RECURSO CÍVEL Nº 5036924-90.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Sumário: Trata-se de ação visando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, tendo o autor alegado incapacidade para o exercício de sua atividade habitual de administrador, em virtude de ser portador de valvopatia mitral submetido a troca valvar por prótese metálica em 01/2018, fibrilação atrial, insuficiência cardíaca congestiva, obesidade, hipertensão arterial e acidente vascular encefálico cardioembólico em 12/11/2022.
Sentença (evento 29): a sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de constatação, pela perícia médica judicial, de incapacidade laborativa.
Razões do recorrente (evento 34): a parte autora requer a reforma da sentença sob a alegação de incapacidade para o trabalho reconhecida nos documentos médicos particulares, que atestam limitações funcionais incompatíveis com a sua atividade habitual de administrador.
VOTO
A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
A perícia médica judicial (ev. 19, PERÍCIA1) atestou que o autor, embora sofresse de valvopatia mitral e tivesse se submetido a troca valvar por prótese metálica em 01/2018, bem como apresentasse fibrilação atrial, insuficiência cardíaca congestiva, obesidade, hipertensão arterial e tivesse sido acometido de acidente vascular encefálico cardioembólico em 12.11.2022, sem sequela limitante, não estava incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. Esclareceu ainda o perito do juízo que o autor esteve incapacitado para o trabalho entre 12.11.2022 a 12.02.2023, intervalo compreendido entre o acidente vascular encefálico e o término do prazo de sua recuperação, período esse quase em sua integralidade contemplado pelo auxílio por incapacidade temporária NB 641.746.107-0 (ev. 2, INFBEN3).
De acordo com o Enunciado n. 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo:
o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.
O autor deveria produzir prova robusta caso pretendesse infirmar as conclusões do laudo da perícia médica judicial. No entanto, não constam dos autos laudos médicos particulares, contemporâneos à DCB (03.02.2022 - ev. 1, INDEFERIMENTO6) do auxílio por incapacidade temporária, que afirmem a sua incapacidade laborativa. Por esse motivo, não há elementos suficientes para alterar a interpretação dada à prova pericial na sentença.
Importa ainda mencionar que, à luz da Súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. A incidência da Súmula 47 da TNU requer a confirmação da incapacidade parcial e definitiva do segurado, o que não ocorreu nos autos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002416916v8 e do código CRC f5ab27f7.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 22/8/2023, às 19:14:47