. sentença, a fim de reconhecer a incapacidade laborativa e determinar o restabelecimento do benefício e, se necessário, seja o feito baixado em diligência para a realização de nova perícia com perito especialista, bem como para que se proceda a análise do pedido de auxílio-acidente por acidente de qualquer natureza que ensejou [a sua] visão monocular”.  

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

5. Até o advento da aludida emenda (12.11.2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991.

6. O auxílio-doença está regulamentado a partir do art. 59 da Lei n. 8.213/1991 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, calculado, nos termos do art. 29, II, da referida lei, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

7. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo paga no percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado nos termos do aludido art. 29.

8. Entretanto, a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a nomenclatura “aposentadoria por invalidez” foi alterada para “aposentadoria por incapacidade permanente” (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício - calculado por meio da média simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, nos termos do caput art. 26 da citada emenda e do art. 32 do Regulamento da Previdência -, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

9. Além disso, a nomenclatura do auxílio-doença também foi alterada, passando a ser denominada de “auxílio por incapacidade temporária” (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor será calculado no mesmo percentual de 91% (noventa e um por cento), mas tendo por referência a média/salário de benefício de que trata o caput do art. 26 da EC n. 103/2019 e o art. 32 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020.

10. Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.

11. De início, não se verifica cerceamento de defesa. De início, não se verifica cerceamento de defesa. A TNU só considera necessária a realização de perícia por médico especialista no caso de quadro clínico complexo em que os quesitos exijam conhecimento técnico específico que não possa ser suprido pela formação do médico generalista (Pedilef n. 00060116120124014300), o que não se coaduna com a hipótese dos autos.

12. Quanto à incapacidade laborativa, a perícia médica judicial declarou que o autor, embora sofresse de sequela de traumatismo de olho (esquerdo) e da órbita de parte não especificada, não se encontrava incapacitado para o trabalho de pedreiro, uma vez que “e autor apresenta, após correção, acuidade visual em olho direito de 20/20 e em olho esquerdo conta dedos (<20/400). É possível estimar a acuidade visual do olho direito como de 100%” (ev. 36, LAUDO1, fl. 06, quesito “d”). O perito do juízo ainda afirmou que “o autor mostrou ter visão funcional para suas atividades habituais” (ev. 36, LAUDO1, fl. 11, quesito 15).

13. Esclareça-se que de acordo com o Enunciado n. 8 da Turma Recursal do Espírito Santo:

o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.

14. O autor deveria produzir prova robusta caso pretendesse infirmar as conclusões do laudo da perícia médica judicial. No entanto, apresentou somente laudos médicos particulares (ev. 1, LAUDO9 e LAUDO10) que nada mencionam sobre a sua alegada incapacidade em 19.07.2021 (DER - ev. 1, INDEFERIMENTO7), de forma que não se mostram capazes de alterar o entendimento adotado pelo perito do juízo.

15. O autor não faz jus ao auxílio-acidente porque não restou demonstrado nos autos que houve redução da capacidade para o trabalho que ele habitualmente exercia, por sequelas decorrentes da consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei n. 8.213/1991).

16. Dessa forma, como o autor, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

17. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

18. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.



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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008699-91.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5008699-91.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/08/2023, na sequência 500, disponibilizada no DE de 02/08/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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