RECURSO CÍVEL Nº 5021966-02.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Sumário: Trata-se de ação visando a concessão de auxílio doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez, por alegada incapacidade para o exercício da atividade habitual de rurícola, em virtude de ser portador de embolia pulmonar, insuficiência venosa e erisipela.
Sentença (evento 33): o magistrado a quo julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laboral na perícia judicial.
Razões do recorrente (evento 37): a parte autora requer a reforma da sentença sob a alegação de incapacidade para o trabalho reconhecida nos exames particulares e pedido de realização de nova perícia.
VOTO
A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
No caso sob exame, cinge-se a controvérsia à existência de incapacidade desde a DER, em 23/09/2019, tendo em vista que a perícia judicial concluiu que o recorrente, apesar de apresentar quadro de embolia pulmonar, insuficiência venosa e erisipela, está capaz para a atividade habitual de rurícola ().
O perito judicial concluiu “Conforme análise dos documentos juntados nos autos, consta que a parte autora foi acometida de trombose em membro inferior esquerdo, tendo ficado internado entre 20/05/2016 até 27/05/2016, relatado angiotomografia de tórax com data 18/05/2016 compatível com tromboembolismo pulmonar, indicado tratamento ambulatorial com uso de anticoagulante oral, meia elástica e seguimento clínico. Informado na perícia administrativa que a parte autora teve indicação de prótese de quadril a direita devido coxartrose previsto para 23/06/2022. Exame físico deambula sem dificuldade, sobe e desce da maca sozinho sem dificuldade, apresenta força e amplitude de movimento preservada globalmente. Apresenta hipercromia residual em perna esquerda e discreto edema +/4. Eupneico durante toda avaliação. No momento da atual perícia, não encontro qualquer elemento que indique por incapacidade laborativa, a parte autora apresenta-se com boa funcionalidade do membro, sem sinais de agravamento clínico, não trouxe qualquer documento referente à alegada cirurgia, porém foi considerado afastamento laboral pelo período relatado na perícia administrativa. Quanto ao quadro de tromboembolismo pulmonar, tratou-se de patologia aguda que foi tratada em período anterior, sendo que habitualmente é algo pontual com potencial gravidade, porém que não condiz com sua fisiopatologia a cronicidade dessa enfermidade. O potencial risco de recorrência pode ocorrer caso o tratamento pelo médico assistente não seja observado, habitualmente com uso de anticoagulante e uso de meia elástica como foi indicado. A parte autora, porém, afirma que não manteve continuidade do tratamento e não trouxe documentos médicos no dia da presente perícia. Quanto a alegada coxartrose cujo tratamento relatado foi de prótese de quadril, trata-se de patologia que habitualmente apresenta boa funcionalidade após a referida cirurgia, pois há resolução da disfunção mecânica que pode também ocasionar dor, sendo a incapacidade considerada caso a cirurgia venha a ter complicações como infecção ou resultado cirúrgico inadequado, algo que não foi demonstrado, além do fato de a parte autora apresentar deambulação adequada e sem sinais de desuso de musculatura, não houve também queixa de dor. Autor recebeu por período anterior que foi incapaz, não há incapacidade atual.” (, quesitos ‘8’ e ‘11’).
Importante frisar que se mostra-se necessário elemento de prova robusto para desqualificar a conclusão pericial, uma vez que o fato de a parte autora portar patologia não significa necessariamente a existência de incapacidade para o trabalho.
A recorrente baseia sua irresignação no fato de haver laudos particulares atestando a necessidade de afastamento do trabalho.
Em análise aos documentos particulares trazidos na inicial, observa-se que os laudos médicos que comprovam a incapacidade laboral do autor são anteriores à DER, sendo que o documento médico datado em 24/09/2020 (, FL.2) atesta a existência da patologia, mas não atesta impossibilidade de trabalho.
Assim, deve ser prestigiada a conclusão exarada pelo I. Perito porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, o expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.
Isso ocorre porque os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado Nº 08 desta Turma Recursal, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente, vale ratificar, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso.
No tocante ao pedido pela realização de nova perícia, insta ressaltar que tal medida tem caráter excepcional e que não se verificam razões para tal providência no caso em tela. Isso ocorre porque o fato de não ser o perito especialista da patologia do recorrente, no caso, em nada abala as conclusões do laudo pericial, na medida em que a perícia é para a aferição de capacidade para o trabalho e para tal está o perito especialista em medicina do trabalho habilitado.
Além disso, vale pontuar que a perícia judicial em epígrafe mostra-se explicitamente conclusiva no sentido de haver capacidade para o trabalho. Sobre isso, registra-se que o perito judicial atesta, expressamente, ter considerado em sua avaliação os “exames complementares apresentados e relatórios médicos apresentados durante o ato pericial e no processo'' (, quesito ‘5’). Logo, infere-se que os laudos médicos particulares disponíveis no processo não foram suficientes para que o perito judicial concluísse pela incapacidade do segurado.
Com efeito, evidencia-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença e ou da aposentadoria por incapacidade permanente não foram preenchidos no caso em tela, em virtude da ausência de constatação de incapacidade.
Desta feita, não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002389612v4 e do código CRC 1b63c4dc.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 22/8/2023, às 19:13:20